quinta-feira, 19 de maio de 2016

OC 15484 - Certificação de documentos de origem - suspensão


Reg Exec (UE) 2026/759 - Importação de alguns produtos de origem animal

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/759 DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2016
que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 exige que os produtos de origem animal só sejam importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.
(2)
A Decisão 2003/812/CE da Comissão (3) estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Diretiva 92/118/CEE do Conselho (4). Essas listas incluem uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de gelatina destinada ao consumo humano. No entanto, não existe uma lista que abranja o colagénio nem as matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano. É conveniente estabelecer essas listas.
(3)
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos de origem animal devem assegurar que os documentos que acompanham a remessa cumprem os requisitos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004. O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (6) estabelece modelos de certificados para as importações de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esses modelos de certificados incluem referências desatualizadas a atos legislativos anteriores que devem ser atualizadas.
(4)
Os países terceiros, partes de países terceiros e territórios enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE da Comissão (7), no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (8), no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (9) ou no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (10) cumprem os requisitos da União no que diz respeito às importações de carne fresca e de certos produtos da pesca. Essas listas também poderiam ser utilizadas para as importações de matérias-primas para a produção de gelatina e de colagénio. No entanto, devem aplicar-se requisitos menos rígidos se essas matérias-primas tiverem sido submetidas a certos tratamentos, como previsto no anexo III, secções XIV e XV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
(5)
As matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio, independentemente de serem ou não tratadas, introduzidas na União para trânsito com destino a um país terceiro, representam um risco negligenciável para a saúde pública. Essas matérias-primas, mesmo quando tratadas, devem, no entanto, cumprir os requisitos de saúde animal aplicáveis. Assim, deve ser elaborada uma lista de países terceiros, partes de países terceiros e territórios e devem ser estabelecidos os modelos de certificados aplicáveis ao trânsito, e à armazenagem antes do trânsito, de matérias-primas e de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio.
(6)
Dada a situação geográfica de Calininegrado, devem ser estabelecidas condições específicas de saúde animal para o trânsito através da União de remessas de matérias-primas e de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina ou colagénio para e a partir da Rússia, que apenas dizem respeito ao trânsito através da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(7)
No interesse da clareza e simplificação da legislação da União, e sem prejuízo da Decisão 2003/863/CE da Comissão (11), devem ser estabelecidas num anexo do presente regulamento as listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução de coxas de rã, caracóis, gelatina, colagénio, matérias-primas e matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio, e mel, geleia real e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, bem como os modelos de certificados aplicáveis a esses produtos. Por conseguinte, os certificados existentes correspondentes devem ser suprimidos do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005.
(8)
A fim de garantir a segurança de determinados produtos altamente refinados de origem animal, foram inseridos requisitos específicos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Por conseguinte, é conveniente elaborar a lista de países a partir dos quais esses produtos podem ser importados e estabelecer um modelo de certificado para os mesmos.
(9)
Dado que as listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar as importações de produtos à base de carne de caça de criação de pelo e de caça de criação de penas, bem como de carne de leporídeos (coelho e lebre) e respetivos produtos à base de carne, foram estabelecidas, respetivamente, na Decisão 2007/777/CE da Comissão (12) e no Regulamento (CE) n.o 119/2009, a Decisão 2003/812/CE torna-se redundante e deve ser revogada.
(10)
É adequado introduzir um período transitório para permitir que os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
(11)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
IMPORTAÇÕES DE CERTOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Artigo 1.o
Listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios
Os países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação dos seguintes produtos de origem animal destinados ao consumo humano estão indicados nas partes pertinentes do anexo I:
a)
coxas de rã, parte I;
b)
caracóis, parte II;
c)
gelatina e colagénio, parte III;
d)
matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio, parte IV;
e)
matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio, parte V;
f)
mel, geleia real e outros produtos da apicultura, parte VI;
g)
os seguintes produtos altamente refinados, parte VII:
i)
sulfato de condroitina,
ii)
ácido hialurónico,
iii)
outros produtos cartilaginosos hidrolisados,
iv)
quitosano,
v)
glucosamina,
vi)
coalho,
vii)
ictiocola,
viii)
aminoácidos autorizados como aditivos alimentares em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
Artigo 2.o
Modelos de certificados
1.   Os modelos de certificados para as importações na União dos produtos referidos no artigo 1.o são estabelecidos no anexo II do seguinte modo:
a)
coxas de rã, parte I;
b)
caracóis, parte II;
c)
gelatina, parte III;
d)
colagénio, parte IV;
e)
matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio, parte V;
f)
matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio, parte VI;
g)
mel, geleia real e outros produtos da apicultura, parte VII;
h)
os seguintes produtos altamente refinados, parte VIII:
i)
sulfato de condroitina,
ii)
ácido hialurónico,
iii)
outros produtos cartilaginosos hidrolisados,
iv)
quitosano,
v)
glucosamina,
vi)
coalho,
vii)
ictiocola,
viii)
aminoácidos autorizados como aditivos alimentares em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008.
Esses certificados devem ser preenchidos em conformidade com as notas explicativas que figuram no anexo IV e as notas do respetivo certificado.
2.   Pode recorrer-se à certificação eletrónica e a outros sistemas acordados entre a União e o país terceiro em causa.
CAPÍTULO 2
TRÂNSITO DE CERTOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Artigo 3.o
Listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios
Os países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar o trânsito, através da União, de matérias-primas e de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano, com destino a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenagem na União, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, e o artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho (14), constam, respetivamente, das partes IV e V do anexo I do presente regulamento.
Artigo 4.o
Modelo de certificado
1.   O modelo de certificado para o trânsito através da União das matérias-primas e das matérias-primas tratadas referidas no artigo 3.o é estabelecido no anexo III.
Este certificado deve ser preenchido em conformidade com as notas que figuram no anexo IV e no modelo de certificado pertinente.
2.   Pode recorrer-se à certificação eletrónica e a outros sistemas harmonizados a nível da União.
Artigo 5.o
Derrogação aplicável ao trânsito através da Letónia, da Lituânia e da Polónia
1.   Em derrogação do artigo 3.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspeção fronteiriços designados específicos na Letónia, na Lituânia e na Polónia, enumerados e assinalados com a observação especial 13 no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão (15), de remessas das matérias-primas ou das matérias-primas tratadas referidas no artigo 3.o do presente regulamento provenientes da Rússia ou com destino a esse país, diretamente ou através de outro país terceiro, desde que se cumpram as seguintes condições:
a)
a remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;
b)
os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «Apenas para trânsito para a Rússia através da UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;
c)
sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;
d)
a remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito.
2.   As remessas referidas no n.o 1 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE, no território da União.
3.   As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas no n.o 1 e as quantidades correspondentes de produtos que saem da União correspondem ao número e às quantidades que foram introduzidas na União.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.o
Alteração
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:
1)
Na secção I, são suprimidos os capítulos I, II, III e VI.
2)
São suprimidos os apêndices I, II, III e VI.
Artigo 7.o
Revogação
É revogada a Decisão 2003/812/CE.
Artigo 8.o
Disposições transitórias
As remessas de produtos de origem animal relativamente às quais os certificados pertinentes foram emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 podem continuar a ser introduzidas na União desde que o certificado tenha sido assinado antes de 3 de dezembro de 2016.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Decisão 2003/812/CE da Comissão, de 17 de novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Diretiva 92/118/CEE (JO L 305 de 22.11.2003, p. 17).
(4)  Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).
(5)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(6)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).
(7)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).
(8)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(9)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).
(10)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(11)  Decisão 2003/863/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2003, relativa a certificados sanitários para a importação de produtos de origem animal dos Estados Unidos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 46).
(12)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(13)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(14)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(15)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

ANEXO I
Listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a que se refere o artigo 1.o
PARTE I

VER JOUE