segunda-feira, 30 de julho de 2018

2018R1013 medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1013 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2018
que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigos 5.o e 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,
Após consulta do Comité «Medidas de Salvaguarda», instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   São estabelecidos contingentes pautais para as importações na União de cada uma das 23 categorias do produto enumeradas no anexo I, durante um período de 200 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.   Os contingentes pautais estão especificados no anexo V (definidos por referência aos respetivos códigos NC).
3.   Sempre o contingente pautal correspondente esteja esgotado ou quando as importações das categorias do produto não beneficiarem do contingente pautal aplicável, deve ser aplicado um direito adicional à taxa de 25 %. O direito adicional é aplicável ao valor aduaneiro do produto importado.
Artigo 2.o
1.   A origem de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as disposições em vigor na União relativas à origem não preferencial.
2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 3.o
A gestão dos contingentes pautais será assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com as modalidades de gestão previstas nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.
Artigo 4.o
As importações das categorias do produto referidas no artigo 1.o, que já tenham sido expedidas para a União na data de entrada em vigor do presente regulamento e cujo destino não possa ser alterado, podem ser introduzidas em livre prática sem serem abrangidas pelos contingentes pautais, nem serem sujeitas ao direito adicional especificado no artigo 1.o.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 6.o
1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as importações das 23 categorias do produto especificadas no anexo I provenientes de um dos países em desenvolvimento não serão sujeitas aos contingentes pautais, tal como especificado no anexo IV, nem lhes será aplicável o direito adicional referido no artigo 1.o.
2.   No que se refere a cada uma das 23 categorias do produto, o anexo IV especifica quais os países em desenvolvimento que serão sujeitos às medidas estabelecidas no artigo 1.o.
Artigo 7.o
Os produtos provenientes da Noruega, da Islândia e do Listenstaine não serão sujeitos às medidas enunciadas no artigo 1.o.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER




(...)