quinta-feira, 21 de maio de 2015

Reg (UE) 2015/787: Anti-dumping: acessulfame de potássio originário da China

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/787 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
que institui um direito anti-dumping sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessulfame de potássio (sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS 55589-62-3) originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas, atualmente classificados nos códigos NC ex 2106 90 92, ex 2106 90 98, ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021), ex 3824 90 92, ex 3824 90 93 e ex 3824 90 96.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito provisório — Euro/kg líquido
Código adicional TARIC
Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd.
3,19
C046
Suzhou Hope Technology Co., Ltd.
3,15
C047
Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd.
1,23
C048
Todas as outras empresas
3,19
C999
Todas as empresas que declarem preparações e/ou misturas não contendo acessulfame de potássio originário da República Popular da China
0
C045
3.   O direito anti-dumping sobre o acessulfame de potássio contido em preparações e/ou misturas é aplicável em proporção ao teor total, em peso, de acessulfame de potássio nas preparações e/ou misturas.
4.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo I. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas
5.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Quando da apresentação da declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras do Estado-Membro, nos casos em que o acessulfame de potássio é originário de um país que não o país de origem das preparações e/ou misturas em que está contido, o importador deve entregar uma declaração de origem emitida pelo produtor final das preparações e/ou misturas, em conformidade com o disposto no anexo II.
Artigo 3.o
1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
(a)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
(b)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
(c)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER