segunda-feira, 25 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/805 Regulamento de classificação, gisoscópios

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/805 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
(...)
ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um instrumento eletrónico (denominado «giroscópio») com um peso de 35 g, compreendendo até três sensores de velocidade angular, num invólucro com as dimensões de 24 × 24 × 28 mm. O invólucro contém igualmente um sensor de temperatura e vários componentes eletrónicos e está equipado com um cabo.
O instrumento mede a velocidade angular num intervalo de aproximadamente 50-1 200 °/s (graus por segundo) e produz, por meio dos seus componentes eletrónicos, um sinal de saída elétrico proporcional aos valores detetados. O sinal não aparece no instrumento, mas é transmitido a outro aparelho ligado pelo cabo.
O sensor de temperatura fornece informações para compensar eventuais variações do sinal de saída, devido às mudanças de temperatura.
O instrumento é apresentado para ser utilizado para dar a vários aparelhos, tais como turbinas eólicas, motores ou máquinas industriais, instruções sobre a posição adequada para operar.
9031 80 38
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.
Como o instrumento contém sensores de velocidade angular e um sensor de temperatura, é uma combinação de máquinas destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, na aceção da nota 3 do capítulo 90 (nota 3 da secção XVI). Dado que o sensor de temperatura é principalmente utilizado para fornecer informações para compensação do sinal de saída, a função principal do instrumento é desempenhada pelos sensores de velocidade angular.
Dado que o instrumento não é utilizado para a navegação, exclui-se a sua classificação na posição 9014 como instrumentos de navegação ou como suas partes e acessórios.
Apesar de o instrumento medir o número de graus por segundo, não é semelhante aos indicadores de velocidade da posição 9029, uma vez que os valores detetados não são indicados no instrumento, mas transmitidos, sob a forma de sinal elétrico, a outros aparelhos.
O artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos, aparelhos e máquinas eletrónicos de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.


Reg (UE) 2015/804: Regulamento de classificação pautal, artefato têxtil de elevação

JOUE




REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/804 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

(...)

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Artefacto têxtil concebido para manter uma pessoa na posição sentada quando esta é levantada por um mecanismo de elevação.
O artefacto consiste num tecido de matéria têxtil (poliéster), tecido com um formato essencialmente retangular. Um dos dois lados curtos do retângulo prolonga-se através de duas extensões, que funcionam como um assento. O resto do tecido apoia as costas e a lateral da pessoa. Algumas partes do tecido são acolchoadas (inserções de espuma de polipropileno).
Várias tiras têxteis estão cosidas às orlas do tecido, para que o artefacto seja ligado ao mecanismo de elevação e possa ser levantado.
Ver imagens (1)
6307 90 98
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.
A classificação no código NC 8431 31 00 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada às máquinas e aparelhos da posição pautal SH 8428 (elevadores e monta-cargas, etc.) é excluída, porque o artefacto não é indispensável para o funcionamento do mecanismo de elevação (ver Processo C-152/10 Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 29, 34 e 36). Por outro lado, as lingas estão excluídas da posição pautal SH 8431 e são classificadas na secção XI [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição pautal SH 8431, quarto parágrafo, alínea b)].
O artefacto é principalmente constituído por matéria têxtil estando as várias partes reunidas por costura.
O artefacto deve portanto classificar-se no código NC 6307 90 98, como «outros artefactos têxteis confecionados».
Image

(1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.

Teg (UE) 2015/83: regulamento de classificação pautal, crânios de plástico

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/803 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

(...)

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo com a forma de um crânio humano de plástico, medindo, aproximadamente, 9 × 11 × 7 cm. Contém díodos emissores de luz (LED) piscantes alimentados por uma pilha e inseridos nas cavidades oculares do crânio e que podem ser ligados e desligados por meio de um interruptor localizado na base do artigo.
(Ver fotografia) (1)
3926 40 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 3926 e 3926 40 00.
O artigo não pode ser classificado como um aparelho de iluminação da posição 9405, porque não é concebido essencialmente para iluminar uma divisão, nem é considerado um candeeiro para uso especial (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal 9405, I, 1) e 3)).
De acordo com as suas características objetivas, o artigo não é exclusivamente concebido como um artigo para festas (ver igualmente as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 9505). Pode ser utilizado como elemento decorativo ao longo de todo o ano. A classificação na posição 9505 como um artigo para festas é, portanto, também excluída.
O artigo é constituído pela reunião de artigos (componentes) diferentes na aceção da RGI 3 b). É constituído por um componente com a forma de um crânio humano de plástico e díodos emissores de luz (LED) alimentados por uma pilha, que, em conjunto, formam um todo (ver também as NESH relativas à RGI 3 b) IX)).
Devido às suas características objetivas, o artigo é principalmente concebido para utilização ornamental. A iluminação constitui apenas um efeito adicional que realça o efeito ornamental. Por conseguinte, o componente com a forma de um crânio humano de plástico confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).
O artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 3926 40 00, como outros objetos de ornamentação de plástico.
Image

(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.

Reg (UE) 2015/802: Dstino especial para óleos pesados

JOUE




REGULAMENTO (UE) 2015/802 DO CONSELHO
de 19 de maio de 2015
que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações de certos óleos pesados e produtos similares
(...)
Artigo 1.o
Desde 4 de abril de 2013 até 30 de junho de 2014, são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a óleos pesados e produtos similares classificados no código NC 2707 99 99 destinados a ser utilizadas como matérias-primas em refinarias para sofrer um dos tratamentos definidos descritos na nota complementar 5, do capítulo 27, da segunda parte da Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, desde que estejam sujeitos ao regime de destino especial previsto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os efeitos de uma autorização de destino especial, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, podem retroagir a 4 de abril de 2013, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 294.o, n.o 3, desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

(2015/C 168/03) Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2015/C 168/03)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Página 188
4202 31 00
a
4202 39 00
Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas
Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte texto:
«Estas subposições incluem igualmente as capas para telemóvel que, pela sua natureza e conceção, são normalmente levadas nos bolsos ou em bolsas.»

(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/787: Anti-dumping: acessulfame de potássio originário da China

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/787 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
que institui um direito anti-dumping sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessulfame de potássio (sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS 55589-62-3) originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas, atualmente classificados nos códigos NC ex 2106 90 92, ex 2106 90 98, ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021), ex 3824 90 92, ex 3824 90 93 e ex 3824 90 96.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito provisório — Euro/kg líquido
Código adicional TARIC
Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd.
3,19
C046
Suzhou Hope Technology Co., Ltd.
3,15
C047
Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd.
1,23
C048
Todas as outras empresas
3,19
C999
Todas as empresas que declarem preparações e/ou misturas não contendo acessulfame de potássio originário da República Popular da China
0
C045
3.   O direito anti-dumping sobre o acessulfame de potássio contido em preparações e/ou misturas é aplicável em proporção ao teor total, em peso, de acessulfame de potássio nas preparações e/ou misturas.
4.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo I. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas
5.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Quando da apresentação da declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras do Estado-Membro, nos casos em que o acessulfame de potássio é originário de um país que não o país de origem das preparações e/ou misturas em que está contido, o importador deve entregar uma declaração de origem emitida pelo produtor final das preparações e/ou misturas, em conformidade com o disposto no anexo II.
Artigo 3.o
1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
(a)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
(b)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
(c)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


quarta-feira, 20 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/782: anti-dumping- ladrilhos de cerâmica da China

JOUE




REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/782 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, acrescentando uma empresa à lista de produtores da República Popular da China indicados no anexo I
(...)


Artigo 1.o
A seguinte empresa deve ser acrescentada à lista de produtores-exportadores da República Popular da China constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011.
Nome
Código adicional TARIC
«Everstone Industry (Qingdao) Co., Ltd.
B998»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



terça-feira, 19 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/756: suspende alguns continentes de agrícolas turcos

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2015/756 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2015
que suspende determinadas concessões relativas à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia
(codificação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à sua codificação.
(2)
No âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (5) (o «acordo»), foram feitas a este país concessões em relação a certos produtos agrícolas.
(3)
A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (6) prevê a melhoria e a consolidação das preferências comerciais relativas à importação de produtos agrícolas originários da Turquia pela União e estabelece uma série de concessões preferenciais para as exportações de carne e de animais vivos da União para a Turquia.
(4)
A Turquia impõe desde 1996 uma proibição da importação de animais vivos da espécie bovina (código NC 0102) e restrições à importação de carne de bovino (códigos NC 0201-0202). Essas medidas, enquanto restrições quantitativas, não são compatíveis com o acordo e impedem a União de beneficiar das concessões que lhe são atribuídas no âmbito da Decisão n.o 1/98. Apesar das consultas que tiveram lugar a fim de negociar com a Turquia uma solução para este problema, as restrições quantitativas prosseguiram.
(5)
Em consequência dessas medidas, as exportações dos produtos em questão originários da União para a Turquia estão bloqueadas. Para proteger os interesses comerciais da União, importa contrabalançar a situação mediante medidas equivalentes. Por conseguinte, deverão ser suspensas as concessões previstas no anexo I do presente regulamento.
(6)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São suspensos os dois contingentes pautais previstos no anexo I.
Artigo 2.o
A Comissão põe termo, através de atos de execução, à suspensão a que se refere o artigo 1.o a partir do momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia sejam levantados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2.
Artigo 3.o
1.   A Comissão é assistida pelo comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.   Caso o parecer do Comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 1506/98 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA

(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.
(3)  Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões (JO L 200 de 16.7.1998, p. 1).
(4)  Ver anexo II.
(6)  Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).
(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

ANEXO I
Número de ordem
Código NC
Designação das mercadorias
Volume do contingente por ano ou por período indicado (em toneladas)
Direito do contingente
09.0217
ex 0807 11 00
Melancias frescas:
14 000
Isento
de 16 de junho a 31 de março
09.0207
2002 90 31
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácidos acéticos, com exceção dos tomates inteiros ou em pedaços, com um teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %
30 000, de teor, em peso, de matéria seca de 28 % a 30 %
Isento
09.0209
2002 90 39
2002 90 91
2002 90 99

ANEXO II
Regulamento revogado com a sua alteração
Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho

Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apenas o artigo 3.o

ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1506/98
Presente regulamento
Artigo 1.o
__
Artigo 2.o
Artigo 1.o
Artigo 3.o
Artigo 2.o
Artigo 3.o-A
Artigo 3.o
__
Artigo 4.o
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Anexo I
__
Anexo II
Anexo I
__
Anexo II
__
Anexo III