REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1778 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que respeita a determinadas disposições relativas ao primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018 no setor do açúcar e ao regime das refinarias a tempo inteiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
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O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) estabelece que sejam abertos anualmente contingentes pautais no setor do açúcar para o período compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro.
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(2)
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O artigo 192.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que, nos primeiros três meses de cada campanha de comercialização, os certificados de importação de açúcar para refinação sejam emitidos unicamente para refinarias a tempo inteiro, desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades de capacidade de importação exclusiva garantidas a essas refinarias, estabelecidas no n.o 1 do mesmo artigo. Em conformidade com o artigo 192.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a capacidade de importação exclusiva para as refinarias a tempo inteiro só foi garantida até ao final da campanha de comercialização de 2016-2017.
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(3)
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O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 estabelece que apenas refinarias a tempo inteiro podem solicitar certificados de importação de açúcar para refinação cuja data de início de eficácia se situe nos três primeiros meses de cada campanha de comercialização.
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(4)
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Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018 decorreu do oitavo ao décimo quarto dia de setembro de 2017.
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(5)
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Para salvaguardar a segurança jurídica no que respeita ao direito dos operadores que não são refinarias a tempo inteiro de apresentarem pedidos de certificados de importação para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018, deve eliminar-se o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009. Além disso, o período de apresentação de pedidos para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018 deve ser prolongado até 9 de outubro de 2017, adaptando-se em conformidade o período de emissão de certificados de importação e o período de comunicação dos pedidos recebidos pelos Estados-Membros.
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(6)
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Os operadores devem ainda poder retirar pedidos que tenham apresentado entre 8 e 14 de setembro de 2017, caso pretendam reponderar o pedido ou apresentar uma versão revista do pedido.
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(7)
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O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
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(8)
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Uma vez que o período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018 tem início a 1 de outubro, as alterações propostas devem aplicar-se a partir da data de publicação do presente regulamento.
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(9)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:
1)
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No capítulo I, é aditado o seguinte artigo 10.o-A:
«Artigo 10.o-A
Disposições especificamente aplicáveis ao período de contingentamento pautal de 2017-2018
1. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, os pedidos de certificados para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de 2017-2018, referido no artigo 3.o, n.o 2, podem ser apresentados até às 13h00, hora de Bruxelas, de 9 de outubro de 2017.
2. Os certificados de importação pedidos em conformidade com o n.o 1 são emitidos de 23 a 31 de outubro de 2017.
Em derrogação do artigo 8.o, n.o 2, os certificados de importação pedidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de 2017-2018 são emitidos de 23 a 31 de outubro de 2017.
3. Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades totais constantes dos pedidos de certificados de importação, apresentados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o mais tardar em 14 de outubro de 2017.
4. Os pedidos de certificados apresentados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de 2017-2018 podem ser retirados até às 13h00, hora de Bruxelas, de 9 de outubro de 2017. A garantia correspondente a pedidos retirados é imediatamente libertada.»
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2)
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O artigo 14.o é eliminado, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(2) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).