REGULAMENTO (UE) 2017/1858 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
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O Regulamento (UE) 2017/1509 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.
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(2)
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Em 5 de agosto de 2017 e 11 de setembro de 2017, respetivamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou as Resoluções 2371 (2017) e 2375 (2017), nas quais manifestava a sua profunda preocupação com os ensaios de mísseis balísticos de 3 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017 e o ensaio nuclear de 2 de setembro de 2017 efetuados pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC), e impôs novas medidas contra a RPDC. Estas medidas reforçam ainda mais as medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017) do CSNU.
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(3)
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(4)
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(5)
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Em 16 de outubro de 2017, o Conselho decidiu alargar a proibição de investimento da UE na RPDC e com esse país, a todos os setores, diminuir os montantes das remessas pessoais que podem ser enviadas para a RPDC de 15 000 EUR para 5 000 EUR e proibir as exportações de petróleo para a RPDC.
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(6)
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Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.
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(7)
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O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, pois, ser alterado em conformidade.
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(8)
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A fim de assegurar a eficácias das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:
1)
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O artigo 16.o-E passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.o-E
1. Em derrogação do artigo 16.o-D, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de produtos petrolíferos refinados que se tenha determinado serem exclusivamente destinadas a fins humanitários, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.».
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2)
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O artigo 16.o-G passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.o-G
1. Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de petróleo bruto, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.».
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3)
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No artigo 17.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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4)
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O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.o-A
1. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, nomeadamente as que digam respeito a empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas de caráter não comercial e projetos de infraestrutura de utilidade pública sem fins lucrativos, desde que o Estado-Membro tenha obtido, caso a caso, a aprovação prévia do Comité de Sanções.
2. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), e na medida em que não estejam relacionadas com empreendidmentos conjuntos nem com entidades cooperativas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, desde que o Estado-Membro tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários e não sejam desenvolvidas nos setores mineiro, da refinação e químico, da metalurgia e da metalomecânica, aeroespacial ou na indústria relacionada com armas convencionais.
O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 e do n.o 2.».
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5)
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O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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6)
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O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(2) Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2017/1562 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 237 de 15.9.2017, p. 86).
(4) Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 261 de 11.10.2017, p. 17).
(5) Regulamento (UE) 2017/1548 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 237 de 15.9.2017, p. 39).
(6) Regulamento (UE) 2017/1836 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 261 de 11.10.2017, p. 1).