sexta-feira, 11 de outubro de 2019

2019R1661 - Classificação Pautal - Produtos com éteres

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1661 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da UniãoAduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto líquido, amarelo pálido, constituído por 93% de ésteres etílicos de ácidos gordos, bem como 7% de oligómeros e glicéridos parciais.
O produto é constituído por óleos de peixe de espécies de peixes como o biqueirão, a sardinha e a sarda. O processo de produção compreende a refinação, a hidrólise, a esterificação etílica e o fracionamento. Durante a hidrólise e a esterificação etílica, os triglicéridos são transformados em ésteres etílicos de ácidos gordos.
O produto destina-se a transformação posterior na indústria alimentar, na indústria dos alimentos para animais e na indústria farmacêutica. O produto é embalado e expedido em atmosfera protetora em tambores metálicos com uma capacidade de 190 kg.
2106 90 92
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 b) do Capítulo 38 e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92 .
Exclui-se a classificação na posição 1516, uma vez que o produto é constituído principalmente por ésteres etílicos obtidos por esterificação de ácidos gordos com etanol e não com glicerol. O grau de transformação a que o produto foi submetido excede, por conseguinte, o permitido na posição 1516, uma vez que apenas os triglicéridos reesterificados estão abrangidos por essa posição [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 1516, parte B, ponto 2].
Além disso, os ésteres etílicos de ácidos gordos não são gorduras nem óleos animais ou vegetais (ver também as NESH relativas ao Capítulo 15, Considerações Gerais, parte A, segundo parágrafo).
Exclui-se a classificação do produto no Capítulo 38, uma vez que o produto tem valor nutritivo e é utilizado na preparação de géneros alimentícios [ver nota 1 b) do Capítulo 38].
Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 2106 90 92 como outras preparações alimentícias (ver também o parecer de classificação do SH 2106.90/37).