segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

2017R2200 - Cereais - Ucrânia - Contingentes pautais

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2200 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2017
relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de determinados cereais da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial no que diz respeito aos direitos aduaneiros para importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Os contingentes pautais de importação indicados no anexo II desse regulamento são geridos pela Comissão, em conformidade com o artigo 184.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. São aplicáveis por um período de três anos, a partir de 1 de janeiro de 2018.
(2)
Para garantir importações ordenadas e não especulativas de determinados cereais originários da Ucrânia abrangidos por contingentes pautais, é adequado prever a gestão dessas importações através de certificados de importação. Para o efeito, aplicam-se os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (3) e (CE) n.o 1342/2003 (4) da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (5), sem prejuízo das derrogações previstas no presente regulamento.
(3)
Para garantir a boa gestão desses contingentes, é conveniente fixar os prazos para apresentação dos pedidos de certificados de importação e definir os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.
(4)
Numa perspetiva de eficácia administrativa, para as notificações à Comissão em conformidade com o presente regulamento, é conveniente que os Estados-Membros utilizem os sistemas de informação previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (6) e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (7).
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura e gestão dos contingentes pautais
1.   Os contingentes pautais de importação de determinados produtos originários da Ucrânia, constantes do anexo, estão abertos de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.
2.   Os direitos de importação dentro dos contingentes pautais de importação a que se refere o n.o 1 devem ser aplicados a uma taxa de 0 EUR por tonelada.
3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.
Artigo 2.o
Regras para a apresentação de pedidos de certificados de importação e a emissão de certificados de importação
1.   Não obstante o disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes só podem apresentar um pedido de certificado de importação por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.
Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de sexta-feira.
2.   Os pedidos de certificados de importação devem indicar uma quantidade, expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder a quantidade total do contingente em causa.
3.   Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da comunicação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
4.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem incluir, na casa 8, o nome «Ucrânia» e, na casa do «sim», uma cruz. Os certificados só são válidos para os produtos originários da Ucrânia.
Artigo 3.o
Validade dos certificados de importação
O prazo de validade dos certificados de importação começa a correr na data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data da emissão.
Artigo 4.o
Notificações
1.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados de importação, até às 18h00 (hora de Bruxelas), os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, os pedidos, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade pedida por código NC, mesmo nula. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.
2.   No dia da emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por via eletrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais por código NC para as quais foram emitidos os certificados de importação.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (JO L 254 de 30.9.2017, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
(4)  Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).
(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes às notificações à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).

ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor em 1 de janeiro de 2017. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.
Número de ordem
Produto
Código NC
Quantidade (toneladas)
09.4277
Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira
1001 99 00
65 000
Farinha de trigo mole e de espelta,
1101 00 15
Farinha de mistura de trigo com centeio
1101 00 90
Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz
1102 90 90
Grãos triturados e sêmeas de trigo mole e de espelta
1103 11 90
Granulados de trigo
1103 20 60
09.4278
Milho, exceto para sementeira
1005 90 00
625 000
Farinha de milho
1102 20
Grãos triturados e sêmeas de milho
1103 13
Granulados de milho
1103 20 40
Grãos trabalhados de milho
1104 23
09.4279
Cevada não destinada a sementeira
1003 90 00
325 000
Farinha de cevada
1102 90 10
Granulados de cevada
ex 1103 20 25