quinta-feira, 22 de maio de 2014

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 15 de maio de 2014

Assunto: que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

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Decide em nome da EU se deve ou não autorizar a importação para a União de cada produto químico sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) relativamente a determinados produtos, em aplicação do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

A decisão abrange a importação de azinfos-metilo, éter pentabromodifenílico comercial, éter octabromodifenílico comercial, ácido perfluorooctanossulfónico, perfluorooctanossulfonatos, perfluorooctanossulfonamidas e perfluorooctanossulfonilos.

terça-feira, 20 de maio de 2014

REGULAMENTO (UE) N.o 510/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Assunto: estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Revoga:  Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho

Entrada em vigor: no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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O Regulamento (EU) n.º 510/214 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, estabelece o regime de trocas aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, revogando o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 do Conselho.

Os produtos agrícolas abrangidos por este regime de trocas são os constantes dos anexos I e II do regulamento:

  • direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados;
  • trocas comerciais preferenciais;
  • medidas de salvaguarda;
  • restituições à exportação;
  • compensação direta nas trocas comerciais preferenciais;

O regulamento aplica-se aos produtos do seu Anexo I:

ANEXO I
Produtos agrícolas transformados a que se refere o artigo 2.o, alínea b)
Quadro 1
Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem e um elemento agrícola que não faz parte do direito ad valorem, como referido no artigo 3.o, n.o 1
Código NC
Designação das mercadorias
ex 0403
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
0403 10 51 a 0403 10 99
Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau
0403 90 71 a 0403 90 99
Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau
0405 20 10 e 0405 20 30
Pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %
0710 40 00
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado
0711 90 30
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado
ex 1517
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:
1517 10 10
Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %
1517 90 10
Outra, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %
1702 50 00
Frutose (levulose) quimicamente pura
ex 1704
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10
1806
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
Ex19 01
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 5 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto preparações da posição NC 1901 90 91
ex 1902
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30
1903 00 00
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições
1905
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
2001 90 30
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético
2001 90 40
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético
2004 10 91
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos
2004 90 10
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado, com exceção dos produtos da posição 2006
2005 20 10
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos
2005 80 00
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido, não congelado, exceto os produtos da posição 2006
2008 99 85
Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar
2008 99 91
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar
2101 12 98
Preparações à base de café
2101 20 98
Preparações à base de chá ou de mate
2101 30 19
Sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada
2101 30 99
Extratos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, exceto de chicória torrada
2102 10 31 e 2102 10 39
Leveduras para panificação, secas ou não
2105 00
Sorvetes, mesmo que contenham cacau
ex 2106
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto dos códigos NC 2106 10 20, 2106 90 20 e 2106 90 92 e com exceção dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes
2202 90 91, 2202 90 95 e 2202 90 99
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutos ou de produtos hortícolas da posição 2009, que contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou gorduras provenientes de produtos das posições 0401 a 0404
2905 43 00
Manitol
2905 44
D-glucitol (sorbitol)
3302 10 29
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, e outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol e exceto produtos do código NC 3302 10 21
3501
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína
ex 3505 10
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50
3505 20
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados
3809 10
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições
3824 60
Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

Quadro 2
Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem, incluindo um elemento agrícola ou um direito específico, como referido no artigo 3.o, n.o 2
Código NC
Designação das mercadorias
ex 0505
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:
0505 10 90
Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem, exceto em bruto
0505 90 00
Outros
0511 99 39
Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto
ex 1212 29 00
Algas marinhas e outras algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina
ex 1302
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302 12 00
Sucos e extratos vegetais de alcaçuz
1302 13 00
Sucos e extratos vegetais de lúpulo
1302 19 20 e 1302 19 70
Sucos e extratos vegetais com exceção dos sucos e extratos de alcaçuz e de lúpulo, de oleorresinas de baunilha e de ópio
ex 1302 20
Pectatos Pectatos
1302 31 00
Ágar-ágar, mesmo modificado Ágar-ágar, mesmo modificado
1302 32 10
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados
1505 00
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
1506 00 00
Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
ex 1515 90 11
Óleo de jojoba e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1516 20 10
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»
1517 90 93
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem
ex 1518 00
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições; com exceção dos óleos dos códigos NC 1518 00 31 e 1518 00 39
1520 00 00
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas
1521
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados
1522 00 10
Dégras
1702 90 10
Maltose quimicamente pura
1704 90 10
Extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias
1803
Pasta de cacau, mesmo desengordurada
1804 00 00
Manteiga, gordura e óleo, de cacau
1805 00 00
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
ex 1901
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
1901 90 91
Outras preparações não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404
ex 2001 90 92
Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
ex 2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
2008 11 10
Manteiga de amendoim
2008 91 00
Palmitos
ex 2101
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos; chicória torrada e respetivos extratos, essências e concentrados, exceto preparações dos códigos NC 2101 12 98, 2101 20 98, 2101 30 19 e 2101 30 99
ex 2102 10
Leveduras vivas:
2102 10 10
Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)
2102 10 90
Outras, exceto leveduras para panificação
2102 20
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
2102 30 00
Pós para levedar, preparados
2103
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada
2104
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
ex 2106
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:
ex 2106 10
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:
2106 10 20
Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
ex 2106 90
Outros:
2106 90 20
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas
2106 90 92
Outras preparações que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
2201 10
Águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas
2202 10 00
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202 90 10
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009, que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404
2203 00
Cervejas de malte
2205
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
ex 2207
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol e álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, exceto obtidos de produtos agrícolas incluídos anexo I do TFUE
ex 2208
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, exceto obtido de produtos agrícolas constantes do anexo I do TFUE; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2403
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco
3301 90
Oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
ex 3302
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:
3302 10 10
Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol
3302 10 21
Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, exceto de teor alcoólico superior a 0,5 % vol, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
Ex35 02
Albuminas (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:
Ovalbumina:
ex 3502 11
Seca:
3502 11 90
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana
ex 3502 19
Outras:
3502 19 90
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana
ex 3502 20
Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:
3502 20 91 e 3502 20 99
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)
3823
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais