sexta-feira, 11 de outubro de 2019

2019R1662 - Anti-dumping - China - Tábuas de engomar

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1662 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, atualmente classificadas nos códigos NC ex-3924 90 00, ex-4421 99 99, ex-7323 93 00, ex-7323 99 00, ex-8516 79 70 e ex-8516 90 00 (códigos TARIC 3924900010, 4421999910, 7323930010, 7323990010, 8516797010 e 8516900051) e originárias da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Foshan City Gaoming Lihe Daily Necessities Co. Ltd., Foshan
34,9
A782
Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd., Guangzhou
39,6
A783
Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou
35,8
A784
Guangdong Wireking Household Supplies Co. Ltd, Foshan
18,1
A785
Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd., Guzhou
26,5
A786
Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd, Guangdong
22,7
A953
Todas as outras empresas
42,3
A999
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
4.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de tábuas de engomar vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»
Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



2019R1661 - Classificação Pautal - Produtos com éteres

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1661 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da UniãoAduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto líquido, amarelo pálido, constituído por 93% de ésteres etílicos de ácidos gordos, bem como 7% de oligómeros e glicéridos parciais.
O produto é constituído por óleos de peixe de espécies de peixes como o biqueirão, a sardinha e a sarda. O processo de produção compreende a refinação, a hidrólise, a esterificação etílica e o fracionamento. Durante a hidrólise e a esterificação etílica, os triglicéridos são transformados em ésteres etílicos de ácidos gordos.
O produto destina-se a transformação posterior na indústria alimentar, na indústria dos alimentos para animais e na indústria farmacêutica. O produto é embalado e expedido em atmosfera protetora em tambores metálicos com uma capacidade de 190 kg.
2106 90 92
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 b) do Capítulo 38 e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92 .
Exclui-se a classificação na posição 1516, uma vez que o produto é constituído principalmente por ésteres etílicos obtidos por esterificação de ácidos gordos com etanol e não com glicerol. O grau de transformação a que o produto foi submetido excede, por conseguinte, o permitido na posição 1516, uma vez que apenas os triglicéridos reesterificados estão abrangidos por essa posição [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 1516, parte B, ponto 2].
Além disso, os ésteres etílicos de ácidos gordos não são gorduras nem óleos animais ou vegetais (ver também as NESH relativas ao Capítulo 15, Considerações Gerais, parte A, segundo parágrafo).
Exclui-se a classificação do produto no Capítulo 38, uma vez que o produto tem valor nutritivo e é utilizado na preparação de géneros alimentícios [ver nota 1 b) do Capítulo 38].
Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 2106 90 92 como outras preparações alimentícias (ver também o parecer de classificação do SH 2106.90/37).

2019R1587 - Espécies selvagens - proibições de importação

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1587 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2019
que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
O objetivo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é proteger espécies da fauna e da flora selvagens e garantir a conservação dessas espécies por via do controlo do comércio das espécies animais e vegetais inscritas nos anexos desse regulamento. A Comissão pode aplicar o referido regulamento estabelecendo restrições à introdução de espécimes de determinadas espécies na União.
(2)
A lista atualmente aplicável de espécies cuja introdução na União é proibida foi estabelecida em outubro de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão (2).
(3)
Tendo em conta as recomendações do Comité Permanente da CITES nas suas 69.a e 70.a reuniões (3) e com base nos relatórios elaborados para o Grupo de Análise Científica da UE (4), este Grupo concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 estaria seriamente comprometido, caso não fosse proibida a introdução das mesmas na União a partir de determinados países de origem. (5) Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
Pericopsis elata, da Costa do Marfim;
Prunus africana, da Guiné Equatorial.
(4)
Tendo ainda em conta a secessão do Sudão do Sul do Sudão a 9 de julho de 2011 e a admissão deste estado, como novo membro, pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de julho de 2011, a fim de manter as disposições já em vigor em relação ao estado antecessor, deve igualmente ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
Torgos tracheliotus, do Sudão do Sul.
(5)
Tendo em conta as recomendações adicionais formuladas pelo Comité Permanente da CITES nas suas 69.a e 70.a reuniões, e também com base nos relatórios elaborados para o Grupo de Análise Científica (6), este Grupo concluiu ainda que a proibição da introdução na União já não é necessária para espécimes das seguintes espécies:
Hippopotamus amphibiusStangeriaceae spp. e Zamiaceae spp., de Moçambique;
Balearica regulorum e Agapornis fischeri, da Tanzânia;
Poicephalus fuccollis, do Mali;
Phelsuma brevieps e Phelsuma standgi, de Madagáscar;
Naja atraNaja kaouthiaNaja siamensisCuora galbinifronsHeosemys annandasi e Heosemys grandis, do Laos;
Stigmochelys pardalis, da República Democrática do Congo;
Hippocampus kuda, do Vietname;
Pandinus roeseli (7), do Benim, do Gana e do Togo;
Acanthalastrea hempriiFavitas halicora e Platygyra sinensis, de Tonga.
(6)
O Grupo de Análise Científica concluiu ainda que, com base nas informações disponíveis mais recentes sobre nomenclatura, o nome da espécie Ovis vignei bochariensis deve ser alterado para Ovis aries cycloceros. Esta alteração de nomenclatura não afeta o âmbito da suspensão em vigor.
(7)
O Grupo de Análise Científica concluiu, por fim, que, com base nas informações mais recentes disponíveis, a proibição da introdução na União de espécimes da família Cycadaceae, provenientes de Moçambique, deve ser alterada, para que se refira apenas a espécimes da espécie Cycas houarsii dessa família.
(8)
Tendo em conta as conclusões do Grupo de Análise Científica e, no caso das associações de espécies e países referidas no considerando 3 acima, após consulta dos países de origem em causa no âmbito do Comité Permanente da CITES, a lista das espécies cuja introdução na União é proibida deve ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 deve, por razões de clareza, ser substituído.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens criado pelo artigo 18.o do regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento, a partir dos países de origem nele indicados.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 271 de 20.10.2017, p. 7).
(3)  Implementation of Resolution Conf. 12.8 (Rev. CoP17) on Review of Significant Trade in specimens of Appendix-II species – Recommendations of the Standing Committee, Genebra, 6 de maio de 2019, disponível no seguinte endereço: https://cites.org/sites/default/files/notif/E-Notif-2019-027.pdf
(4)  Technical Report No. 79/4/2/1 of May 2017 on the Amendments to SRG opinions: Including an overview of opinions for wildsourced Annex A species and opinions for former countries/territories; Technical Report No. 80/4/2/2 of August 2017 on the Review of CITES-listed Ovis subspecies in Uzbekistan: evaluating the EU import suspension for Ovis vignei bochariensis; Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.
(5)  Os resumos das reuniões do Grupo de Análise Científica podem ser consultados no seguinte endereço: https://circabc.europa.eu/w/browse/b46ce9b8-0fe6-4aab-b420-0c31527ad866.
(6)  Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.
(7)  Suspensão inicialmente aplicável à Pandinus imperator, da qual se separou a Pandinus roeseli em 2017, na sequência das alterações taxonómicas adotadas na 17.a reunião da Conferência das Partes na CITES.

ANEXO
1.   
 Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 cuja introdução na União é proibida