quinta-feira, 12 de julho de 2018

2018R383 - Classificação Pautal - Revestimentos descartáveis de bacios de crianças

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/838 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto que consiste num revestimento descartável, a utilizar em conjunto com um bacio de criança, composto por um saco de plástico no fundo do qual está fixado um artigo absorvente feito de papel e de um polímero de poliacrilato superabsorvente sob a forma de grânulos.
Estes grânulos de poliacrilato superabsorvente são convertidos em gel quando entram em contacto com a urina.
3924 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 90 00 .
Exclui-se a classificação na posição 4818 , uma vez que a característica essencial do produto não é dada pelos seus componentes de papel, mas sim pelo polímero de poliacrilato superabsorvente.
Exclui-se a classificação na posição 9619 , visto que o produto não tem uma forma que se ajuste ao corpo humano [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9619 ].
O produto é uma combinação de plástico e outras matérias. Um produto que combina plástico e outras matérias classifica-se no Capítulo 39, desde que mantenha a característica essencial de artigos de plástico (ver também as NESH, Considerações Gerais do Capítulo 39).
A característica essencial do produto é dada pelo polímero superabsorvente; considera-se que o papel apenas tem uma função de transporte ou embalagem.
Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3924 90 00 como outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.

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