quarta-feira, 27 de abril de 2016

Reg Exec (UE) 2016/623 - Contingentes pautais - madeira - Rússia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/623 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/105/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 22 de agosto de 2012, a Federação da Rússia aderiu à Organização Mundial do Comércio. Os compromissos assumidos pela Federação da Rússia incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União. As modalidades de administração dos contingentes pautais encontram-se estabelecidas no Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia («Acordo») e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo («Protocolo»). O Acordo e o Protocolo foram assinados em 16 de dezembro de 2011 e têm sido aplicados a título provisório desde a data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
(2)
Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2012/105/UE, o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão (2) estabeleceu regras sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia. Esse regulamento deixará de ser aplicável a partir da data em que o Protocolo deixar de se aplicar a título provisório.
(3)
Embora o Acordo e o Protocolo continuem a ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 demonstrou a necessidade de alterar várias disposições do referido regulamento.
(4)
O artigo 3.o, em especial, deve ser alterado de forma a reduzir a duração da primeira parte de cada período de contingentamento e, simultaneamente, prorrogar a duração da sua segunda parte. Assim, de ora em diante, a primeira parte de cada período de contingentamento durará de 1 de janeiro a 31 de maio, ao passo que a segunda parte terá início em 1 de junho e terminará no final do ano civil em causa. Trata-se de uma modificação importante, dado que o início da segunda parte de cada período de contingentamento tem agora lugar dois meses mais cedo do que anteriormente. Esta alteração é necessária para permitir que os importadores na UE de epíceas e pinheiros tenham acesso assim que possível às quantidades restantes dos contingentes pautais durante um dado período de contingentamento.
(5)
O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 deve ser alterado de modo a clarificar que o cálculo dos limites máximos dos importadores tradicionais para um dado período de contingentamento é feito com base no histórico relevante das importações do grupo de produtos em causa.
(6)
O artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 deve ser alterado de forma a assegurar que, na primeira parte de cada período de contingentamento, os direitos de importação máximos atribuídos a cada um dos importadores tradicionais para qualquer dos grupos de produtos não são inferiores aos concedidos aos novos importadores.
(7)
No artigo 11.o, n.o 1, deve ser aditado um terceiro período, a fim de formalizar as obrigações dos Estabelecimentos de Licenciamento dos Estados-Membros de apresentação de relatórios trimestrais relativos a importações efetivas de produtos abrangidos.
(8)
O artigo 12.o deve ser alterado de maneira a permitir que os importadores que não possam devolver autorizações de contingente não utilizadas ao respetivo Estabelecimento de Licenciamento do Estado-Membro apresentem, em vez disso, uma «declaração sob compromisso de honra» a esse estabelecimento, em que confirmam que, apesar de envidados todos os esforços, não conseguiram obter a autorização de contingente não utilizado da parte das autoridades da Federação da Rússia. Para esse efeito, deve ser introduzido um novo formulário no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012.
(9)
Além disso, os artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 devem ser alterados a fim de refletirem a necessidade de atualizar as regras relativas à redução dos limites máximos dos importadores tradicionais em caso de subutilização ou de não devolução de autorizações de contingente concedidas.
(10)
O artigo 15.o, n.o 2, deve ser alterado a fim de permitir a suspensão da aplicação dos artigos 13.o e 14.o para um terceiro período de contingentamento. Esta nova suspensão justifica-se, tendo em conta a ainda reduzida taxa de utilização dos contingentes pautais e a necessidade de encorajar uma maior utilização no próximo período de contingentamento.
(11)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Madeira, instituído pela Decisão 2012/105/UE,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
O método para a atribuição do contingente pautal depende da data de apresentação do pedido pelo importador, a saber:
a)
Para os pedidos apresentados até 31 de maio de cada ano (período a seguir designado por “primeira parte do período de contingentamento”), a Comissão atribui contingentes pautais segundo as categorias de importadores “tradicionais” ou “novos”, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Protocolo; e
b)
Para os pedidos apresentados a partir de 1 de junho (período a seguir designado por “segunda parte do período de contingentamento”), a Comissão atribui as quantidades restantes dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica de receção, pela Comissão, das notificações das autoridades competentes dos Estados-Membros (a seguir designado(s) “Estabelecimento(s) de Licenciamento”) referentes aos pedidos de importadores individuais, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Protocolo.».
2)
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   O limite máximo para cada grupo de produtos de um importador tradicional aplicável no período de contingentamento seguinte (“período de contingentamento n+1”) é calculado de acordo com a média das importações efetivas desse importador a partir do grupo de produtos em causa durante os dois períodos de contingentamento anteriores ao ano de cálculo desse limite máximo, com base na seguinte fórmula:

Ci = T * (Īi/ΣĪi)
em que:

“Ci” representa o limite máximo para o grupo de produtos em causa (epícea ou pinheiro) por importador i, durante o período de contingentamento n+1;

“T” representa o contingente para os importadores tradicionais disponível para o grupo de produtos em causa durante o ano de cálculo do limite máximo (“período de contingentamento n”);

“Īi” representa a média das importações efetivas pelo importador tradicional i do grupo de produtos em causa, durante os dois períodos de contingentamento anteriores ao cálculo (“período de contingentamento n-2” e “período de contingentamento n-1”, respetivamente), como se segue:
[(importações efetivas do importador i no período de contingentamento n-2) + (importações efetivas do importador i no período de contingentamento n-1)]/2

“ΣĪi” representa a soma das importações médias Īi de todos os importadores tradicionais para o grupo de produtos em causa.».
3)
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.o
1.   Todos os anos, a Comissão determina limites máximos aplicáveis a cada importador tradicional para o período de contingentamento seguinte, em conformidade com o método estabelecido no artigo 6.o, n.o 2. Se o limite máximo calculado de um importador tradicional para um determinado grupo de produtos for superior a 0 %, mas inferior ao máximo de 1,5 % do contingente pautal concedido aos novos importadores nos termos do artigo 4.o, n.o 3, o limite máximo do importador tradicional em causa deve ser estabelecido ao nível de 1,5 % do contingente pautal para o respetivo grupo de produtos.
2.   Os Estabelecimentos de Licenciamento devem apresentar à Comissão, até 31 de março do período de contingentamento n, o mais tardar, informações sobre as importações efetivas dos produtos abrangidos no período de contingentamento n-1 que lhes sejam notificadas em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1. Essas informações devem ser apresentadas em formato de folha de cálculo eletrónica, em conformidade com o sistema informático estabelecido pela Comissão.
3.   A Comissão informa os Estabelecimentos de Licenciamento dos limites máximos resultantes dos cálculos efetuados de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 1, até 30 de abril do período de contingentamento n, o mais tardar.».
4)
No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   O mais tardar no prazo de 15 dias de calendário a contar do final de cada terceiro mês, os importadores devem informar o Estabelecimento de Licenciamento do Estado-Membro do qual tenham recebido uma autorização de contingente das suas importações efetivas de produtos abrangidos na União Europeia durante os últimos três meses. Para esse efeito, o importador deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento uma cópia das declarações aduaneiras das importações em causa. Os Estabelecimentos de Licenciamento devem apresentar à Comissão, o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário a contar do final de cada terceiro mês, um resumo das importações efetivas dos produtos abrangidos na União Europeia durante os últimos três meses que lhes forem notificados pelos importadores.».
5)
O artigo 12.o, 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.o
1.   Sempre que uma autorização de contingente continuar por utilizar seis meses após a sua emissão, o importador deve notificar o Estabelecimento de Licenciamento da sua intenção de a utilizar na parte restante do período de contingentamento ou devolvê-la ao Estabelecimento de Licenciamento pertinente. Caso o importador não possa obter a autorização de contingente não utilizada da parte das autoridades da Federação da Rússia, pode, em vez disso, apresentar uma declaração sob compromisso de honra ao Estabelecimento de Licenciamento no formulário previsto no anexo IV, indicando a sua incapacidade para recuperar a autorização de contingente não utilizada, apesar de ter envidado todos os esforços. Em qualquer dos casos, até ao final do período de contingentamento n, o mais tardar, o importador deve devolver qualquer autorização de contingente por utilizar ou apresentar, se for caso disso, a(s) declaração(ões) sob compromisso de honra correspondente(s), utilizando o formulário constante do anexo IV. Sempre que uma autorização de contingente tenha sido emitida antes do início do período de contingentamento, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo, o prazo de seis meses deve ser contado a partir de 1 de janeiro do ano correspondente ao período de contingentamento.
2.   O Estabelecimento de Licenciamento deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer autorização de contingente ou declaração sob compromisso de honra devolvida pelos importadores, em conformidade com o n.o 1. O saldo dos limites máximos dos importadores tradicionais disponíveis para o grupo de produtos em causa deve ser alterado, para ter em conta o montante correspondente.
Artigo 13.o
1.   Sempre que as importações efetivas por um importador tradicional durante o período de contingentamento n-1 forem inferiores a 75 % das quantidades abrangidas por todas as autorizações de contingente concedidas para um grupo de produtos a esse importador durante o mesmo período de contingentamento, os limites máximos de importação do importador para o grupo de produtos em causa durante o período de contingentamento n+1 são reduzidos de um montante proporcional à dimensão das importações efetivas em falta.
2.   A redução prevista no n.o 1 é calculada do seguinte modo:

ri = (0,75*ΣΑi – Ii)/ΣΑi
em que:

“ri” representa a redução aplicável ao limite máximo de importação do importador i, para o grupo de produtos em causa, durante o período de contingentamento que decorre entre n+1;

“ΣΑi” representa a soma das quantidades abrangidas pelas autorizações de contingente para o grupo de produtos em causa concedidas ao importador tradicional i, durante o período de contingentamento n-1;

“Ii” representa as importações efetivas do grupo de produtos em causa do importador i durante o período de contingentamento n-1.
Artigo 14.o
1.   Sempre que uma autorização de contingente que não tenha sido devolvida ou não seja abrangida por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos do artigo 12.o, não for utilizada no final do período de contingentamento n-1, os limites máximos de importação do importador para o grupo de produtos em causa durante o período de contingentamento n+1 são reduzidos no montante proporcional à dimensão da autorização de contingente não utilizada.
2.   A redução prevista no n.o 1 é calculada do seguinte modo:

Ri = ΣUi/ΣΑi
em que:

“Ri” representa a redução aplicável ao limite máximo de importação do importador i, para o grupo de produtos em causa, durante o período de contingentamento n+1;

“ΣUi” representa a soma das quantidades não utilizadas abrangidas pelas autorizações de contingente para o grupo de produtos em causa concedidas ao importador i, durante o período de contingentamento n-1;

“ΣΑi” representa a soma das quantidades abrangidas pelas autorizações de contingente concedidas ao importador i para o grupo de produtos em causa, durante o período de contingentamento n-1.».
6)
No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   O disposto nos artigos 13.o e 14.o não é aplicável durante os primeiros três períodos de contingentamento seguintes ao período de transição.».
7)
O anexo IV passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
Declaração sob compromisso de honra
Importador:
Estado-Membro da União Europeia:
Número de IVA:
Pessoa de contacto:
Telefone:
Endereço de correio eletrónico:
Eu, abaixo assinado, confirmo por este meio que, não obstante todos os esforços envidados, não foi possível recuperar das autoridades da Federação da Rússia as autorizações de contingente não utilizadas abaixo indicadas.
Autorização de contingente 1:

Autorização de contingente n.o:

Data de emissão da autorização de contingente:

Importador (nome, país, número de IVA):

Exportador (nome, número de IVA):
Autorização de contingente 2, etc.:
Eu, abaixo assinado, declaro solenemente ser verídico e correto o conteúdo da minha declaração supra, tanto quanto é do meu conhecimento, sem que nenhuma parte da mesma seja falsa.


Local/Data
Assinatura».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012, sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 152 de 13.6.2012, p. 28).