segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1320 - Classificação Pautal - tapete e uma «caneta especial»

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1320 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um tapete e uma «caneta especial» acondicionados juntamente para venda a retalho.
O tapete retangular é constituído por duas camadas de tecido unidas por uma bainha nas extremidades.
A camada superior é constituída por tecido de fibras têxteis com imagens de desenhos animados, impressas ao longo das extremidades. No centro encontram-se impressões multicolores revestidas por um produto químico branco, que fica transparente quando humedecido, tornando visíveis as imagens multicolores do tecido, por exemplo, dedos húmidos deixam traços coloridos. Assim que o tecido seca, as cores desaparecem novamente debaixo do revestimento branco.
A «caneta especial» de plástico serve para «escrever», através da utilização da ponta humedecida sobre o revestimento da superfície do tapete. A «caneta especial» é recarregável com água.
(Ver imagem) (*)
9503 00 70
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9503 e 9503 00 70 .
As imagens impressas nas extremidades do tapete, as impressões multicolores sob o revestimento, bem como a «caneta especial» utilizada para «escrever» com água, indicam que os artigos se destinam ao divertimento de crianças (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 95, Considerações Gerais, primeiro parágrafo). A «caneta especial» não constitui um acessório do tapete, pois intervém na função principal deste, ou seja, permite «escrever» no tapete. Não o adapta para uma operação particular, nem lhe confere possibilidades acrescidas ou lhe permite assegurar um serviço determinado relacionado com a função principal do tapete.
Embora se possa «escrever» no tapete utilizando outros meios que não a caneta, esta todavia, constitui o principal objeto com essa função. Por conseguinte, a «caneta especial» não pode ser considerada uma parte menor negligenciável do artigo na aceção do terceiro parágrafo das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) relativas à subposição 9503 00 70 .
Portanto, a «caneta especial» é um artigo individualizado, com a mesma importância do tapete, pelo que ambos os artigos constituem um sortido. Entende-se que os artigos se apresentam em sortido, na aceção da descrição da subposição 9503 00 70 , porque são tipos diferentes de artigos. Se fossem apresentados separadamente, classificar-se-iam em diferentes subposições da NC (ver também a Nota Explicativa da NC relativa à subposição 9503 00 70 , primeiro parágrafo). Por conseguinte, encontra-se excluída a classificação na subposição 9503 00 99 .
Consequentemente, o artigo deve classificar-se no código NC 9503 00 70 , como «outros brinquedos, apresentados em sortidos».
Image

Reg Exec (UE) 2016/1321 - Classificação Paula - Redes de dormir

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1321 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (denominado «cama de rede com estrutura»), com as dimensões de aproximadamente 230 × 140 × 205 cm. Consiste num suporte triangular concebido para assentar no solo e é constituído por barras metálicas (aço), no qual está suspensa uma superfície reclinável que serve de repouso. A superfície reclinável tem as dimensões de 100 × 190 cm (largura × comprimento) e contém barras ligeiramente curvadas nos lados maiores e barras direitas nos lados mais pequenos, que estão recobertas de tecido. O artigo está equipado com uma «cobertura» de matéria têxtil e redes mosquiteiras.
O artigo pesa 45 kg e pode ser utilizado por pessoas com um peso de até 180 kg. É feito de materiais resistentes a intempéries, pelo que o artigo está concebido para uma utilização no exterior.
 (*) Ver imagem.
9403 20 80
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 94 e pelos descritivos dos códigos NC 9403 , 9403 20 e 9403 20 80 .
Dadas as suas características, nomeadamente o peso e não poder ser facilmente desmontado, o artigo não pode ser facilmente transportado para uma utilização em atividades de campismo. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 6306 como artigos para acampamento.
O artigo é «móvel» e, tendo em conta as suas características objetivas, está concebido para assentar no solo. Serve para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário, zonas exteriores, como jardins de residências particulares, hotéis, restaurantes, etc. [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 94, Considerações Gerais, (A)]. Por conseguinte, o artigo é considerado como «mobiliário» composto de matérias diferentes, devendo ser classificado na posição 9403 de acordo com a matéria de que é feito o suporte (estrutura) e que confere ao artigo a sua característica essencial.
Portanto, o produto classifica-se no código NC 9403 20 80 , como outros móveis de metal.
Image
(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.

Reg Exec (UE) 2016/1328 - Antidumping - China e Rússia - Planos de aço laminadis a frio

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1328 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2016
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7209 15 00 (código TARIC 7209150090), 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, ex 7209 18 99 (código TARIC 7209189990), ex 7209 25 00 (código TARIC 7209250090), 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7211 23 30, ex 7211 23 80 (códigos TARIC 7211238019, 7211238095 e 7211238099), ex 7211 29 00 (códigos TARIC 7211290019 e 7211290099), 7225 50 80 e 7226 92 00 e originários da República Popular da China e da Federação da Rússia.
São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:
produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, mesmo em rolos, de qualquer espessura, elétricos,
produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,35 mm, recozidos (conhecidos como «chapas pretas»),
produtos laminados planos de outras ligas de aço, de qualquer largura, de aços ao silício, denominados «magnéticos», e
produtos laminados planos de ligas de aço, simplesmente laminados a frio, de aço de corte rápido.
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
País
Empresa
Taxa do direito definitivo (%)
Código adicional TARIC
RPC
Angang Steel Company Limited, Anshan
19,7
C097
Tianjin Angang Tiantie Cold Rolled Sheets Co. Ltd., Tianjin
19,7
C098
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo
20,5

Todas as outras empresas
22,1
C999
Rússia
Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC, Magnitogorsk
18,7
C099
PAO Severstal, Cherepovets
34
C100
Todas as outras empresas
36,1
C999
3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de produtos planos de aço laminados a frio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/181da Comissão. Os montantes garantidos que excedam as taxas definitivas do direito anti-dumping devem ser liberados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 37 de 12.2.2016, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 328 de 12.12.2015, p. 104).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (Ver página 27 do presente Jornal Oficial).
(6)  Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17).
(7)  A empresa comunicou à Comissão que, de acordo com as modificações da legislação russa, alterou a sua forma jurídica de Open Joint Stock Company (OJSC) para Public Joint Stock Company (PJSC). Esta alteração tem efeitos desde 1 de janeiro de 2016.
(8)  Processo C-315/90, Gimelec e o./Comissão, acórdão de 27 de novembro de 1991, EU:C:1991:447, n.o 23.
(9)  Regulamento (CEE) n.o 3262/90 da Comissão, de 5 de novembro de 1990, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fitas para cassetes áudio, originárias do Japão, da República da Coreia e de Hong Kong (JO L 313 de 13.11.1990, p. 5).
(10)  Processo T-210/95 European Fertilizer Manufacturer's Association (EFMA)/Conselho (Coletânea 1999, p. II-3291).
(11)  Regulamento (CE) n.o 437/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das Ilhas Faroé (JO L 72 de 11.3.2004, p. 23).
(12)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

ANEXO
Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra
País
Nome
Código adicional TARIC
RPC
Hebei Iron and Steel Co., Ltd., Shijiazhuang
C103
RPC
Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd., Handan
C104
RPC
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai
C105
RPC
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd., Nanjing
C106
RPC
BX Steel POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Benxi
C107
RPC
Bengang Steel Plates Co., Ltd, Benxi
C108
RPC
WISCO International Economic & Trading Co. Ltd., Wuhan
C109
RPC
Maanshan Iron & Steel Co., Ltd., Maanshan
C110
RPC
Tianjin Rolling-one Steel Co., Ltd., Tianjin
C111
RPC
Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Zhangjiagang
C112
RPC
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd., Baotou City
C113