sábado, 1 de junho de 2019

2019R890 - Gâmbia e Sudão - Condições especiais na importação de amendoim

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/890 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2019
que impõe condições especiais à importação de amendoins provenientes da Gâmbia e do Sudão e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece controlos oficiais reforçados a efetuar às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I. Os amendoins provenientes da Gâmbia estão já sujeitos a controlos oficiais reforçados no que diz respeito à presença de aflatoxinas desde outubro de 2015. Além disso, os amendoins provenientes do Sudão têm estado sujeitos a controlos oficiais reforçados no que diz respeito à presença de aflatoxinas desde abril de 2014.
(2)
Os controlos oficiais efetuados sobre esses produtos pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009, revelam uma taxa de não conformidade persistente e elevada com os limites máximos previstos de aflatoxinas ou resultaram numa redução significativa do número de remessas apresentadas para importação na União na sequência de níveis iniciais elevados de incumprimento. Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios e alimentos para animais constitui um risco para a saúde humana e animal. Não foi observada qualquer melhoria da situação após vários anos de controlos reforçados nas fronteiras da União.
(3)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (4) impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas. Atualmente, não se aplica à importação de amendoins provenientes da Gâmbia e do Sudão.
(4)
A fim de proteger a saúde humana e animal na União, é necessário estabelecer, além de controlos oficiais reforçados, condições especiais relativamente a estes géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da Gâmbia e do Sudão. Todas as remessas de amendoins provenientes da Gâmbia e do Sudão devem ser acompanhadas de um certificado sanitário comprovando que esses produtos foram submetidos a amostragem e analisados para deteção da presença de aflatoxinas e foram considerados conformes com a legislação da União. Os resultados da amostragem e da análise devem ser anexados ao certificado sanitário que acompanha as remessas.
(5)
Tendo em conta a elevada taxa de não conformidade com os limites máximos de aflatoxinas previstos presentes em figos secos provenientes da Turquia, é adequado aumentar de 10 % para 20 % a frequência dos controlos físicos e de identidade da aflatoxina em figos secos provenientes da Turquia. Além disso, foram igualmente comunicadas deteções frequentes de níveis elevados de ocratoxina A em figos secos provenientes da Turquia.
(6)
Uma isenção existente exclui do âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 as remessas destinadas a privados para consumo ou uso pessoal. É igualmente adequado excluir as remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios enviados como amostras comerciais ou como artigos de exposição para exposições que não se destinem a ser colocados no mercado ou que sejam enviados para utilização para fins científicos. Esta situação refere-se a remessas muito pequenas de certos alimentos para animais e géneros alimentícios, mas não é adequado fixar um peso específico, dada a variedade de produtos abrangidos. No entanto, para evitar uma utilização indevida, é estabelecido um peso máximo além das condições de isenção acima referidas. Atendendo ao baixo risco que as referidas remessas representam para a saúde pública, seria desproporcionado exigir que estas remessas sejam acompanhadas de um certificado sanitário ou dos resultados da amostragem e dos testes analíticos.
(7)
As autoridades do Brasil, da Etiópia, da Argentina e do Azerbaijão informaram a Comissão de uma alteração da autoridade competente cujo representante autorizado está habilitado a assinar o certificado sanitário. Por conseguinte, as alterações correspondentes devem ser introduzidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014.
(8)
Além disso, é adequado atualizar os códigos NC pertinentes aplicáveis ao Capsicum annuum devido a alterações recentes do código NC e acrescentar códigos NC à pasta de avelã e aos figos preparados ou conservados, incluindo misturas, porque os produtos que correspondem à descrição são comercializados com base nestes códigos.
(9)
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 devem, pois, ser alterados em conformidade.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 1.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas o) e p):
«o)
Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da Gâmbia;
p)
Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Sudão.».
2)
O artigo 1.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:
«3.   O presente regulamento não é aplicável a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidos no n.o 1 e no n.o 2 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa. O presente regulamento também não é aplicável a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios enviados como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou como artigos de exposição que não se destinem a ser colocados no mercado ou que sejam enviados para utilização para fins científicos.
O peso bruto das remessas referidas no primeiro parágrafo não deve, em caso algum, ser superior a 30 kg.».
3)
O artigo 5.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
a)
A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), para os alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes do Brasil;»;
b)
As alíneas j), k) e l) passam a ter a seguinte redação:
«j)
A Administração e Autoridade de Controlo para a Alimentação, a Medicina e os Cuidados de Saúde da Etiópia [Ethiopian Food, Medicine and Health Care Administration and Control Authority (FMHACA)], para os géneros alimentícios provenientes da Etiópia;
k)
O Serviço Nacional de Saúde e Qualidade Agroalimentar [Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)] e o Instituto Nacional de Alimentos (INAL), para os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes da Argentina;
l)
A Agência para a Segurança dos Alimentos da República do Azerbaijão, para os géneros alimentícios provenientes do Azerbaijão;»;
c)
São aditadas as seguintes alíneas m) e n):
«m)
A Autoridade para a Segurança e a Qualidade dos Alimentos, para os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes da Gâmbia;
n)
O Ministério da Agricultura e das Florestas, para os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes do Sudão.».
4)
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidas no artigo 2.o, n.o 1, que saíram do país de origem antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a União sem serem acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e análise.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).

ANEXO I
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são suprimidas as seguintes entradas:
Alimentos para animais e géneros alimentícios
(utilização prevista)
Código NC (1)
Subdivisão TARIC
País de origem
Perigo
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)
«—
Amendoins, com casca
1202 41 00

Gâmbia (GM)
Aflatoxinas
50
Amendoins, descascados
1202 42 00
Manteiga de amendoim
2008 11 10
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
2008 11 91 ;
2008 11 96 ;
2008 11 98
(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Amendoins, com casca
1202 41 00

Sudão (SD)
Aflatoxinas
50»
Amendoins, descascados
1202 42 00
Manteiga de amendoim
2008 11 10
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
2008 11 91 ;
2008 11 96 ;
2008 11 98
(Alimentos para animais e géneros alimentícios)


ANEXO II
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:
(1)
São aditadas as seguintes entradas:
Alimentos para animais e géneros alimentícios
(utilização prevista)
Código NC (1)
Subdivisão TARIC
País de origem ou país de expedição
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação
«—
Amendoins, com casca
1202 41 00

Gâmbia (GM)
50
Amendoins, descascados
1202 42 00
Manteiga de amendoim
2008 11 10
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
2008 11 91 ;
2008 11 96 ;
2008 11 98
(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Amendoins, com casca
1202 41 00

Sudão (SD)
50»
Amendoins, descascados
1202 42 00
Manteiga de amendoim
2008 11 10
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
2008 11 91 ;
2008 11 96 ;
2008 11 98
(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

(2)
A quinta entrada, relativa aos figos secos, às misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos, à pasta de figo e aos figos, preparados ou conservados, incluindo misturas, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:
«—
Figos secos
0804 20 90

Turquia (TR)
20»
Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos
ex 0813 50
Pasta de figos secos
ex 2007 10 ou
ex 2007 99
Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas
ex 2008 99 ou
ex 2008 97
Farinha, sêmola ou pó de figos secos
ex 1106 30 90
(Géneros alimentícios)

(3)
A sexta entrada, relativa às avelãs, às misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs, à pasta de avelã, às avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas, à farinha, à sêmola e ao pó de avelãs, às avelãs cortadas, lascadas ou trituradas e ao óleo de avelã, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:
«—
Avelãs (Corylusspp.) com casca
0802 21 00

Turquia (TR)
Avelãs (Corylusspp.) descascadas
0802 22 00
Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs
ex 0813 50
Pasta de avelã
ex 2007 10 ou
ex 2007 99 ou
ex 2008 97 ou
ex 2008 99
Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas
ex 2008 19
Farinha, sêmola e pó de avelãs
ex 1106 30 90
Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas
ex 0802 22 00
Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo
ex 2008 19
Óleo de avelã
ex 1515 90 99
(Géneros alimentícios)

(4)
A décima segunda entrada, relativa aos Capsicum annuum inteiros, triturados ou em pó, aos pimentos do género Capsicum, inteiros com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum) e à noz-moscada (Myristica fragrans), provenientes da Índia, passa a ter a seguinte redação:
«—
Capsicum annuum, inteiros
0904 21 10

Índia (IN)
20»
Capsicum annuum, triturados ou em pó
ex 0904 22 00
11; 19
Frutos secos do género Capsicum, inteiros, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum)
ex 0904 21 90
20
Noz-moscada (Myristica fragrans)
0908 11 00 ;
0908 12 00

(Géneros alimentícios — especiarias secas)