quinta-feira, 12 de julho de 2018

2018R914 Direitos autónomos

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2018/914 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
A produção na União de 85 produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) não é suficiente para cobrir as necessidades da indústria da União. É, portanto, do interesse da União suspender os direitos autónomos da pauta aduaneira comum («PAC») aplicáveis a esses produtos.
(2)
É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da PAC de certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica relativamente aos produtos e às tendências económicas do mercado. Em especial, para uma suspensão, é necessário adaptar os requisitos de utilização final; para uma outra suspensão, tem de ser alterada a taxa de direito aplicável; para 19 suspensões, tem de ser clarificada ou alinhada a designação; para 14 suspensões, é necessário alterar a classificação; e para 18 suspensões, deverá ser adaptada a unidade suplementar.
(3)
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para cinco produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos devem ser suprimidas desse anexo.
(4)
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5)
A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
São suprimidos todos os asteriscos no quadro e a nota final (*), que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»;
2)
No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;
3)
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente

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