sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1429: direito anti-dumping - aço - Taiwan...)

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1429 DA COMISSÃO
de 26 de agosto de 2015
que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

(...)

Artigo 1.o
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China e de Taiwan.
As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
País
Empresa
Direito anti-dumping definitivo (%)
Código adicional TARIC
RPC
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan
24,4
C024
RPC
Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd., Tianjin
24,4
C025
RPC
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo
24,6

RPC
Todas as outras empresas
25,3
C999
Taiwan
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei
0
C030
Taiwan
Todas as outras empresas
6,8
C999
A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) do produto de aço inoxidável laminado a frio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (Taiwan/RPC). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (UE) 2015/501, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan são definitivamente cobrados. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013),
não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto.
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por esse motivo, sujeitas à taxa média ponderada do direito.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1385 - Classificação pautal - estufa

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1385 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Artefacto destinado a ser utilizado para o cultivo de plantas no interior e estimular o seu crescimento.
O artefacto mede aproximadamente 80 × 80 × 160 cm e é constituído por uma estrutura de tubos de aço ocos e partes laterais, superior e inferior, confecionadas em matéria têxtil, que pode ser totalmente fechada e que tem um revestimento que reflete a luz no interior. A matéria têxtil tem aberturas para ventilação, água e eletricidade e é impermeável, estanque ao ar e à prova de luz. Estão aplicados fechos na matéria têxtil para permitir o acesso ao interior do artefacto por todas as partes laterais.
Ver imagem (1).
6307 90 98
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.
Exclui-se a classificação na posição 9403 como «outros móveis» porque este artefacto não se destina a ser utilizado para o equipamento das residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios e similares, mas sim para o cultivo de plantas e estimular o seu crescimento (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9403, segundo parágrafo).
A classificação na posição 9406 como uma «construção pré-fabricada» está também excluída porque o artefacto se destina a uso no interior.
O revestimento refletor de luz no interior da matéria têxtil e as aberturas de ventilação, água e eletricidade são essenciais para o cultivo de plantas no interior do artefacto. Por conseguinte, é a matéria têxtil que confere ao artefacto a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).
Por isso, o artefacto deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como «outros artefactos têxteis confecionados».
Image
(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.

Reg Exec (UE) 2015/1384 - Classificação pautal


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1384 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Artigo («puzzle book» — livro de quebra-cabeças) constituído por quebra-cabeças (puzzles), textos educativos, mapas e ilustrações ligados entre si, de cartão e medindo aproximadamente 34 × 24 cm, com 14 páginas.
Página sim, página não, o artigo contém um quebra-cabeças (puzzle) com cerca de 40 peças, apresentando um mapa com informações e ilustrações sobre um fundo unicolor. Cada quebra-cabeças (puzzle) está relacionado com os textos educativos, os mapas e as ilustrações na página oposta, e completa-os.
(Ver fotografia) (1)
9503 00 69
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 69.
O artigo é, em princípio, classificável na posição 4901 como um livro impresso ou impressos semelhantes, ou na posição 9503, como um quebra-cabeças (puzzle). No entanto, nenhuma das duas posições pode considerar-se como apresentando uma descrição mais precisa do artigo, na aceção da Regra Geral 3 a) das RGI.
Como não é possível determinar se os textos educativos, os mapas e as ilustrações (posição 4901) ou os quebra-cabeças (puzzles) (posição 9503) conferem ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), o artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Por isso, o artigo classifica-se no código NC 9503 00 69, como outros quebra-cabeças (puzzles).
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