terça-feira, 19 de dezembro de 2017

2017R2321 - Valor aduaneiro - Dumping

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2017/2321 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
Pelo Regulamento (UE) 2016/1036 (2), o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram um regime comum de defesa contra as importações objeto de dumping dos países que não são Estados-Membros da União.
(2)
O artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1036 constitui a base para a determinação do valor normal no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado. Atendendo à evolução registada no que se refere a certos países, é adequado que o valor normal seja determinado com base no Regulamento (UE) 2016/1036, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, com efeito a partir de 20 de dezembro de 2017. No caso dos países que, à data de início de um inquérito, não forem membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e constarem da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o valor normal deverá ser determinado em conformidade com uma metodologia específica para estes países. O presente regulamento não prejudica a questão de determinar se qualquer membro da OMC tem ou não uma economia de mercado nem as condições estabelecidas em protocolos e outros instrumentos de acordo com os quais os países aderiram ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (4).
(3)
À luz da experiência adquirida em processos anteriores, é adequado clarificar as circunstâncias em que se considera existirem distorções importantes que afetam de forma considerável o livre funcionamento do mercado. Em especial, é adequado clarificar que esta situação ocorre sempre que os preços ou custos declarados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultem do livre funcionamento do mercado, por serem afetados por uma intervenção estatal substancial. É também adequado esclarecer que, ao avaliar a existência de distorções importantes, dever-se-á atender, nomeadamente, ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos: o facto do mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política; a presença do Estado em empresas, o que permite que este interfira em matéria de preços ou custos; políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado; a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade; a existência de custos salariais distorcidos; o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.
(4)
A Comissão deverá elaborar, publicar e atualizar periodicamente relatórios sobre as distorções importantes, passíveis de resultar num inquérito anti-dumping, descrevendo as circunstâncias de mercado no que respeita a estes casos, num determinado país ou num determinado setor. Esses relatórios e os elementos de prova em que estes se fundamentam deverão ser inseridos no dossiê de qualquer inquérito relativo a esse país ou setor. Nestes inquéritos, as partes interessadas deverão ter amplas oportunidades para apresentar observações sobre os relatórios e os elementos de prova em que estes se fundamentam. Ao avaliar a existência de distorções importantes, as normas internacionais pertinentes, designadamente as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as convenções multilaterais pertinentes sobre o ambiente, deverão ser tidas em conta, se for caso disso.
(5)
Normalmente, os custos são calculados com base nos registos mantidos pelo exportador e produtor objeto de inquérito. Contudo, sempre que existirem distorções importantes, diretas ou indiretas, no país de exportação, tendo como consequência o facto de os custos refletidos nos registos da parte em causa serem artificialmente baixos, esses custos podem ser ajustados ou fixados a partir de qualquer base razoável, incluindo informações de outros mercados representativos ou preços ou valores de referência internacionais. Os custos no mercado interno podem também ser utilizados, mas apenas na medida em que seja inequivocamente determinado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados.
(6)
Caso os dados tenham origem em países representativos e a Comissão deva estabelecer se o nível de proteção social e ambiental nos referidos países é adequado, é necessário que a Comissão examine se estes países cumprem as convenções fundamentais da OIT e as convenções multilaterais pertinentes em matéria de ambiente.
(7)
Sempre que uma parte dos custos de um exportador e produtor esteja distorcida, incluindo no caso de um dado fator de produção ser proveniente de fontes diferentes, essa parte dos custos deverá ser substituída por custos não distorcidos. À luz da experiência adquirida em processos anteriores, é também adequado clarificar que, para efeitos da determinação da existência de distorções importantes num país terceiro, deverão ser devidamente tidos em conta todos os elementos de prova relevantes sobre as circunstâncias prevalecentes no mercado interno dos exportadores e produtores deste país, que foram inseridos no dossiê, e sobre os quais as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações, incluindo a oportunidade para estes exportadores e produtores mostrarem de forma concludente que os custos no seu mercado interno não são distorcidos. Estes elementos de prova incluem, quando disponíveis, relatórios pertinentes. Indicações quanto à existência de distorções importantes podem também ser apresentadas por todas as partes interessadas relevantes, incluindo a indústria e os sindicatos da União. Na decisão sobre a elaboração ou atualização dos relatórios pertinentes deverão ser tidas em consideração as referidas indicações e a necessidade de evitar quaisquer encargos adicionais para a indústria da União ao utilizar o instrumento anti-dumping, nomeadamente devido às especificidades do ponto de vista económico e comercial das pequenas e médias empresas.
(8)
No que respeita à metodologia utilizada no inquérito inicial e a utilizar no inquérito de reexame, é aplicável o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036. Nesse contexto, convém clarificar que, ao examinar se existem indícios de que as circunstâncias tenham sofrido alterações, serão devidamente tidos em conta todos os elementos de prova relevantes, incluindo relatórios pertinentes sobre as circunstâncias prevalecentes no mercado interno dos exportadores e produtores e os elementos de prova em que estes se fundamentam, que foram inseridos no dossiê, e sobre os quais as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações.
(9)
Na ausência de quaisquer outras regras transitórias específicas que regulem esta matéria, mostra-se adequado prever a aplicação deste regulamento a todas as decisões relativas ao início de processos e a todos os processos, incluindo inquéritos iniciais e inquéritos de reexame, iniciados em ou após 20 de dezembro de 2017, sob reserva do disposto no artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036. Além disso, enquanto regra transitória específica aplicável às medidas existentes, e atendendo à ausência de quaisquer outras regras transitórias específicas que regulem esta matéria, no caso de uma transição de um valor normal calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1036 para um valor normal calculado nos termos da metodologia prevista no Regulamento (UE) 2016/1036 com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, a metodologia original deverá continuar a ser aplicável até ao início do primeiro reexame da caducidade após a referida transição. Com vista a reduzir o risco de evasão das disposições previstas no presente regulamento, deverá aplicar-se a mesma abordagem no que respeita aos reexames realizados nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036. Convém ainda recordar que uma transição de um valor normal calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, para um valor normal calculado nos termos da metodologia prevista no Regulamento (UE) 2016/1036 com as alterações introduzidas pelo presente regulamento não constitui, por si só, um elemento de prova suficiente na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036. Estas regras transitórias deverão colmatar uma lacuna que, de outro modo, poderia gerar incerteza jurídica, e proporcionar às partes interessadas uma oportunidade razoável de se adaptarem ao termo das antigas regras e à entrada em vigor das novas regras, devendo facilitar a gestão eficiente, correta e equitativa do Regulamento (UE) 2016/1036.
(10)
Pelo Regulamento (UE) 2016/1037 (5), o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram um regime comum de defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países que não são Estados-Membros da União. A experiência mostrou que a amplitude efetiva das subvenções é normalmente revelada durante o inquérito correspondente. Em especial, verifica-se que os exportadores inquiridos beneficiam com frequência de subvenções de que não se poderia razoavelmente ter conhecimento antes da realização do inquérito. É apropriado clarificar que, sempre que se constatar a existência destas subvenções no decurso de quaisquer inquéritos ou revisões, a Comissão deverá propor ao país de origem e/ou de exportação consultas adicionais sobre as referidas subvenções identificadas no decurso do inquérito. Na ausência de quaisquer outras regras transitórias que regulem esta matéria, é adequado estabelecer a aplicação deste regulamento a todas as decisões relativas ao início de processos e a todos os processos, incluindo inquéritos iniciais e inquéritos de reexame, iniciados em ou após 20 de dezembro de 2017.
(11)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1036 e o Regulamento (UE) 2016/1037 deverão ser alterados,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2016/1036 passa a ter a seguinte redação:
1)
É inserido o seguinte número no artigo 2.o:
«6-A.
a)
No caso de se determinar, ao aplicar a presente disposição ou qualquer outra pertinente do presente regulamento, que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, sob reserva das regras seguintes.
As fontes que podem ser utilizadas pela Comissão incluem:
os custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis; havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, sempre que adequado, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental;
se o considerar adequado, preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções; ou
os custos no mercado interno, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados, incluindo no âmbito das disposições da alínea c) relativas às partes interessadas.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, esta avaliação é efetuada separadamente para cada exportador e produtor.
O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.
b)
Distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:
o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;
a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;
políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;
a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;
os custos salariais serem distorcidos;
o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.
c)
Caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor. Tais relatórios e os elementos de prova em que estes se fundamentam devem ser inseridos no dossiê de qualquer inquérito relativo a esse país ou setor. As partes interessadas devem dispor de amplas oportunidades para replicar, complementar, apresentar observações ou basear-se no relatório e nos elementos de prova em que este se fundamenta, em cada inquérito em que esse relatório ou esses elementos de prova sejam utilizados. Ao avaliar a existência de distorções importantes, a Comissão deve ter em conta todos os elementos de prova relevantes que constam do dossiê do inquérito.
d)
Ao apresentar uma denúncia em conformidade com o artigo 5.o ou um pedido de reexame em conformidade com o artigo 11.o, a indústria da União pode basear-se nos elementos de prova constantes do relatório referido na alínea c) do presente número para o cumprimento das exigências em matéria de elementos de prova nos termos do artigo 5.o, n.o 9, a fim de justificar o cálculo do valor normal.
e)
Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes, nos termos do artigo 5.o, n.o 9, de distorções importantes na aceção da alínea b) do presente número, e decida dar início a um inquérito com esta base, o anúncio de início deve especificar esse facto. A Comissão deve recolher os dados necessários para permitir o cálculo do valor normal nos termos da alínea a) do presente número.
As partes no inquérito são informadas, prontamente após o início, das fontes pertinentes que a Comissão tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal nos termos da alínea a) do presente número, sendo-lhes concedido um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações. Para esse efeito, deve ser dado às partes interessadas acesso ao dossiê, que inclui todos os elementos de prova invocados pela autoridade de inquérito, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o. Quaisquer elementos de prova da existência de distorções importantes só podem ser tidos em conta se puderem ser verificados atempadamente no âmbito do inquérito, nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 8.»;
2)
No artigo 2.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7.   No caso de importações provenientes de países que, à data de início do inquérito, não forem membros da OMC e constarem da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país representativo adequado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
O país representativo adequado é escolhido em termos razoáveis, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção e, em particular, a cooperação prestada por, pelo menos, um exportador e produtor deste país. Havendo mais de um país nas referidas condições, deve ser dada preferência, sempre que adequado, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental. Os prazos são igualmente tomados em consideração. Sempre que adequado, recorre-se a um país representativo adequado sujeito ao mesmo inquérito.
As partes no inquérito são informadas, prontamente após o início do inquérito, do país que se prevê utilizar, sendo-lhes concedido um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações.
(*1)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).»;"
3)
Ao artigo 11.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«Sempre que as medidas anti-dumping em vigor tenham por base um valor normal calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, com a sua redação em 19 de dezembro de 2017, a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.os 1 a 6-A, só substitui a metodologia original utilizada para a determinação do valor normal a partir da data de início do primeiro reexame da caducidade destas medidas, após 19 de dezembro de 2017. Nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o 2, estas medidas mantêm-se em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.»;
4)
É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 11.o, n.o 4:
«Sempre que as medidas anti-dumping em vigor tenham por base um valor normal calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, com a sua redação em 19 de dezembro de 2017, a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.os 1 a 6-A, só substitui a metodologia original utilizada para a determinação do valor normal após a data de início do primeiro reexame da caducidade destas medidas, após 20 de dezembro de 2017. Nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o 2, estas medidas mantêm-se em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.»;
5)
É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 11.o, n.o 9:
«Em relação às circunstâncias pertinentes para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, devem ser tidos devidamente em conta todos os elementos de prova relevantes, incluindo relatórios pertinentes sobre as circunstâncias prevalecentes no mercado interno dos exportadores e produtores e os elementos de prova em que estes se fundamentam, que foram inseridos no dossiê, e sobre os quais as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações.»;
6)
O artigo 23.o passa ter a seguinte redação:
«Artigo 23.o
Relatório e informações
1.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e a execução do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, novos inquéritos, reexames, distorções importantes e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da execução do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
2.   O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento. Pode também, nomeadamente com base no relatório referido no n.o 1 e na apresentação e explicações referidas no presente número, comunicar quaisquer considerações e factos pertinentes à Comissão.
3.   A Comissão publica o relatório pelo menos no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».
Artigo 2.o
É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1037:
«A Comissão propõe igualmente ao país de origem e/ou de exportação em causa consultas sobre as outras subvenções identificadas no decurso do inquérito. Nessas situações, a Comissão envia ao país de origem e/ou de exportação um resumo dos principais elementos relativos a outras subvenções, em especial os referidos no n.o 2, alínea c). Se as subvenções adicionais não estiverem abrangidas pelo anúncio de início, este deve ser alterado, devendo a versão alterada ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Todas as partes interessadas devem dispor de um prazo adicional e suficiente para apresentarem observações.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
O presente regulamento é aplicável a todas as decisões relativas ao início de processos e a todos os processos, incluindo inquéritos iniciais e inquéritos de reexame, iniciados na data ou após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS

(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.
(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(3)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(5)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

Declaração da Comissão relativa à transição
A Comissão recorda que a nova metodologia tem por objetivo continuar a assegurar a defesa da indústria da União contra práticas comerciais desleais decorrentes, em especial, de distorções de mercado importantes. Neste contexto, a Comissão velará por que a indústria da União não tenha de suportar encargos adicionais quando solicitar proteção ao abrigo do instrumento anti-dumping, nomeadamente no âmbito de potenciais pedidos de reexame da caducidade que sejam apresentados após a entrada em vigor da nova metodologia.

Declaração da Comissão relativa ao artigo 23.o e interação com o Parlamento Europeu e o Conselho
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de elaborar ou atualizar um relatório ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base. Quando o Parlamento Europeu ou o Conselho informarem a Comissão de que consideram estarem satisfeitas as condições para a elaboração ou atualização de um relatório ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, a Comissão toma as medidas necessárias e informa o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade.

Declaração da Comissão relativa aos relatórios ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base
A Comissão recorrerá prontamente à possibilidade de elaborar relatórios sobre distorções importantes prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, a fim de que as partes interessadas possam dispor dos mesmos quando prepararem observações às quais se possam aplicar as disposições do referido artigo. A Comissão facultará às partes interessadas orientações sobre a utilização desses relatórios.