segunda-feira, 30 de julho de 2018

2018R1063 - altera Código Aduaneiro da União

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1063 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2018
que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 2.o, 7.o, 24.o, 65.o, 88.o, 99.o, 142.o, 151.o, 156.o, 160.o, 212.o, 216.o, 231.o e 253.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o Código) juntamente com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) revelou ser imprescindível proceder a algumas alterações ao referido regulamento delegado, a fim de o adaptar melhor às necessidades dos operadores económicos e das administrações aduaneiras.
(2)
No artigo 1.o, n.o 19, do Regulamento (UE) 2015/2446, a definição de «exportador» deve ser alterada no que diz respeito às exportações de bens que não sejam transportados por um particular na sua bagagem pessoal, a fim de permitir uma maior flexibilidade aos parceiros comerciais na escolha da pessoa que pode atuar como exportador. A atual definição é problemática, na medida em que define como «exportador» uma só pessoa, que tem de satisfazer três requisitos cumulativos: estar estabelecida no território aduaneiro da União, ser titular de um contrato com um destinatário num país terceiro e ter o poder de ordenar que as mercadorias sejam expedidas para fora do território aduaneiro da União. Por conseguinte, a nova definição de «exportador» deveria ser menos restritiva e limitar as condições para ser um exportador aos requisitos essenciais para o funcionamento do regime de exportação: o exportador deve ter o poder de ordenar que as mercadorias sejam retiradas do território aduaneiro da União e, em conformidade com o artigo 170.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o exportador deve estar estabelecido no território aduaneiro da União. O exportador é determinado pela legislação aduaneira apenas nos casos em que os parceiros comerciais não cheguem a acordo sobre a pessoa que pode atuar como exportador ou a pessoa não esteja estabelecida no território aduaneiro da União.
(3)
No artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as pessoas que solicitem prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, independentemente de estarem estabelecidas no território aduaneiro da União ou não, deveriam ser obrigadas a registar-se para obter um número EORI, de modo a poderem aceder ao sistema da Prova do Estatuto da União no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (3).
(4)
As autoridades aduaneiras necessitam de uma derrogação permanente da obrigação de utilizarem técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e decisões que ocorrem raramente e em relação aos quais a obrigação de utilizar técnicas de processamento eletrónico de dados requer um esforço económico desproporcionado. Dado que a gama de técnicas de processamento eletrónico de dados difere de um Estado-Membro para outro, os pedidos e decisões em relação aos quais a referida derrogação deveria ser concedida também variam de um Estado-Membro para outro. Todos os Estados-Membros devem utilizar técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e decisões para aos quais existam requisitos comuns em matéria de dados e em relação aos quais tenham sido implementados sistemas eletrónicos comuns. Por conseguinte, deve ser introduzido um novo artigo 7.o-A no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, que permita a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados exclusivamente para pedidos e decisões em relação aos quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A do referido regulamento delegado.
(5)
A fim de evitar que o processo de decisão seja indevidamente atrasado pelo facto de um requerente não prestar as informações adequadas às autoridades aduaneiras, apesar de lhe ter sido dada a oportunidade de o fazer, o artigo 10.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 não deve alargar o direito a ser ouvido a requerentes que tenham sido convidados a fornecer informações pertinentes e não o tenham feito, impossibilitando, assim, as autoridades aduaneiras de aceitarem o seu pedido.
(6)
A definição de exportador registado constante do artigo 37.o, ponto 21, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser clarificada por forma a abranger igualmente os exportadores estabelecidos num Estado-Membro e registados junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de exportação de produtos originários da União para um país ou território com o qual a União possua um regime comercial preferencial, a fim de permitir que os exportadores efetuem declarações de origem para que possam beneficiar do regime comercial preferencial em causa. Em contrapartida, a definição não deve incluir o registo de exportadores da União para efeitos de substituição de atestados de origem quando as mercadorias são reexpedidas para a Turquia, dado não ser aplicável a substituição de uma prova de origem na UE se as mercadorias forem reexpedidas para a Turquia.
(7)
O artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 prevê a possibilidade de utilização de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados na apresentação de pedidos de obtenção do estatuto de exportador registado. Esta derrogação permanente deve ser alargada a todas as comunicações e trocas de informações em relação a pedidos e decisões respeitantes ao estatuto de exportador registado e em relação a quaisquer pedidos e atos subsequentes ligados à gestão dessas decisões, atendendo a que o atual sistema de processamento eletrónico de dados para os exportadores registados, o Sistema do Exportador Registado (REX) previsto no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, não inclui atualmente uma interface harmonizada para comunicações com os operadores económicos. A derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando o sistema REX previr essa interface harmonizada.
(8)
A fim de garantir o cumprimento das regras relativas à origem das mercadorias, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos países beneficiários que apliquem a acumulação bilateral ou regional, a que se referem o artigo 53.o e o artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, devem efetuar todas as verificações e os controlos de origem necessários, não se limitando a controlar apenas a emissão ou a elaboração de provas de origem.
(9)
A fim de clarificar a regra para a determinação da origem em caso de acumulação regional, o artigo 55.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos, e o artigo 55.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem ser fundidos.
(10)
Com o intuito de assegurar a coerência com os termos utilizados no artigo 166.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 167.o, n.o 1, alínea s), e nos artigos 168.o e 169.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a redação do artigo 76.o do referido regulamento delegado deveria ser alterada no que diz respeito à derrogação para o cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo.
(11)
Por razões de clareza, o artigo 82.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deveria fazer referência aos anexos nos quais estão estabelecidos os requisitos comuns aplicáveis em matéria de dados para o compromisso da entidade garante
(12)
A fim de assegurar a coerência das disposições relativas às garantias, a referência, no artigo 83.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, aos Estados-Membros deve ser substituída por uma referência às autoridades aduaneiras.
(13)
O prazo para tomar a decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento previsto no artigo 97.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser prorrogado se a autoridade aduaneira competente não puder completar uma avaliação e tomar uma decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento em tempo útil pelo facto de a decisão a adotar depender do resultado de um processo relativo a questões idênticas ou comparáveis de facto e de direito pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de procedimentos administrativos específicos pendentes suscetíveis de afetar essa decisão. A fim de garantir que o requerente não é prejudicado pela prorrogação do prazo para decidir, esta procuração só deve ser possível se o requerente a ela não se opuser e deve ser claramente limitada àquelas situações específicas.
(14)
Para assegurar a fluidez do comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União às quais se aplicam a Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4) ou a Diretiva 2008/118/CE do Conselho (5) e as partes desse território onde estas disposições não se aplicam (territórios fiscais especiais), os artigos 114.o e 134.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deveriam estabelecer determinadas simplificações relativas às formalidades e aos controlos aduaneiros aplicáveis a esse comércio, quando este tem lugar no interior do mesmo Estado-Membro.
(15)
Nos termos do artigo 115.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 pode ser aprovado um local que não seja a estância aduaneira competente para efeitos de apresentação das mercadorias na condição de estas serem declaradas para um regime aduaneiro ou reexportadas dentro de um curto período de tempo. Esse período deve ser ligeiramente alargado, de modo a que mais operadores económicos possam satisfazer esta condição. A mesma prorrogação deveria aplicar-se à condição relativa à aprovação de um local que não seja um armazém de depósito temporário para depósito temporário das mercadorias.
(16)
A fim de proteger as informações relativas ao local de captura dos produtos da pesca quando é fornecida uma versão impressa do diário de pesca às autoridades de países terceiros, de modo a que essas autoridades possam certificar que os produtos e as mercadorias da pesca marítima transbordados e transportados através do seu país ou território não foram manipulados, os operadores económicos devem ser autorizados a suprimir essas informações da versão impressa do diário de pesca para efeitos da referida certificação. A fim de permitir a afetação dos produtos e das mercadorias da pesca marítima ao correspondente diário de pesca nos casos em que a certificação de não manipulação é estabelecida através de um formulário ou documento diferente da versão impressa do diário de pesca, o operador económico dever incluir nesse outro formulário ou documento uma referência ao correspondente diário de pesca.
(17)
A possibilidade prevista no artigo 136.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 de declarar oralmente um meio de transporte para importação temporária deve ser alargada, de modo a abranger as situações específicas referidas nos artigos 214.o, 215.o e 216.o do referido regulamento delegado, uma vez que as formalidades aduaneiras normais são geralmente desnecessárias em relação a essas mercadorias.
(18)
O cálculo do montante dos direitos de importação em certos casos de aperfeiçoamento ativo está previsto duas vezes e de forma idêntica no artigo 76.o, alínea b), e no artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Esta sobreposição deve ser eliminada através da supressão do artigo 168.o, n.o 2.
(19)
As autorizações de destino especial que permitem o armazenamento em conjunto de diferentes produtos classificados nos capítulos 27 e 29 da Nomenclatura Combinada («armazenamento de misturas») devem estabelecer garantias suficientes para a subsequente identificação dos diferentes bens que tenham sido misturados e para possibilitar a sua fiscalização por parte das autoridades aduaneiras. Deve ser introduzida no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 uma disposição semelhante à prevista no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6), já revogado.
(20)
A fim de assegurar a coerência com o artigo 118.o, n.o 4, do Código, o artigo 189.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, deve permitir que as mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato sejam sujeitas ao regime de trânsito externo, em vez de terem de ser retiradas do território aduaneiro da União, ambas as soluções implicando para essas mercadorias a perda do seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.
(21)
Com vista a simplificar a utilização do regime de exportação seguido de um regime de trânsito e a fim de eliminar o risco de que surja uma dívida aduaneira e uma dívida relativa a outros encargos não cobertos por uma garantia, as mercadorias UE exportadas para um país terceiro e que transitam pelo território aduaneiro da União ao abrigo de uma operação TIR ou de um regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA/Istambul devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo e, por conseguinte, tornam-se mercadorias não-UE.
(22)
A fim de facilitar a fiscalização pelas autoridades aduaneiras dos movimentos das mercadorias referidas no artigo 1.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, sujeitas ao regime de exportação seguido do regime de trânsito, essas mercadorias devem poder ser colocadas sob o regime de trânsito externo, pelo que perdem o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.
(23)
Tendo em vista simplificar o tratamento dos pedidos por parte das autoridades aduaneiras e tornar o processo de apresentação de um pedido mais eficaz para os operadores económicos, os expedidores autorizados devem ser autorizados a submeter um pedido de autorização para utilizar selos de um modelo especial à autoridade aduaneira competente para conceder o estatuto de expedidor autorizado.
(24)
Algumas das disposições relativas ao regime de importação temporária dizem respeito aos meios de transporte utilizados para fins privados ou comerciais. O significado desses termos deve ser esclarecido para efeitos de todas as regras sobre a franquia total de direitos de importação no âmbito do regime de importação temporária. As definições estabelecidas no artigo 215.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, por conseguinte, ser convertidas numa regra mais geral no artigo 207.o do mesmo regulamento delegado.
(25)
Deve ser aditado um novo número ao artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de forma a que as pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União possam beneficiar do regime de importação temporária, de modo a poderem utilizar os meios de transporte rodoviários não-União alugados a título privado na União. Esta possibilidade permitiria resolver alguns problemas com que são confrontadas as agências de aluguer de viaturas e incentivar o turismo transfronteiriço. No entanto, como a admissão temporária é principalmente concebida para pessoas estabelecidas fora da União, o artigo 218.o deve limitar essa utilização privada por um curto período de tempo.
(26)
Deve igualmente ser autorizada a utilização do regime de importação temporária, em conformidade com os artigos 218.o, 220.o, 223.o, 228.o e 231.o a 236.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 se o titular do regime estiver estabelecido no território aduaneiro da União. Esta flexibilidade é necessária, porque nada justifica um tratamento diferente de pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União e fora dele, para efeitos de importação temporária de certas mercadorias, como as mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas numa manifestação aberta ao público.
(27)
A fim de garantir que as normas jurídicas sejam corretamente aplicadas nos sistemas eletrónicos em causa, determinadas disposições dos anexos A e B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem ser alteradas.
(28)
Pela Decisão 94/800/CE (7), o Conselho aprovou o Acordo sobre as Regras de Origem, anexo ao ato final assinado, em 15 de abril de 1994, em Marraquexe. O anexo 22-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 prevê regras específicas para a determinação do país em que certas mercadorias sofreram a sua última transformação substancial, na aceção do artigo 32.o do mesmo regulamento. Essa lista de regras deve ser alargada, de modo a incluir outros produtos, a fim de permitir uma interpretação uniforme do princípio da última transformação substancial para esses produtos. Além disso, a fim de garantir que as regras são corretamente aplicadas, a lista deve ser atualizada de acordo com a última versão da nomenclatura das mercadorias estabelecida no âmbito da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado).
(29)
Na sequência da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, foram detetados alguns erros de natureza diversa que devem ser retificados. Nos artigos 124.o-A, 126.o-A, 129.o-A, 129.o-D, 131.o, 193.o, 195.o e 197.o, deve ser mais precisa a referência aos artigos do Código que aquelas disposições completam. Nos anexos A e B, determinados dados têm de ser mais bem definidos. Para assegurar a coerência, os modelos constantes dos anexos B-03 e B-05 que contêm um erro na referência numérica ao elemento «Número de referência/NRUR» devem ser substituídos e um erro na referência ao elemento de dados comum «Código NC, quantidade líquida, valor (O)» no anexo 71-05 deve ser corrigido. No anexo 90 devem ser retificadas algumas referências erradas ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8), ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e ao Código.
(30)
As disposições de alteração do presente regulamento alteram várias disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que se revelaram de difícil aplicação na prática. Pretende-se deste modo assegurar que o Código e o Regulamento Delegado são executados mais de acordo com a realidade económica, pelo que as referidas disposições devem ser urgentemente adotadas. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(31)
Por razões de segurança jurídica, a nova disposição relativa à utilização de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e decisões para os quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser aplicável a partir de 2 de outubro de 2017. Nessa data, o Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 já estava implementado e a partir dessa data, nos termos do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (9), as autoridades aduaneiras deixaram de poder autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e decisões aduaneiras. No entanto, depois de 2 de outubro de 2017, ainda tiveram de ser utilizados certos pedidos e decisões em suporte papel. Estes devem produzir efeitos durante um certo período de tempo, não sendo do interesse do operador económico nem do interesse do Estado-Membro que a sua validade seja posta em causa por não serem apresentados na forma devida.
(32)
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o ponto 19 passa a ter a seguinte redação:
«19)
“Exportador”,
a)
Um particular que transporte mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União, se essas mercadorias estiverem contidas nas bagagens pessoais do particular;
b)
Nos outros casos, quando a alínea a) não se aplique:
i)
uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União que tem o poder de ordenar e tenha ordenado que as mercadorias sejam retiradas do referido território aduaneiro;
ii)
quando a alínea i) não se aplique, qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União que seja parte no contrato ao abrigo do qual as mercadorias são retiradas do referido território aduaneiro.»;
2)
No artigo 5.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«f)
Solicitar o registo e a aprovação da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.»;
3)
No título I, capítulo, 2, secção 2, é inserido o seguinte texto:
«Subsecção 0
Meios para a troca de informações utilizados para os pedidos e as decisões em relação aos quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A.
Artigo 7.o-A
Pedidos e decisões apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)
As autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e decisões para os quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A e em relação a quaisquer pedidos e atos subsequentes relativos à gestão dessas decisões.»;
4)
O artigo 10.o, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a)
Quando o pedido de decisão não for aceite, em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento ou com o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1);
(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"
5)
No artigo 37.o, ponto 21, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b)
um exportador estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de exportação de produtos originários da União para um país ou território com o qual a União possua um regime comercial preferencial; ou
c)
um reexpedidor de mercadorias estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de emissão de atestados de origem de substituição para efeitos de reexpedição de produtos originários para outro local dentro do território aduaneiro da União ou, consoante o aplicável, para a Noruega ou a Suíça (“reexpedidor registado”)»;
6)
O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.o
Meios a utilizar para o pedido do estatuto de exportador registado e para a troca de informações com os exportadores registados
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)
Podem ser utilizados meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados para todas as comunicações e trocas de informações em relação a pedidos e decisões relativos ao estatuto de exportador registado e em relação a quaisquer pedidos e atos subsequentes relativos à gestão dessas decisões.»;
7)
No artigo 53.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os artigos 41.o a 52.o do presente Regulamento e o artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 aplicam-se mutatis mutandisàs exportações da União para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.»;
8)
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   A acumulação regional entre países beneficiários do mesmo grupo regional só é aplicável se a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no país beneficiário em que as matérias são transformadas ou incorporadas exceder as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, e, no caso dos produtos têxteis, exceder igualmente as operações estabelecidas no anexo 22-05.
Se a condição estabelecida no primeiro parágrafo não for cumprida, o país que deve ser declarado como país de origem na prova de origem emitida ou efetuada para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país do grupo regional no qual tem origem a percentagem mais elevada do valor das matérias utilizadas no fabrico do produto final.»;
b)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.   Quando concedida, a acumulação regional entre países beneficiários do grupo I ou do grupo III deve permitir que as matérias originárias de um país pertencente a um grupo regional sejam consideradas matérias originárias de um país do outro grupo regional quando incorporadas num produto ali obtido, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada neste último país beneficiário exceda as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, e, no caso de produtos têxteis, exceda igualmente as operações estabelecidas no anexo 22-05.
Se a condição estabelecida no primeiro parágrafo não for cumprida, o país que deve ser declarado como país de origem na prova de origem para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país envolvido na acumulação no qual tem origem a percentagem mais elevada do valor das matérias utilizadas no fabrico do produto final.»;
c)
O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
«8.   Os artigos 41.o a 52.o do presente regulamento e os artigos 108.o a 111.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 aplicam-se mutatis mutandis às exportações de um país beneficiário para outro, para efeitos de acumulação regional.»;
9)
No artigo 76.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
As mercadorias teriam, no momento da aceitação da declaração aduaneira para sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, sido objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática.»;
10)
No artigo 82.o é aditado o seguinte número:
«5.   Os requisitos comuns aplicáveis em matéria de dados ao compromisso da entidade garante para prestar uma garantia isolada, uma garantia isolada sob a forma de títulos ou uma garantia global são estabelecidos nos anexos 32-01, 32-02 e 32-03, respetivamente.»;
11)
No artigo 83.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.   As autoridades aduaneiras aceitam as formas de garantia a que se refere o n.o 1 na medida em que essas formas de garantia forem aceites ao abrigo do direito nacional.»;
12)
O artigo 97.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 97.o
Prorrogação do prazo para a tomada de decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento
(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)
1.   Caso seja aplicável o artigo 116.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código ou o artigo 116.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), do Código, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser suspenso até ao momento em que o Estado-Membro em causa tiver recebido a notificação da decisão da Comissão ou a notificação, pela Comissão, da devolução dos documentos do processo pelas razões previstas no artigo 98.o, n.o 6 do presente regulamento.
2.   Caso seja aplicável o artigo 116.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), do Código, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser suspenso até ao momento em que o Estado-Membro em causa tiver recebido a notificação da decisão da Comissão sobre o caso em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.
3.   Caso a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento possa ser afetada pelo resultado de um dos seguintes procedimentos administrativos ou processos judiciais pendentes, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode, com o acordo do requerente, ser alargado da seguinte forma:
a)
Se um caso em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis estiver pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado por um período que termine, o mais tardar, 30 dias após a data de prolação do acórdão do Tribunal de Justiça;
b)
Se a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento depender do resultado de um pedido de verificação a posteriori da prova de origem preferencial em conformidade com os artigos 109.o, 110.o ou 125.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, ou em conformidade com o acordo preferencial em causa, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado pelo período de duração da verificação conforme referido nos artigos 109.o, 110.o ou 125.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 ou pelo acordo preferencial em causa e, em qualquer caso, num prazo não superior a 15 meses a contar da data em que o pedido foi enviado; e
c)
Se a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento depender do resultado de um procedimento de consulta destinado a garantir, ao nível da União, a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem das mercadorias em causa, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado por um período que termina, o mais tardar, 30 dias após a notificação, pela Comissão, da retirada da suspensão da adoção de decisões IPV e IVO, como previsto no artigo 23.o, n.o 3, daquele regulamento de execução.»;
13)
O artigo 114.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 114.o
Comércio com territórios fiscais especiais
(Artigo 1.o, n.o 3, do Código)
1.   Os Estados-Membros devem aplicar os artigos 115.o a 118.o do presente regulamento e os artigos 133.o a 152.o do Código às mercadorias UE que sejam transportadas de ou para um território fiscal especial para ou em proveniência de outra parte do território aduaneiro da União que não seja um território fiscal especial e não se situe no mesmo Estado-Membro.
2.   Se as mercadorias UE forem expedidas a partir de um território fiscal especial para outra parte do território aduaneiro da União que não seja um território fiscal especial, mas que esteja situado no mesmo Estado-Membro, essas mercadorias devem ser apresentadas à alfândega imediatamente após a sua chegada a essa outra parte do território aduaneiro da União. Contudo, sob reserva da aprovação da autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa, as mercadorias podem ser apresentadas na estância aduaneira designada ou em qualquer outro local designado ou aprovado por essa autoridade aduaneira antes da sua partida do território fiscal especial.
As mercadorias devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que transporta as mercadorias para a outra parte do território aduaneiro ou pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem as mercadorias são transportadas para aquela parte do território aduaneiro da União.
3.   Se as mercadorias UE forem expedidas a partir de uma parte do território aduaneiro da União, que não é um território fiscal especial, para um território fiscal especial que esteja situado no mesmo Estado-Membro, essas mercadorias devem ser apresentadas à alfândega imediatamente após a sua chegada a esse território fiscal especial. Contudo, sob reserva da aprovação da autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa, as mercadorias podem ser apresentadas na estância aduaneira designada ou em qualquer outro local designado ou aprovado por essa autoridade aduaneira antes da sua partida do local de expedição.
As mercadorias devem ser apresentadas pela pessoa que transporta as mercadorias para o território fiscal especial ou pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem as mercadorias são transportadas para o território fiscal especial.
4.   As mercadorias UE a que se referem os n.os 2 e 3 só ficam sujeitas às disposições aduaneiras em conformidade com o artigo 134.o do presente regulamento.»;
14)
O artigo 115.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 115.o
Aprovação de um local para a apresentação das mercadorias à alfândega e depósito temporário
(Artigo 139.o, n.o 1, e artigo 147.o, n.o 1, do Código)
1.   Para efeitos de apresentação das mercadorias, pode ser aprovado um local que não seja a estância aduaneira competente, caso estejam preenchidas as seguintes condições:
a)
Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 148.o, n.os 2 e 3, do Código e no artigo 117.o do presente regulamento;
b)
As mercadorias sejam declaradas para um regime aduaneiro ou reexportadas, o mais tardar, três dias a contar da sua apresentação ou, o mais tardar, seis dias a contar da sua apresentação no caso de um destinatário autorizado nos termos do artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem que as mercadorias sejam examinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Código.
Essa aprovação não é exigida sempre que o local já seja objeto de aprovação para efeitos de exploração de armazéns de depósito temporário.
2.   Pode ser aprovado um local que não seja um armazém de depósito temporário para depósito temporário das mercadorias, caso estejam preenchidas as seguintes condições:
a)
Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 148.o, n.os 2 e 3, do Código e no artigo 117.o;
b)
As mercadorias sejam declaradas para um regime aduaneiro ou reexportadas, o mais tardar, três dias a contar da sua apresentação ou, o mais tardar, seis dias a contar da sua apresentação no caso de um destinatário autorizado nos termos do artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem que as mercadorias sejam examinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Código.»;
15)
O artigo 133.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 133.o
Produtos e mercadorias transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União
(Artigo 6.o, n.o 2, e n.o 3, alínea a), do Código)
1.   Quando os produtos e as mercadorias a que se refere artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), são transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União, para efeitos de prova do estatuto aduaneiro em conformidade com o artigo 129.o, deve ser facultada uma versão impressa do diário de pesca do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União, acompanhada de uma versão impressa da declaração de transbordo, quando aplicável, de que constem, além das informações enumeradas no artigo 130, n.o 1, as seguintes informações:
a)
Um visto da autoridade aduaneira desse país ou território;
b)
As datas de chegada e de partida desse país ou território dos produtos e mercadorias;
c)
O meio de transporte utilizado na reexpedição para o território aduaneiro da União;
d)
O endereço da autoridade aduaneira referida na alínea a).
Para efeitos de apresentação à autoridade aduaneira de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União, a versão impressa do diário de pesca referida no n.o 1 não precisa de incluir a informação sobre o local onde os produtos da pesca marítima foram capturados, conforme estabelecido no artigo 130.o, n.o 1, alínea a).
2.   Quando os formulários ou documentos que não sejam uma versão impressa do diário de pesca forem utilizados para efeitos do n.o 1, esses formulários ou documentos devem incluir, além das informações exigidas nos termos do n.o 1, uma referência ao diário de pesca que permita a identificação de cada viagem de pesca.»;
16)
O artigo 134.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.o
Declarações aduaneiras no comércio com territórios fiscais especiais
(Artigo 1.o, n.o 3, do Código)
1.   Aplicam-se as disposições seguintes mutatis mutandis ao comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código:
a)
Capítulos 2, 3 e 4 do título V do Código;
b)
Capítulos 2 e 3 do título VIII do Código;
c)
Capítulos 2 e 3 do título V do presente regulamento;
d)
Capítulos 2 e 3 do título VIII do presente regulamento;
2.   No contexto do comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código que tenha lugar num mesmo Estado-Membro, as autoridades aduaneiras deste Estado-Membro podem aprovar que um documento único seja utilizado para declarar a expedição (“declaração de expedição”) e a introdução (“declaração de introdução”) das mercadorias expedidas de, para ou entre territórios fiscais especiais.
3.   Até às datas de modernização dos Sistemas Nacionais de Importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, no contexto do comércio de mercadorias UE mencionado no artigo 1.o, n.o 3, do Código, que tenha lugar num mesmo Estado-Membro, a autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa pode autorizar a utilização de uma fatura ou de um documento de transporte, em vez da declaração de expedição ou de introdução.»;
17)
No artigo 136.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Paletes, contentores e meios de transporte, bem como peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para essas paletes, contentores e meios de transporte, conforme referido nos artigos 208.o a 216.o;»;
18)
No artigo 168.o, é suprimido o n.o 2;
19)
No título VII, capítulo, 1, secção 2, é inserido o seguinte artigo 177.o-A:
«Artigo 177.o-A
Armazenamento de misturas de produtos sujeitos a fiscalização aduaneira no âmbito do destino especial
(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)
A autorização de destino especial, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código deve estabelecer meios e métodos de identificação e de fiscalização aduaneira para armazenamento de misturas de produtos sujeitos a fiscalização aduaneira abrangidos pelos capítulos 27 e 29 da Nomenclatura Combinada ou desses produtos com óleos brutos de petróleo do código NC 2709 00.
Sempre que os produtos referidos no primeiro parágrafo não se classifiquem no mesmo código NC de oito algarismos, não tenham a mesma qualidade comercial nem possuam as mesmas características técnicas e físicas, o armazenamento de misturas só pode ser autorizado se a mistura se destinar integralmente a ser sujeita a um dos tratamentos previstos na nota complementar 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.»;
20)
O artigo 189.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 189.o
Aplicação do regime de trânsito externo em casos específicos
(Artigo 226.o, n.o 2, do Código)
1.   Quando as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro que seja Parte Contratante numa Convenção relativa a um regime de trânsito comum ou quando as mercadorias UE forem exportadas e atravessarem um ou mais países de trânsito comum, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito externo referido no artigo 226.o, n.o 2, do Código nos seguintes casos:
a)
As mercadorias UE tiverem sido objeto das formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições à exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou
b)
As mercadorias UE provirem de existências de intervenção, estiverem sujeitas a medidas de controlo da sua utilização ou destino e tiverem sido objeto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou
c)
As mercadorias UE beneficiarem de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, do Código.
2.   As mercadorias UE que beneficiarem do reembolso ou da dispensa de pagamento dos direitos de importação em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, do Código podem ser sujeitas ao regime de trânsito externo a que se refere o artigo 118.o, n.o 4, e o artigo 226.o, n.o 2, do Código.
3.   Se as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro e forem transportadas para o território aduaneiro da União ao abrigo de uma operação TIR ou no âmbito de um regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul, essas mercadorias devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o, n.o 2, do Código.
4.   Se as mercadorias referidas no artigo 1.o da Diretiva 2008/118/CE com o estatuto aduaneiro de mercadorias UE forem exportadas, essas mercadorias podem ser sujeitas ao regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o, n.o 2, do Código.»;
21)
É inserido o seguinte artigo 197.o-A:
«Artigo 197.o-A
Pedidos de utilização de selos de um modelo especial
(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)
Quando um expedidor autorizado ou um operador económico que solicita o estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código solicitar uma autorização para utilizar selos de um modelo especial, conforme disposto no artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código, o pedido pode ser apresentado à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro em que se prevê que tenham início as operações de trânsito da União do expedidor autorizado.»;
22)
No artigo 207.o é aditado o seguinte parágrafo:
«Na presente subsecção, entende-se por uso comercial de um meio de transporte, a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou a utilização de um meio de transporte para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não. Entende-se por utilização privada de um meio de transporte, a utilização de um meio de transporte, excluindo qualquer uso comercial.»;
23)
No artigo 212.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Quando os meios de transporte forem declarados verbalmente para importação temporária em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, ou por qualquer outro ato em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 141.o, n.o 1, a autorização para importação temporária é concedida à pessoa que exerce um controlo físico sobre as mercadorias no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de importação temporária, salvo se essa pessoa atuar por conta de outra pessoa. Nesse caso, a autorização é concedida a esta última pessoa.»;
24)
O artigo 215.o é alterado do seguinte modo:
a)
É aditado o seguinte número:
«2-A.   As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que tenham alugado ao abrigo de um contrato escrito celebrado com um profissional de serviços de aluguer de automóveis e que utilizem a título privado.»;
b)
É suprimido o n.o 4;
25)
No artigo 218.o, é aditado o seguinte número:
«4.   No caso referido no artigo 215.o, n.o 2-A, os meios de transporte rodoviário devem ser reexportados no prazo dos oito dias seguintes à sua sujeição ao regime de importação temporária.»;
26)
No artigo 220.o, é aditado o seguinte parágrafo:
«O requerente de uma autorização para utilização do regime de importação temporária e o titular do regime de importação temporária estabelecidos no território aduaneiro da União devem igualmente beneficiar da franquia total de direitos de importação para o material de bem-estar do pessoal marítimo.»;
27)
No artigo 223.o, é aditado o seguinte número:
«O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»;
28)
No artigo 228.o é aditado o seguinte parágrafo:
«O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»;
29)
No artigo 231.o é aditado o seguinte parágrafo:
«O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»;
30)
No artigo 232.o é aditado o seguinte parágrafo:
«O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»;
31)
No artigo 233.o é aditado o seguinte parágrafo:
«O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»;
32)
No artigo 234.o é aditado o seguinte número:
«4.   O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»;
33)
No artigo 235.o é aditado o seguinte parágrafo:
«O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.»;
34)
No artigo 236.o é aditado o seguinte número:
«O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União nas situações indicadas na alínea b).»;
35)
O anexo A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
36)
O anexo B é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
37)
O anexo 22-01 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é retificado do seguinte modo:
1)
No artigo 124.o-A, o título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 124.o-A
Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através de um documento “T2L” ou “T2LF”
(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), e artigo 153.o, n.o 2, do Código)»;
2)
No artigo 126.o-A, o título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.o-A
Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de um manifesto da companhia de navegação
(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), do Código)»;
3)
No artigo 129.o-A, o título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.o-A
Formalidades a cumprir na emissão de um documento “T2L” ou “T2LF”, uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado
(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), do Código)»;
4)
No artigo 129.o-D, o título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.o-D
Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 153.o, n.o 2, do Código)»;
5)
No artigo 131.o, o título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.o
Transbordo
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)»;
6)
No artigo 193.o, o título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 193.o
Autorização do estatuto de expedidor autorizado para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União
(Artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código)»;
7)
No artigo 195.o, o título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 195.o
Autorizações do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União
Artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código»;
8)
No artigo 197.o, o título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 197.o
Autorização para utilizar selos de um modelo especial
(Artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código)»;
9)
O anexo A é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;
10)
O anexo B é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;
11)
O anexo B-03 é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;
12)
No anexo B-04, título II, ponto (9), «Formalidades durante o percurso», segundo parágrafo a seguir ao título «Casa “Transbordos” (7/1)», os termos «casa n.o 18» são substituídos por «a casa Identidade do meio de transporte à partida (7/7) e a casa Nacionalidade do meio de transporte à partida (7/8)»;
13)
O anexo B-05 é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;
14)
No anexo 71-05, secção A, primeiro quadro, sétima linha «Código NC, quantidade líquida, valor dos produtos transformados (O)» da primeira coluna «Elementos de dados comuns», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Código NC, quantidade líquida, valor (O) das mercadorias».
15)
O anexo 90 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir de 2 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(5)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(6)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(7)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(8)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(9)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).

ANEXO I
O anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
(1)
No título I, capítulo 1, nas notas, a descrição da nota [14] passa a ter a seguinte redação:
«Estas informações devem ser fornecidas em caso de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM sem a utilização do intercâmbio de informações normalizado a que se refere o artigo 176.o e em caso de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX.»;
(2)
No título I, capítulo 1, nas notas, a descrição da nota [15] passa a ter a seguinte redação:
«Estas informações só devem ser fornecidas em caso de autorização relativa à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou do destino especial.»;
(3)
No título I, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, grupo 4 — Datas, horas, períodos e locais, no elemento de dados 4/3 («Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível»), o primeiro parágrafo a seguir ao título «Todas as colunas pertinentes utilizadas:» passa a ter a seguinte redação:
«A contabilidade principal para fins aduaneiros referida no terceiro parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do Código consiste nas contas que devem ser consideradas pelas autoridades aduaneiras como principais para fins aduaneiros, permitindo às autoridades aduaneiras fiscalizar e acompanhar todas as atividades que sejam abrangidas pela autorização ou decisão em causa. Os dados comerciais, fiscais ou outros dados contabilísticos do requerente podem ser aceites como contabilidade principal para fins aduaneiros, caso facilitem os controlos de auditoria.»;
(4)
No título I, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, grupo 5 — Identificação das mercadorias 5/9 («Categorias ou movimentos de mercadorias excluídos»), o primeiro parágrafo a seguir ao título «Todas as colunas pertinentes utilizadas:» passa a ter a seguinte redação:
«Especificar os movimentos, ou — utilizando os 6 dígitos do código da Nomenclatura Combinada — as mercadorias excluídas da simplificação.»;
(5)
No título I, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, grupo 7 — Atividades e procedimentos, no elemento de dados 7/2 («Tipo de procedimentos aduaneiros»), o primeiro parágrafo a seguir ao título «Todas as colunas pertinentes utilizadas:» passa a ter a seguinte redação:
«Indicar, segundo os códigos pertinentes da União, se a autorização se destina a ser utilizada para regimes aduaneiros ou para a exploração de instalações de armazenamento. Se for aplicável, indicar o número de referência da autorização, caso não possa ser inferido a partir de outras informações constantes do pedido. Se a autorização ainda não tiver sido concedida, indicar o número de registo do pedido.»;
(6)
No título IV, capítulo 1, Quadro dos requisitos em matéria de dados, a linha correspondente ao elemento de dados IV/6, na coluna «E.D. Nome.», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Simplificações e facilitações já concedidas, certificados de segurança e proteção emitidos com base em convenções internacionais, numa norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou numa norma europeia de um organismo de normalização europeu, ou certificados que concedam um estatuto equivalente ao de um AEO emitidos em países terceiros e reconhecidos num acordo.»;
(7)
No título IV, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, o título da nota IV/6 passa a ter a seguinte redação:
«IV/6.   Simplificações e facilitações já concedidas, certificados de segurança e proteção emitidos com base em convenções internacionais, numa norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou numa norma europeia de um organismo de normalização europeu, ou certificados que concedam um estatuto equivalente ao de um AEO emitidos em países terceiros e reconhecidos num acordo.»;
(8)
No título V, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, no elemento de dados V/1, o parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:
«Indicar quais os elementos que devem ser acrescentados ou deduzidos do preço, em conformidade com os artigos 71.o e 72.o do Código, ou quais os elementos que fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Código, a que a simplificação se aplica (por exemplo, ajuda, royalties, custos de transporte, etc.) seguidos de uma referência ao método de cálculo utilizado para a determinação dos respetivos montantes.»;
(9)
No título VI, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, no elemento de dados VI/2, o parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:
«Indicar o período médio, calculado com base nos 12 meses anteriores, entre a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro e o apuramento do regime ou, se aplicável, entre a sujeição das mercadorias ao regime de depósito temporário e o termo do depósito temporário. Esta informação só deve ser fornecida se a garantia global se destinar a ser utilizada para sujeição das mercadorias a um regime especial ou para a exploração de um armazém de depósito temporário.»;
(10)
No título XIII, capítulo 1, Quadro dos requisitos em matéria de dados, na linha correspondente ao elemento de dados XIII/6, na coluna «Estatuto», é suprimida a referência «[1]»;
(11)
No título XIV, capítulo 1, Quadro dos requisitos em matéria de dados, o texto da linha correspondente ao elemento de dados XIV/4, na coluna «E.D. Nome.», passa a ter a seguinte redação:
«Prazo para a apresentação da declaração complementar»;
(12)
No título XIV, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, no elemento de dados XIV/2, o texto a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:
«Pedido:
Se o pedido disser respeito à exportação ou reexportação, apresentar prova de que as condições estabelecidas no artigo 263.o, n.o 2, do Código estão preenchidas.
Autorização:
Se a autorização disser respeito à exportação ou reexportação, indicar os motivos pelos quais deve aplicar-se uma derrogação, em conformidade com o artigo 263.o, n.o 2, do Código.»;
(13)
No título XIV, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, a descrição da nota XIV/4 passa a ter a seguinte redação:
«XIV/4.   Prazo para a apresentação da declaração complementar
A autoridade aduaneira que toma a decisão deve estabelecer, na autorização, um prazo para o titular da autorização enviar à estância aduaneira de controlo as informações da declaração complementar.
O prazo deve ser indicado em dias.»;
(14)
No título XX, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, no elemento de dados XX/2, o texto a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:
«Pedido:
Indicar o número de referência da decisão relativa à prestação de uma garantia global ou de uma dispensa da garantia. Se a respetiva autorização ainda não tiver sido concedida, indicar o número de registo do pedido.
Autorização:
Indicar o número de referência da decisão relativa à prestação de uma garantia global ou de uma dispensa da garantia.»;

ANEXO II
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
(1)
No título I, capítulo 3, secção 1, do quadro para o grupo 1, é suprimido o texto da linha correspondente ao elemento de dados 1/6, na coluna G3;
(2)
No título I, capítulo 3, secção 1, do quadro para o grupo 2, o texto da linha correspondente ao elemento de dados 2/2, passa a ter a seguinte redação:
«2/2
Informações adicionais
44
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
B
XY
A
XY

A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY

A
XY



A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY
A
XY»

(3)
No título I, capítulo 3, secção 1, do quadro para o grupo 2, o texto da linha correspondente ao elemento de dados 2/3, passa a ter a seguinte redação:
«2/3
Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências suplementares
44
A
[7]
[8]
X

A
[7]
X
A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
[7] [9]
XY

A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
X
A
[7]
XY
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
X
A
Y
A
X
A
X



A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
[7]
XY
A
X
A
[7] [9]
XY»

(4)
No título I, capítulo 3, secção 1, no quadro para o grupo 3, são aditadas as seguintes linhas:
«3/45
N.o de identificação da pessoa que presta uma garantia




A
Y
A
Y


A
Y


























A
Y

A
Y
A
Y




3/46
N.o de identificação da pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros




A
Y
A
Y


A
Y


























A
Y



A
Y
A
Y
A
Y»;

(5)
No título I, capítulo 3, secção 1, no quadro para o grupo 5, é aditada a seguinte linha:
«5/31
Data de aceitação




A
XY
[51]
A
XY
[51]

A
XY
[51]



























A
XY
[51]

A
XY
[51]
A
XY
[51]
A
XY
[51]»;



(6)
No título I, capítulo 3, secção 1, do quadro para o grupo 7, é suprimido o texto da linha correspondente ao elemento de dados 7/1, na coluna D3;
(7)
No título I, capítulo 3, secção 1, do quadro para o grupo 7, é suprimido o texto da linha correspondente ao elemento de dados 7/19, na coluna D3;
(8)
No título I, capítulo 3, secção 1, do quadro para o grupo 8, é suprimido o texto das linhas correspondentes aos elementos de dados 8/2 e 8/3, na coluna H2;
(9)
No título I, capítulo 3, secção 1, do quadro para o grupo 8, é suprimida a linha correspondente ao elemento de dados 8/7 «Imputação»;
(10)
No título I, capítulo, 3, secção 2, é inserida a seguinte nota:
«[51]
Este elemento de dados deverá ser utilizado apenas nas declarações complementares.»;
(11)
No título II, rubrica Requisitos em matéria de dados, grupo 1, elemento de dados 1/6 «Número da adição», a expressão «Colunas A1-A3, B1-B4, C1, D1, D2, E1, E2 F1a a F1d, F2a a F2c, F3a, F4a, F4b, F4d, F5, G3 a G5, H1 a H6 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída por:
«Colunas A1 a A3, B1 a B4, C1, D1, D2, E1, E2 F1a a F1d, F2a a F2c, F3a, F4a, F4b, F4d, F5, G4, G5, H1 a H6 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;
(12)
No título II, grupo 2, o elemento de dados «2/1 Declaração simplificada/Documentos precedentes» é alterado do seguinte modo:
a)
antes do título «Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:», é inserido o seguinte texto:
«Colunas B1 e H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os pormenores relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente ao termo do depósito temporário.

Estas informações devem incluir a quantidade da imputação e a respetiva unidade de medida.»;
b)
O título da «Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» e o texto a seguir a esse título passam a ter a seguinte redação:
«Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o MRN da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada apresentada(s) em relação às mercadorias antes da sua chegada ao território aduaneiro da União.

No caso de mercadorias UE, sempre que aplicável e disponível para a pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias, indicar a referência da declaração aduaneira pela qual as mercadorias foram introduzidas em livre prática.

Se for fornecido o MRN da declaração sumária de entrada ou da declaração aduaneira de introdução em livre prática e o manifesto aduaneiro das mercadorias ou a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE não abranger todas as adições de mercadorias da declaração sumária de entrada ou da declaração aduaneira, respetivamente, indicar os respetivos números de adição na declaração sumária de entrada ou na declaração aduaneira, caso estejam disponíveis para a pessoa que apresenta o manifesto eletrónico.»;
c)
O título «Coluna G3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» e o texto a seguir a esse título passam a ter a seguinte redação:
«Coluna G3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Sem prejuízo do artigo 139.o, n.o 4, do Código, indicar o MRN da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada ou, nos casos a que se refere o artigo 130.o do Código, da declaração de depósito temporário ou da(s) declaração(ões) aduaneira(s) que tenha(m) sido apresentada(s) relativamente às mercadorias.

No caso de ter sido entregue uma declaração de depósito temporário em conformidade com o artigo 145.o, n.o 3, do Código em relação às mercadorias em causa, indicar a referência a essa declaração de depósito temporário.

Se a notificação de apresentação não abranger todas as adições de mercadorias na declaração anterior mencionada, a pessoa que apresenta as mercadorias deve indicar o ou os números das adições pertinentes atribuídos às mercadorias nessa declaração anterior.»;
(13)
No título II, rubrica Requisitos em matéria de dados, grupo 2, elemento de dados 2/3 «Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências suplementares», antes do título «Colunas B1-B4, C1, H1-H5 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:», é inserido o seguinte texto:
«Colunas B1 e H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os pormenores relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente às licenças de importação/exportação e aos certificados.

Estas informações devem incluir a referência à autoridade que emite a licença ou o certificado em causa, o período de validade da licença ou do certificado, o valor ou a quantidade da imputação e a respetiva unidade de medida.»;
(14)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 3, é inserido o seguinte texto:
«3/45.    N.o de identificação da pessoa que presta a garantia
Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:
Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que presta a garantia, se diferente do declarante.
3/46.    N.o de identificação da pessoa que paga os direitos aduaneiros
Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:
Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que paga os direitos aduaneiros, se diferente do declarante.»;
(15)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 5, é inserido o seguinte texto:
«5/31.   Data de aceitação
Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:
Indicar a data da aceitação da declaração simplificada ou a data em que as mercadorias foram inscritas nos registos do declarante.»;
(16)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 7, elemento de dados 7/1 «Transbordos», o título «Coluna D3 do quadro:» e o texto a seguir a esse título são suprimidos;
(17)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 7, elemento de dados 7/19 «Outros incidentes durante o transporte», o título «Coluna D3 do quadro:» e o texto a seguir a esse título são suprimidos;
(18)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 8, o título relativo ao elemento de dados 8/7 «Imputação» e o texto a seguir a esse título são suprimidos.

ANEXO III
O anexo 22-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
(1)
Nas notas introdutórias, no ponto 2.1, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:
«Por “Sistema Harmonizado” ou “SH”, entende-se a nomenclatura das mercadorias estabelecida no âmbito da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, com a alteração que lhe foi dada pela Recomendação de 27 de junho de 2014 do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir “SH 2017”).»;
(2)
Ao longo do texto do anexo, a expressão «Código SH 2012» é substituída por «Código SH 2017»;
(3)
Na secção I, capítulo 2, no quadro, é inserida a seguinte linha:
«0206
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
A origem das mercadorias da presente posição é o país onde foi efetuada a engorda durante, pelo menos, três meses antes do abate ou, no caso de animais das espécies suína, ovina ou caprina, durante, pelo menos, dois meses antes do abate.»;
(4)
Na secção II, antes do capítulo 14, é inserido o texto seguinte:
«CAPÍTULO 11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Regra residual de capítulo aplicável às misturas:
1.
Para efeitos da presente regra residual, por “mistura” entende-se a operação deliberada e proporcionalmente controlada que consiste em reunir duas ou mais matérias fungíveis.
2.
A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura. O peso das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.
3.
Quando nenhuma das matérias utilizadas reunir a percentagem exigida, a origem da mistura é o país onde a mistura foi efetuada.
Regra residual de capítulo:
Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.
Código SH 2017
Designação das mercadorias
Regras primárias
1101
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
CC
1102
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
CC
1103
Grumos, sêmolas e péletes, de cereais.
CC
1104
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
CC
1105
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e péletes, de batata.
CC
1106
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8.
CC
1107
Malte, mesmo torrado.
CC
1108
Amidos e féculas; inulina.
CTH
1109
Glúten de trigo, mesmo seco
CTH»;
(5)
Na secção IV, capítulo 20, no quadro, na linha relativa ao Código SH 2012, posição ex 2009, na coluna «Designação das mercadorias», a expressão «Sumo (suco) de uvas Outros» é substituída por «Sumo (suco) de uvas»;
(6)
Na secção XI, capítulo 58, no quadro, a linha relativa ao Código SH 2012, posição 5804, na coluna «Designação das mercadorias», o texto é substituído pelo seguinte:
«Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006.»;
(7)
Na secção XVI, capítulo 84, o título «Definição de “Montagem de produtos semicondutores” para efeitos da posição 8473» e as duas frases a seguir a esse título passam a ter a seguinte redação:
«Definição de “Montagem de produtos semicondutores”
A regra primária “montagem de produtos semicondutores”, utilizada no quadro apresentado a seguir, designa uma alteração de chips, microchips ou outros produtos semicondutores para chips, microchips ou outros produtos semicondutores que são embalados ou montados num suporte comum para conexão ou conectados e, em seguida, montados. A montagem de produtos semicondutores não é considerada uma operação mínima.»;
(8)
Na secção XVI, o capítulo 85 é alterado do seguinte modo:
a)
O título «Definição de “Montagem de produtos semicondutores” para efeitos das posições 8535, 8536, 8537, 8541 e 8542» e as duas frases a seguir a esse título passam a ter a seguinte redação:
«Definição de “Montagem de produtos semicondutores”
A regra primária “montagem de produtos semicondutores”, utilizada no quadro apresentado a seguir, designa uma alteração de chips, microchips ou outros produtos semicondutores para chips, microchips ou outros produtos semicondutores que são embalados ou montados num suporte comum para conexão ou conectados e, em seguida, montados. A montagem de produtos semicondutores não é considerada uma operação mínima.»;
b)
No quadro, após a linha relativa ao Código SH 2012, posição ex 8501, são inseridas as seguintes linhas:
«ex 8523 59
Circuito integrado de chipcard com bobina integrada
CTH ou Montagem de produtos semicondutores
ex 8525 80
Componente de imagem de semicondutor
CTH ou Montagem de produtos semicondutores»;
c)
No quadro, na linha relativa ao Código SH 2012, posição ex 8536, na coluna «Designação das mercadorias», o texto é substituído pelo seguinte:
«Aparelhos elétricos semicondutores para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V.»;
d)
No quadro, é suprimida a linha relativa ao Código SH 2012, posição ex 8537 10;
e)
No quadro, é aditada a seguinte linha:
«ex 8548 90
Módulos de ligação inteligente (smartconnect), incluindo um controlador de comunicação e um controlador seguro de cartões inteligentes
CTH ou Montagem de produtos semicondutores»;
(9)
Na secção XVIII, o capítulo 90 é alterado do seguinte modo:
a)
O título «Definição de “Montagem de produtos semicondutores” para efeitos das posições 9026 e 9031» e as duas frases a seguir a esse título passam a ter a seguinte redação:
«Definição de “Montagem de produtos semicondutores”
A regra primária “montagem de produtos semicondutores”, utilizada no quadro apresentado a seguir, designa uma alteração de chips, microchips ou outros produtos semicondutores para chips, microchips ou outros produtos semicondutores que são embalados ou montados num suporte comum para conexão ou conectados e, em seguida, montados. A montagem de produtos semicondutores não é considerada uma operação mínima.»;
b)
O quadro é substituído pelo seguinte:
«Código SH 2017
Designação das mercadorias
Regras primárias
ex 9029
Componente semicondutor de deteção de campos magnéticos baseado em elementos resistivos magnetossensensíveis, com ou sem componente adicional de adaptação de sinal
CTH, exceto da posição 9033 ; ou Montagem de produtos semicondutores».

ANEXO IV
O anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é retificado do seguinte modo:
(1)
No título I, capítulo 1, na nota [10], a descrição da nota passa a ter a seguinte redação:
«Essas informações só devem ser exigidas para efeitos dos seguintes pedidos:
a)
pedidos de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou de destino especial caso o requerente esteja estabelecido fora do território aduaneiro da União, conforme referido no artigo 162.o;
b)
pedidos de autorização de importação temporária a conforme referido no artigo 205.o»;
(2)
No título I, capítulo 2, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 4 — Datas, horas, períodos e locais, no elemento de dados 4/8 («Localização das mercadorias»), o texto a seguir ao título «Colunas 7b a 7d do quadro:» passa a ter a seguinte redação:
«Utilizando o código pertinente, indicar o identificador do local ou locais em que as mercadorias podem ser colocadas quando sujeitas a um regime aduaneiro.»;
(3)
No título I, capítulo 2, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 4 — Datas, horas, períodos e locais, no elemento de dados 4/10 («Estância(s) aduaneira(s) de sujeição»), o texto passa a ter a seguinte redação:
«Todas as colunas pertinentes utilizadas:
Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de sujeição sugerida(s), tal como previsto no artigo 1.o, ponto 17.»;
(4)
No título I, capítulo 2, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 4 — Datas, horas, períodos e locais, no elemento de dados 4/13 («Estância aduaneira de controlo»), o texto passa a ter a seguinte redação:
«Todas as colunas pertinentes utilizadas:
Indicar a estância aduaneira de controlo competente, tal como previsto no artigo 1.o, ponto 36.»;
(5)
No título I, capítulo 2, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 5 — Identificação das mercadorias, no elemento de dados 5/1 («Código das mercadorias»), o título «Colunas 7c a 7d do quadro:» passa a ter a seguinte redação:
«Colunas 7b a 7d do quadro:»;
(6)
No título I, capítulo 2, rubrica «Requisitos em matéria de dados», grupo 5 — Identificação das mercadorias, o elemento de dados 5/4 («Valor das mercadorias») é retificado do seguinte modo:
a)
O título «Colunas 8a, 8b e 8d do quadro:» é substituído por «Colunas 8a a 8d do quadro:»;
b)
O título «Coluna 8c do quadro:» e o texto a seguir a esse título são suprimidos;
(7)
No título XIV, capítulo 2, Requisitos em matéria de dados, no elemento de dados XVI/3 («Garantias adicionais»), o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:
«—
as bananas foram pesadas em conformidade com o procedimento descrito no anexo 61-03 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447,».

ANEXO V
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é retificado do seguinte modo:
(1)
No título I, capítulo 2, secção 1, no quadro, na linha correspondente a G4, na coluna «Base jurídica», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o, n.o 17, e artigo 145.o do Código»;
(2)
No título I, capítulo 2, secção 1, no quadro, na linha correspondente a G5, na coluna «Base jurídica», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 148.o, n.o 5, alíneas b) e c), do Código»;
(3)
No título I, capítulo 3, secção 1, no quadro para o grupo 5, na linha correspondente ao elemento de dados 5/1, na coluna «N.o da casa» a referência «S12» é suprimida;
(4)
No título I, capítulo 3, secção 1, no quadro para o grupo 7, na linha correspondente ao elemento de dados 7/13, na coluna «E.D. Nome», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Código do tipo de fornecedor do contentor»;
(5)
Não diz respeito à versão portuguesa.
(6)
Não diz respeito à versão portuguesa.
(7)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 3 — Partes, no elemento de dados 3/2 «N.o de identificação do exportador», a expressão «Colunas H1 a H4 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída por:
«Colunas H1, H3 e H4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;
(8)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 3 — Partes, no elemento de dados 3/17 «Declarante», o segundo parágrafo a seguir ao título «Colunas H1 a H6 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados» passa a ter a seguinte redação:
«Em caso de identidade entre o declarante e o importador, indicar o código correspondente definido para o E.D. 2/2 “Informações adicionais”.»;
(9)
Não diz respeito à versão portuguesa. is replaced by the following:
‘This information takes the form of the notify party EORI number referred to in Article 1(18), whenever this number is available to the declarant.’;
(10)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 5 – Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões, no elemento de dados 5/1 «Data e hora previstas de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro da União», a expressão «Colunas G1 a G3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída por
«Colunas G1 e G2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;
(11)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 5 — Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões, o elemento de dados 5/20 «Códigos dos países de rota da remessa» passa a ter a seguinte redação:
«5/20.    Códigos dos países de rota da remessa
Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:
Identificação, por ordem cronológica, dos países que a mercadoria atravessa na sua rota entre o país de partida originário e o destino final, tal como estipulado no conhecimento de embarque house de nível mais baixo, na carta de porte aéreo house de nível mais baixo ou no documento de transporte rodoviário/ferroviário. Inclui igualmente os países de partida originários e de destino final das mercadorias.»;
(12)
Não diz respeito à versão portuguesa
(13)
No título II, rubrica Requisitos em matéria de dados, no grupo 6 — Identificação das mercadorias, os elementos de dados 6/16 «Código das mercadorias — Códigos adicionais TARIC» e 6/17 «Código das mercadorias — Códigos adicionais nacionais» passam a ter a seguinte redação:
«6/16.    Código das mercadorias – Código(s) adiciona(l)(is) TARIC
Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:
Indicar o ou os códigos adicionais TARIC correspondentes à adição em causa.
6/17.    Código das mercadorias – Código(s) adiciona(l)(is) naciona(l)(is)
Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:
Indicar o ou os códigos adicionais nacionais correspondentes à adição em causa.»;
(14)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 7 – Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos), no elemento de dados 7/3 «Número de referência do transporte», as notas passam a ter a seguinte redação:
«7/3.    Número de referência do transporte
Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo IATA ou número de trajeto, se aplicável.

No que respeita ao transporte marítimo e aéreo, quando o operador do navio ou da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de embarcações, partilha de códigos ou outro acordo semelhante com os seus parceiros, devem ser utilizados os números de viagem ou de voo dos parceiros.»;
(15)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 7 – Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos), o elemento de dados 7/7 «Identificação do meio de transporte à partida», passa a ter a seguinte redação:
a)
A expressão «Colunas B1 e B2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída por «Colunas B1, B2 e B3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;
b)
O primeiro parágrafo a seguir ao título «Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» passa a ter a seguinte redação:
«Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número IMO de identificação do navio ou do Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (código ENI) para o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores. Para os restantes meios de transporte, o método de identificação deve ser idêntico ao previsto para as colunas B1, B2 e B3 do quadro dos requisitos em matéria de dados.»;
(16)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 7 – Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos), no elemento de dados 7/9 «Identificação do meio de transporte à chegada», a expressão «Colunas G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída por:
«Coluna G4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;
(17)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 7 – Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos), no elemento de dados 7/11 a expressão «Identificação das dimensões e do tipo do contentor», passa a ter a seguinte redação: «Dimensões e tipo do contentor»;
(18)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 7 – Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos), no elemento de dados 7/14 «Identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira», a expressão «Colunas E2, F1a a F1c, F2a, F2b, F4a, F4b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída por:
«Colunas E2, F1a a F1c, F4a, F4b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;
(19)
No título II, rubrica «Requisitos em matéria de dados», Grupo 7 – Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos), no elemento de dados 7/15 «Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira», a expressão «Colunas F1a, F1b, F2a, F2b, F4a, F4b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída por:
«Colunas F1a, F1b, F4a, F4b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:».

ANEXO VI
No anexo B-03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no capítulo I, o modelo da Lista de Adições é substituído pelo seguinte:
«Image».

ANEXO VII
No anexo B-05 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no capítulo I, o modelo da Lista de Adições – Trânsito/Segurança é substituído pelo seguinte:
«Image».

ANEXO VIII
No anexo 90 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o quadro é alterado do seguinte modo:
(1)
Na linha 5, na coluna «Disposições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e Regulamento (CEE) n.o 2454/93», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Autorizações para “declaração simplificada” (artigo 76.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 253.o a 253.o-G, 254.o, 260.o a 262.o, 269.o a 271.o, 276.o a 278.o, 282.o e 289.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)»;
(2)
Na linha 6, na coluna «Disposições aplicáveis ao abrigo do Código, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«E/Ou locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, conforme referido no artigo 5.o, n.o 33, do Código»;
(3)
Na linha 15, na coluna «Disposições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e Regulamento (CEE) n.o 2454/93», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«(artigos 84.o a 90.o, artigos 114.o a 123.o e artigo 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; artigos 496.o a 523.o e artigos 536.o a 549.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)»;
(4)
Na linha 16, na coluna «Disposições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e Regulamento (CEE) n.o 2454/93», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Autorizações para aperfeiçoamento ativo — sistema de draubaque (artigos 84.o a 90.o e artigos 114.o a 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; artigos 496.o a 523.o, artigos 536.o a 544.o e artigo 550.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)».