segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1356 - Antidumping - China - fios de alta tenacidade. de poliésteres

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1356 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
A.   MEDIDAS EM VIGOR
(1)
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China («RPC»), atualmente classificados no código NC 5402 20 00 («produto em causa»).
(2)
Dado o grande número de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição do direito antidumping («inquérito inicial») na RPC, foi selecionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e foram instituídas taxas do direito individual entre 0 % e 5,5 % para as empresas incluídas na amostra, enquanto para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 5,3 %. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 contém uma lista dessas empresas. Esse anexo foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 do Conselho (3). Foi concedido um exame individual a duas empresas colaborantes não incluídas na amostra, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, na sequência do qual foram instituídos, para estas empresas, direitos de 0 % e 9,8 %. Relativamente a todas as restantes empresas da RPC, foi instituída uma taxa do direito de 9,8 %.
(3)
O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 prevê a possibilidade de ser concedida aos novos produtores-exportadores chineses que apresentarem à Comissão suficientes elementos de prova de que respeitam os critérios estabelecidos nesse artigo a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, isto é, 5,3 %. Esses critérios são os seguintes:
não exportou para a União o produto em causa durante o período de inquérito inicial (1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009);
não estava coligado com um dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010;
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito inicial em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,
B.   PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(4)
A empresa chinesa Zhejiang Kingsway High-Tech Fiber Co. Ltd. («requerente») solicitou que lhe fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).
(5)
Foi efetuado um exame para determinar se a requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, como definidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010.
(6)
Foi enviado um questionário à requerente solicitando-lhe que fornecesse elementos de prova em como preenchia todos os critérios acima referidos, enunciados no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010.
(7)
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a requerente satisfazia os três critérios para a concessão do TNPE. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da requerente em Haining, na RPC.
(8)
A requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010. A requerente, na realidade, pôde provar que:
i)
foi criada em 2013 e que a produção do produto em causa teve início no final de 2014, ou seja, depois do período de inquérito;
ii)
não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores na RPC sujeitos às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010; e
iii)
iniciou efetivamente as suas exportações do produto em causa para a União em fevereiro de 2015.
(9)
Por conseguinte, deve ser-lhe concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 5,3 %), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, devendo ser aditada à lista de produtores-exportadores colaborantes chineses não incluídos na amostra.
(10)
A Comissão informou a requerente e a indústria da União das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a oportunidade para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.
(11)
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo mencionado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO
PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA
Código adicional TARIC A977
Firma da empresa
Cidade
Heilongjiang Longdi Co., Ltd.
Harbin
Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd
Wujiang
Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co., Ltd.
Jiaxing
Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co., Ltd.
Xangai
Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co., Ltd.
Shaoxing
Sinopec Shanghai Petrochemical Company
Xangai
Wuxi Taiji Industry Co., Ltd.
Wuxi
Zhejiang Kingsway High-Tech Fiber Co. Ltd.
Haining City»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 do Conselho, de 6 de setembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan (JO L 232 de 9.9.2011, p. 29).