terça-feira, 12 de abril de 2016

Reg Exec (UE) 2016/534 - Nomenclatura Pautal

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/534 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.
(2)
O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os produtos permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.
(3)
Existem pontos de vista divergentes no que respeita à classificação dos permeatos de soro de leite e dos permeatos do leite nas subposições da posição 0404. Por razões de segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação das subposições 0404 10 e 0404 90, relativas a esses produtos.
(4)
A distinção entre «permeato de soro de leite» e «permeato lácteo» pode ser efetuada pela deteção ou não deteção de substâncias que estão associadas à produção do soro de leite. Esse critério deve, pois, ser utilizado, juntamente com um critério organolético, para efeitos de distinção entre estes dois tipos de permeatos.
(5)
A subposição 0404 10 deverá incluir o «permeato de soro de leite», que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido através de ultrafiltração de soro de leite ou de misturas de constituintes naturais do soro de leite. A classificação de permeatos lácteos na referida subposição deve estar condicionada à presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) no produto.
(6)
A subposição 0404 90 deverá incluir o «permeato lácteo», que é um produto obtido por ultrafiltração de leite, geralmente com cheiro a leite. A classificação de permeatos lácteos na referida subposição deve estar condicionada à presença em quantidades limitadas ou à ausência de substâncias associadas à produção de soro de leite no produto.
(7)
O método de referência para a deteção de ácido láctico e lactatos (método ISO 8069:2005) está previsto no anexo I, Parte A, do Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão (2) e o método de referência para a deteção do soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) consta do anexo XII do mesmo regulamento. Esses métodos devem ser utilizados também para a correta classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
(8)
A fim de assegurar a correta classificação dos produtos em causa, devem, pois, ser aditadas novas Notas Complementares ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.
(9)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(10)
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aditadas as seguintes Notas Complementares 3 e 4 ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
«3.
O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.
4.
Na aceção das subposições 0404 10 e 0404 90, é aplicável o seguinte:

O permeato lácteo e o permeato de soro de leite podem ser analiticamente distinguidos pela presença de substâncias (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) que estão associadas à produção de soro de leite.

A subposição 0404 10 inclui o «permeato de soro de leite», que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido a partir do soro de leite ou de misturas de componentes de soro de leite natural por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

A presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) é uma condição para a classificação de permeatos de soro de leite nessa subposição.

A subposição 0404 90 inclui o «permeato lácteo», que é um produto geralmente com cheiro a leite, obtido a partir de leite por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação. Quantidades limitadas ou a ausência de ácido láctico e lactatos (no máximo, 0,1 % em peso, em permeato lácteo em pó, ou no máximo, 0,015 % em peso, em permeato lácteo líquido), assim como a ausência de glicomacropeptídeos, são as condições para a classificação de permeatos lácteos na subposição 0404 90.

O método a utilizar para a deteção de lactatos é o método ISO 8069:2005 e o método de deteção de soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) é o método previsto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão (*).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).