sexta-feira, 11 de outubro de 2019

2019R1587 - Espécies selvagens - proibições de importação

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1587 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2019
que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
O objetivo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é proteger espécies da fauna e da flora selvagens e garantir a conservação dessas espécies por via do controlo do comércio das espécies animais e vegetais inscritas nos anexos desse regulamento. A Comissão pode aplicar o referido regulamento estabelecendo restrições à introdução de espécimes de determinadas espécies na União.
(2)
A lista atualmente aplicável de espécies cuja introdução na União é proibida foi estabelecida em outubro de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão (2).
(3)
Tendo em conta as recomendações do Comité Permanente da CITES nas suas 69.a e 70.a reuniões (3) e com base nos relatórios elaborados para o Grupo de Análise Científica da UE (4), este Grupo concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 estaria seriamente comprometido, caso não fosse proibida a introdução das mesmas na União a partir de determinados países de origem. (5) Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
Pericopsis elata, da Costa do Marfim;
Prunus africana, da Guiné Equatorial.
(4)
Tendo ainda em conta a secessão do Sudão do Sul do Sudão a 9 de julho de 2011 e a admissão deste estado, como novo membro, pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de julho de 2011, a fim de manter as disposições já em vigor em relação ao estado antecessor, deve igualmente ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
Torgos tracheliotus, do Sudão do Sul.
(5)
Tendo em conta as recomendações adicionais formuladas pelo Comité Permanente da CITES nas suas 69.a e 70.a reuniões, e também com base nos relatórios elaborados para o Grupo de Análise Científica (6), este Grupo concluiu ainda que a proibição da introdução na União já não é necessária para espécimes das seguintes espécies:
Hippopotamus amphibiusStangeriaceae spp. e Zamiaceae spp., de Moçambique;
Balearica regulorum e Agapornis fischeri, da Tanzânia;
Poicephalus fuccollis, do Mali;
Phelsuma brevieps e Phelsuma standgi, de Madagáscar;
Naja atraNaja kaouthiaNaja siamensisCuora galbinifronsHeosemys annandasi e Heosemys grandis, do Laos;
Stigmochelys pardalis, da República Democrática do Congo;
Hippocampus kuda, do Vietname;
Pandinus roeseli (7), do Benim, do Gana e do Togo;
Acanthalastrea hempriiFavitas halicora e Platygyra sinensis, de Tonga.
(6)
O Grupo de Análise Científica concluiu ainda que, com base nas informações disponíveis mais recentes sobre nomenclatura, o nome da espécie Ovis vignei bochariensis deve ser alterado para Ovis aries cycloceros. Esta alteração de nomenclatura não afeta o âmbito da suspensão em vigor.
(7)
O Grupo de Análise Científica concluiu, por fim, que, com base nas informações mais recentes disponíveis, a proibição da introdução na União de espécimes da família Cycadaceae, provenientes de Moçambique, deve ser alterada, para que se refira apenas a espécimes da espécie Cycas houarsii dessa família.
(8)
Tendo em conta as conclusões do Grupo de Análise Científica e, no caso das associações de espécies e países referidas no considerando 3 acima, após consulta dos países de origem em causa no âmbito do Comité Permanente da CITES, a lista das espécies cuja introdução na União é proibida deve ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 deve, por razões de clareza, ser substituído.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens criado pelo artigo 18.o do regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento, a partir dos países de origem nele indicados.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 271 de 20.10.2017, p. 7).
(3)  Implementation of Resolution Conf. 12.8 (Rev. CoP17) on Review of Significant Trade in specimens of Appendix-II species – Recommendations of the Standing Committee, Genebra, 6 de maio de 2019, disponível no seguinte endereço: https://cites.org/sites/default/files/notif/E-Notif-2019-027.pdf
(4)  Technical Report No. 79/4/2/1 of May 2017 on the Amendments to SRG opinions: Including an overview of opinions for wildsourced Annex A species and opinions for former countries/territories; Technical Report No. 80/4/2/2 of August 2017 on the Review of CITES-listed Ovis subspecies in Uzbekistan: evaluating the EU import suspension for Ovis vignei bochariensis; Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.
(5)  Os resumos das reuniões do Grupo de Análise Científica podem ser consultados no seguinte endereço: https://circabc.europa.eu/w/browse/b46ce9b8-0fe6-4aab-b420-0c31527ad866.
(6)  Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.
(7)  Suspensão inicialmente aplicável à Pandinus imperator, da qual se separou a Pandinus roeseli em 2017, na sequência das alterações taxonómicas adotadas na 17.a reunião da Conferência das Partes na CITES.

ANEXO
1.   
 Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 cuja introdução na União é proibida