terça-feira, 19 de dezembro de 2017

2017R2246 - Classificação Pautal - Chapas de alumínio não impressionadas

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2246 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Chapas de alumínio não impressionadas (denominadas «chapas térmicas positivas com sensibilidade aos díodos laser»), com uma forma retangular, com um lado superior a 255 mm de comprimento, revestidas numa das faces com uma emulsão [contendo essencialmente uma resina solúvel em álcalis, um ou mais corantes infravermelhos (conversor térmico fotográfico) e um supressor de solubilidade (corante)] que é sensível aos díodos laser de infravermelhos a um comprimento de onda de 830 nm.
São concebidas para utilização com equipamento CTP (Computer to Plate tecnology) para tiragens de média a grande dimensão. Para aumentar o período de vida do produto acabado, as placas são submetidas a um processo denominado de «cozedura» para endurecer a imagem após a sua revelação.
3701 30 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 37 e pelos descritivos dos códigos NC 3701 e 3701 30 00 .
O produto tem as características objetivas de uma chapa fotográfica não impressionada revestida de um material fotossensível.
A Nota 2 do Capítulo 37 define o termo «fotográfico» como estando relacionado com o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
As chapas fotográficas do Capítulo 37 são as destinadas à reprodução fotográfica ou cinematográfica, mono ou policromáticos, e recobertas de uma ou mais camadas de uma emulsão sensível à luz ou a outras radiações que possuam energia suficiente para fazer reagir superfícies sensíveis aos fotões (ou fotossensíveis), isto é, os raios cujo comprimento de onda não ultrapasse, aproximadamente, 1 300 nanómetros no espetro eletromagnético (por exemplo, raios gama, raios X, raios ultravioleta e raios próximos ao infravermelho), bem como a radiação de partículas (ou radiação nuclear) [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 37]. O comprimento de onda da sensibilidade à radiação da camada sensibilizada destas chapas (830 nm) situa-se dentro do intervalo de comprimentos de onda aceites pela posição 3701 .
A classificação no código NC 8442 50 00 como chapas de impressão está, por conseguinte, excluída, visto que as chapas sensibilizadas da posição 3701 estão excluídas da posição 8442 (ver também as NESH da posição 8442 , ponto B) e o Parecer de Classificação do SH 3701.30/1 de 2015).
As placas classificam-se, portanto, no código NC 3701 30 00 como outras chapas fotográficas cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm.