quarta-feira, 27 de abril de 2016

Reg Exec (UE) 2016/614 - Classificação Pautal - Estufas

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/614 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (designado «estufa de plantas»), medindo aproximadamente 140 × 140 × 200 cm, constituido por uma estrutura em aço. A estrutura comporta igualmente oito prateleiras, quatro de cada lado, de tela metálica, medindo aproximadamente 58 × 28 cm. A estrutura está coberta em todos os lados por folha de plástico flexível, com uma abertura enrolável na frente, com aproximadamente 86 × 145 cm. A abertura pode ser fechada através de um fecho «velcro». Uma pessoa pode entrar na estrutura. Destina-se a armazenar plantas a curto ou a longo prazo (por exemplo, nos mercados).
Ver imagem (*)
7326 90 98
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7326 , 7326 90 e 7326 90 98 .
Exclui-se a classificação na posição 9403 como «outros móveis» porque este artigo não se destina a ser utilizado para o equipamento das residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios e similares, mas sim para o armazenamento de plantas (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 94, Considerações Gerais, segundo parágrafo, letra A, e as relativas à posição 9403 , segundo parágrafo).
É igualmente excluída a classificação na posição 9406 como uma «construção prefabricada», dado que a construção é relativamente instável, com paredes flexíveis. Por conseguinte, não é adequada para uma utilização no exterior a longo prazo, visto que não é considerada à prova de intempéries.
Por isso, o artigo é classificado de acordo com a sua matéria constitutiva. A característica essencial do artigo é conferida pelo elemento de construção (estrutura metálica e prateleiras).
Por isso, o artigo é classificado no código NC 7326 90 98 como outras obras de ferro ou aço.
Image
(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.