quinta-feira, 12 de julho de 2018

2018R825 Regras anti-dumping

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2018/825 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
O regime comum relativo à defesa contra as importações objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da União está consagrado nos Regulamentos (UE) 2016/1036 (2) e (UE) 2016/1037 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designados conjuntamente por «regulamentos»). Os regulamentos foram inicialmente adotados em 1968 e por último significativamente alterados em1996, na sequência da conclusão do Uruguay Round, realizado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). Dado que, desde 1996, foram introduzidas algumas alterações nos regulamentos, por questões de clareza e racionalidade, os legisladores decidiram proceder à sua codificação.
(2)
Embora os regulamentos tenham sido alterados e codificados, não se procedeu a uma análise de fundo do funcionamento desses instrumentos. A Comissão lançou uma revisão dos regulamentos, nomeadamente a fim de refletir melhor as necessidades das empresas no início do século XXI.
(3)
Na sequência dessa revisão, determinadas disposições dos regulamentos deverão ser alteradas a fim de melhorar a transparência e a previsibilidade, prever medidas eficazes destinadas a combater a retaliação de países terceiros, melhorar a eficácia e aplicação e aperfeiçoar as práticas de reexame. Além disso, deverão ser incluídas nos regulamentos certas práticas que têm sido aplicadas nos últimos anos, no contexto dos inquéritos antidumping e em matéria de direitos de compensação.
(4)
A fim de aumentar a transparência e a previsibilidade dos inquéritos anti-dumping e em matéria de direitos de compensação, as partes que serão afetadas pela instituição de medidas anti-dumping e de compensação provisórias, nomeadamente os importadores, deverão ser alertadas para a iminência da instituição de tais medidas. Além disso, nos inquéritos em que não seja conveniente instituir medidas provisórias, as partes deverão ser alertadas com antecedência suficiente da não instituição de tais medidas. A fim de limitar o risco de um aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão deverá proceder ao registo das importações, sempre que possível. Ao prever o registo das importações durante o período de divulgação prévia, importa considerar que este requer uma análise prospetiva dos riscos associados e da probabilidade de estas circunstâncias virem a comprometer os efeitos corretores das medidas. Além disso, a Comissão deverá recolher informação estatística suplementar ao nível da Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia (TARIC), para assegurar uma base factual adequada da análise das importações. Nos casos em que não seja possível o registo e em que ocorra um novo aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão deverá refletir esse prejuízo adicional na margem de prejuízo.
(5)
Deverá prever-se um curto período de tempo antes da instituição de medidas provisórias para que os exportadores ou produtores possam verificar o cálculo da respetiva margem de dumping ou o montante da subvenção passível de medida de compensação individual e a margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Deste modo, os erros de cálculo poderão ser corrigidos antes da instituição das medidas.
(6)
A fim de assegurar que as medidas de combate às retaliações são eficazes, os produtores da União deverão poder fazer uso dos regulamentos sem receio de retaliação por parte de países terceiros. As disposições atualmente em vigor permitem que, em circunstâncias especiais, seja dado início a um inquérito sem necessidade de denúncia prévia, sempre que existam elementos de prova suficientes de dumping ou de subvenções passíveis de medidas de compensação, e de prejuízo e nexo de causalidade. Essas circunstâncias especiais deverão incluir a ameaça de retaliação por parte de países terceiros.
(7)
Nos casos em que um inquérito não é iniciado na sequência de uma denúncia, a Comissão deverá solicitar aos produtores da União que facultem as informações necessárias para a tramitação do inquérito, de modo a garantir que esteja disponível informação suficiente para a prossecução do inquérito se existirem ameaças de retaliação por parte de países terceiros.
(8)
Cada vez mais países terceiros interferem no comércio de matérias-primas tendo em vista a sua conservação no país em benefício dos utilizadores do mercado interno a jusante, nomeadamente através da instituição de direitos de exportação ou de regimes de dupla fixação de preços. Tais interferências geram distorções adicionais do comércio. Em consequência, os custos das matérias-primas não refletem o funcionamento das forças normais do mercado da oferta e da procura para uma dada matéria-prima. Por conseguinte, os produtores da União não só são prejudicados pelas práticas de dumping, como também sofrem mais distorções do comércio, se comparados com os produtores a jusante de países terceiros que recorreram a tais práticas. A fim de proteger o comércio de forma adequada, haverá que ter em consideração estas distorções ao determinar o nível dos direitos a aplicar.
(9)
A Comissão deverá verificar a existência de distorções ao nível das matérias-primas com base na denúncia recebida e no Inventário de dados sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ou em qualquer outra base de dados da OCDE que substitua esta base de dados e identifique distorções ao nível das matérias-primas.
(10)
Na União, as subvenções passíveis de medidas de compensação são, em princípio, proibidas nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são especialmente responsáveis pela distorção do comércio. O montante dos auxílios estatais autorizado pela Comissão tem vindo a diminuir a um ritmo constante ao longo do tempo. Ao determinar o nível das medidas de compensação, não é, em geral, possível continuar a aplicar a regra do direito mínimo.
(11)
Sempre que as medidas não sejam prorrogadas após a conclusão do inquérito de reexame da caducidade, porque se considerou que as condições exigidas para a sua prorrogação não foram satisfeitas durante o período de inquérito, os direitos cobrados sobre mercadorias desalfandegadas durante o inquérito deverão ser reembolsados aos importadores.
(12)
A Comissão deverá dar início a reexames intercalares, sempre que adequado, nos casos em que a indústria da União enfrente custos mais elevados em virtude do nível mais elevado das normas sociais e ambientais. Além disso, a Comissão deverá igualmente dar início a reexames intercalares em caso de alteração das circunstâncias relacionada com as normas sociais e ambientais nos países de exportação. Por exemplo, se um país sujeito a medidas denunciar acordos multilaterais no domínio do ambiente e respetivos protocolos, de que a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) enumeradas no anexo I-A dos regulamentos, o inquérito de reexame intercalar poderá resultar na denúncia dos compromissos em vigor. O âmbito do reexame dependerá da natureza exata da alteração. Tais reexames intercalares poderão igualmente ser iniciados ex officio.
(13)
A Comissão pode adotar comunicações interpretativas que proporcionem orientações gerais aos possíveis interessados sobre a aplicação dos regulamentos. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esse tipo de comunicações não é juridicamente vinculativo e não modifica as regras obrigatórias do direito da União. Com base nos princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, a Comissão aplica esse tipo de comunicações mas não pode, através da adoção de tais comunicações, renunciar ao seu poder discricionário no domínio da política comercial comum. Antes de adotar tais comunicações, a Comissão deverá proceder a consultas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE). O Parlamento Europeu e o Conselho também podem manifestar a sua opinião.
(14)
A indústria da União deverá deixar de ser definida por referência aos limiares de início estabelecidos nos regulamentos.
(15)
A Comissão deverá garantir que todas as partes interessadas têm o melhor acesso possível às informações, criando um sistema de informação através do qual as partes interessadas sejam notificadas quando são adicionadas aos ficheiros de inquérito novas informações não confidenciais e disponibilizando essas informações às referidas partes através de uma plataforma na Internet.
(16)
Nos inquéritos iniciais em que se constate que as margens de dumping ou o montante da subvenção passível de medida de compensação são inferiores aos limiares de minimis, o inquérito deverá ser imediatamente encerrado em relação aos exportadores em causa e estes deverão ser sujeitos a inquéritos de reexame subsequentes.
(17)
A Comissão só deverá aceitar uma oferta de compromisso, se considerar, com base numa análise prospetiva, que isso efetivamente elimina o efeito prejudicial do dumping.
(18)
No caso de estarem preenchidas as condições para a abertura de um inquérito antievasão, as importações deverão, em todos os casos, ser sujeitas a registo.
(19)
A experiência nos inquéritos antievasão tem demonstrado que, por vezes, apesar de se concluir que não estão eles próprios envolvidos em práticas de evasão, os produtores do produto em causa estão, ao invés, coligados com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Nesses casos, não deverá ser recusada uma isenção aos produtores apenas pelo facto de estarem coligados com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Por conseguinte, deverá ser suprimida a condição que determina que, para que lhes sejam concedidos direitos tornados extensíveis ou uma isenção de registo, os produtores do produto em causa não deverão estar coligados com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Além disso, caso a prática de evasão ocorra na União, o facto de os importadores estarem coligados com produtores abrangidos pelas medidas não deverá ser decisivo para determinar se pode ou não ser concedida uma isenção ao importador.
(20)
Se o número de produtores da União for tão elevado que obrigue a que se recorra à amostragem, uma amostra dos produtores deverá ser selecionada tendo em conta todos os produtores da União e não apenas os produtores autores da denúncia.
(21)
Nos casos de distorções ao nível das matérias-primas, tal como identificadas no artigo 7.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2016/1036, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, a Comissão deverá efetuar um teste do interesse da União, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 2-B, desse regulamento. Se, aquando da determinação do nível dos direitos ao abrigo do artigo 7.o desse regulamento, decidir aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo, a Comissão deverá realizar o teste do interesse da União nos termos do artigo 21.o desse regulamento com base nas medidas definidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2.
(22)
Na aplicação do teste do interesse da União, todos os produtores da União, e não apenas os produtores autores da denúncia, deverão ter oportunidade de apresentar as suas observações.
(23)
O relatório anual apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma como é dada execução aos regulamentos permite monitorizar, de forma regular e atempada, os instrumentos de defesa comercial. Deverá haver uma troca de opiniões sobre o referido relatório no Parlamento Europeu que deverá abranger igualmente o funcionamento dos instrumentos de defesa comercial. O Conselho deverá poder participar nessa troca de opiniões.
(24)
A Comissão deverá alargar a aplicação e a cobrança de direitos anti-dumping e direitos de compensação à plataforma continental de um Estado-Membro ou à Zona Económica Exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), desde que o produto sujeito a medidas seja utilizado em qualquer dos locais para efeitos de prospeção ou de exploração de recursos naturais não vivos do fundo marinho e do seu subsolo ou de produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos, e desde que o produto sujeito a medidas seja aí consumido em quantidades significativas. A intenção de alargar dessa forma a aplicação deverá ser indicada no aviso de início do processo e deverá ser apoiada por elementos de prova suficientes no pedido. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar as disposições de aplicação e cobrança de direitos anti-dumping e de direitos de compensação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
(25)
A fim de atualizar a lista que identifica as distorções ao nível das matérias-primas, acrescentando novas distorções ao nível das matérias-primas, se o Inventário da OCDE de dados sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais ou qualquer outra base de dados da OCDE que o substitua identificar distorções ao nível das matérias-primas para além das já incluídas na lista, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista das distorções ao nível das matérias-primas referida no artigo 7.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2016/1036. Além disso, a fim de abordar de forma adequada um aumento substancial das importações caso este ocorra durante o período de divulgação prévia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito ao alargamento ou à redução do período de divulgação prévia. O período de divulgação prévia deverá ser reduzido se ocorrer um aumento substancial das importações, mas a Comissão não for capaz de lhe dar resposta. No entanto, se não ocorrer um aumento substancial das importações ou se a Comissão for capaz de lhe dar resposta, o período de divulgação prévia deverá ser alargado, a fim de assegurar previsibilidade para os operadores da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(26)
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2016/1036 e (UE) 2016/1037 deverão ser alterados,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2016/1036 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 4.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "indústria da União" o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos. Todavia:»;
2)
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 1, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«As denúncias podem também ser apresentadas conjuntamente pela indústria da União, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva ou por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica que atue em nome de qualquer das primeiras, e por sindicatos, ou podem ser apoiadas por sindicatos. Tal não afeta a possibilidade de a indústria da União retirar a sua denúncia.»;
b)
É inserido o seguinte número:
«1-A.   A Comissão facilita o acesso ao instrumento de defesa comercial por setores industriais diversos e fragmentados, em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas (PME), através de um Serviço de Apoio dedicado às PME, por exemplo, aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar uma denúncia, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos.
O Serviço de Apoio às PME disponibiliza modelos de formulário de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.»;
3)
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«7.   Os produtores da União, os sindicatos, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, que sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, que não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e que sejam utilizadas no inquérito.»;
b)
O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:
«9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 14 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos, ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o relativamente a medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito devem coincidir com o ano financeiro.»;
c)
São aditados os seguintes números:
«10.   Os produtores da União do produto similar são solicitados a colaborar com a Comissão nos inquéritos que tenham sido iniciados ao abrigo do artigo 5.o, n.o 6.
11.   A Comissão nomeia o conselheiro auditor, cujos poderes e responsabilidades são definidos num mandato adotado pela Comissão e a quem incumbe salvaguardar o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas.»;
4)
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Podem ser aplicados direitos provisórios se:
a)
Tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o;
b)
Tiver sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tiverem tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.o, n.o 10;
c)
Tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União; e
d)
O interesse da União justificar uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo.
Os direitos provisórios não são instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo e normalmente não passados mais do que sete meses a contar dessa data, mas em caso algum o podem ser depois de decorridos oito meses a contar do início do processo.
Os direitos provisórios não são instituídos durante três semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 19.o-A (período de divulgação prévia). A disponibilização dessa informação não prejudica uma decisão posterior conexa que possa vir a ser tomada pela Comissão.
A Comissão avalia, até 9 de junho de 2020, se ocorreu um aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia e, em caso afirmativo, se tal aumento causou um prejuízo adicional à indústria da União, apesar das medidas que a Comissão possa ter tomado com base no artigo 14.o, n.o 5-A, e no artigo 9.o, n.o 4. A Comissão deve basear-se, em particular, nos dados recolhidos com base no artigo 14.o, n.o 6, e em todas as informações pertinentes à sua disposição. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 23.o-A a fim de alterar a duração do período de divulgação prévia para duas semanas, em caso de aumento substancial das importações que tenha causado um prejuízo adicional, e para quatro semanas, quando tal não seja o caso.
A Comissão publica no seu sítio Web a sua intenção de instituir direitos provisórios, incluindo informações sobre as possíveis taxas dos direitos, ao mesmo tempo que disponibiliza às partes interessadas as informações nos termos do artigo 19.o-A.»;
b)
São inseridos os seguintes números:
«2-A.   Ao analisar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, a Comissão leva em conta a eventual existência de distorções ao nível das matérias-primas do produto em causa.
Para efeitos do presente número, as distorções ao nível das matérias-primas consistem nas seguintes medidas: regimes de dupla fixação de preços, taxas de exportação, sobretaxas de exportação, contingente de exportação, proibição de exportação, imposto sobre as exportações, requisitos de licenciamento, preço mínimo de exportação, redução ou retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), restrição do posto de desalfandegamento para os exportadores, lista de exportadores qualificados, obrigação de recorrer ao mercado interno, mineração cativa quando o preço da matéria-prima é significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o-A a fim de alterar o presente regulamento, acrescentando novas distorções ao nível das matérias-primas à lista referida no segundo parágrafo do presente número, se o Inventário da OCDE sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais ou qualquer outra base de dados da OCDE que o substitua identificar outros tipos de medidas.
O inquérito abrange qualquer distorção ao nível das matérias-primas identificada no segundo parágrafo do presente número relativamente à qual a Comissão disponha de elementos de prova suficientes nos termos do artigo 5.o.
Para efeitos do presente regulamento, uma única matéria-prima, transformada ou não, incluindo a energia, relativamente à qual se verifique uma distorção, deve representar pelo menos 17 % do custo de produção do produto em causa. Para efeitos deste cálculo, usa-se o preço não distorcido da matéria-prima tal como fixado em mercados internacionais representativos.
2-B.   Sempre que a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, puder concluir claramente que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios nos termos do n.o 2-A do presente artigo, o n.o 2 do presente artigo não é aplicável. A Comissão procura ativamente obter informações junto das partes interessadas que lhe permitam determinar se é aplicável o n.o 2 ou o n.o 2-A do presente artigo. A este respeito, a Comissão examina todas as informações pertinentes, tais como as capacidades não utilizadas no país exportador, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. Na ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o n.o 2-A do presente artigo. Na realização do teste do interesse da União nos termos do artigo 21.o, deve ser dada especial atenção a esta questão.
2-C.   Caso a margem de prejuízo seja calculada com base num preço indicativo, o lucro-alvo utilizado é estabelecido tendo em conta fatores como o nível de rentabilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rentabilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rentabilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.
2-D.   Ao estabelecer o preço indicativo, é devidamente refletido o custo real de produção da indústria da União, decorrente de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) enumeradas no anexo I-A do presente regulamento. Além disso, são tidos em conta os custos futuros que não estejam abrangidos pelo n.o 2-C do presente artigo, decorrentes desses acordos e convenções, e em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2.»;
5)
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, aceitar ofertas de compromisso voluntárias de exportadores, consideradas satisfatórias de revisão dos seus preços ou de cessação das suas exportações a preços de dumping desde que o efeito prejudicial do dumping fique, assim, eliminado.
Nesse caso, e enquanto tais compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, não se aplicam às importações relevantes do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.
Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não podem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping se tal aumento for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.
Ao analisar se, ao abrigo de tais compromissos, os aumentos de preços inferiores à margem de dumping são suficientes para eliminar o prejuízo, aplica-se em conformidade o artigo 7.o, n.os 2-A, 2-B, 2-C e 2-D.»;
b)
No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Salvo em circunstâncias excecionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois de cinco dias antes do final do prazo para a apresentação de observações, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, de modo a permitir que outras partes se pronunciem.»;
c)
Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.   Os compromissos oferecidos não têm de ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efetivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral, que incluem, em especial, o respeito dos princípios e obrigações estabelecidos em acordos multilaterais no domínio do ambiente e respetivos protocolos, dos quais a União é parte, e nas convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do presente regulamento. O exportador em causa pode ser informado das razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e pode ser-lhe concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.
4.   As partes que oferecem um compromisso são obrigadas a fornecer uma versão não confidencial do mesmo que seja substancial nos termos do artigo 19.o, para poder ser facultada às partes interessadas no inquérito, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Além disso, antes de aceitar tal oferta, a indústria da União deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações a respeito dos elementos principais do compromisso.»;
6)
No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.   No que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação.
4.   Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.
O montante do direito anti-dumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. O artigo 7.o, n.os 2-A, 2-B, 2-C e 2-D, é aplicável em conformidade.
Caso a Comissão não tenha registado as importações, mas verifique, com base na análise de todas as informações pertinentes à sua disposição no momento da adoção de medidas definitivas, que um novo aumento substancial das importações objeto de inquérito ocorreu durante o período de divulgação prévia, reflete o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo durante um período não superior ao referido no artigo 11.o, n.o 2.»;
7)
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«É iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Essa probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo, ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que indicam a probabilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo, ou por elementos de prova da continuação de distorções ao nível das matérias-primas.»;
b)
Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:
«Se, na sequência de um inquérito efetuado nos termos do n.o 2, a medida caducar, todos os direitos cobrados sobre mercadorias desalfandegadas a partir da data do início do dito inquérito devem ser reembolsados, desde que tal seja solicitado às autoridades aduaneiras nacionais e concedido por essas autoridades em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos. Esse reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras nacionais em causa.»;
8)
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1 do presente artigo. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que deve igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. A Comissão informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada ou um Estado-Membro tenha apresentado um pedido que justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito.»;
b)
No n.o 4, o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«4.   As importações não são sujeitas ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, nem são objeto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção.
Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito.
Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não estarem envolvidos em práticas de evasão, na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo.»;
9)
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.   Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, nomeadamente no que respeita à definição comum da noção de origem constante do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e no que respeita à aplicação e à cobrança de um direito antidumping na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;"
b)
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.   A partir do início do inquérito e depois de ter informado os Estados-Membros em tempo útil, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações são sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. As importações podem também ser sujeitas a registo por iniciativa própria da Comissão. O registo é instituído por um regulamento da Comissão. Tal regulamento especifica a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.»;
c)
É inserido o seguinte número:
«5-A.   Salvo se dispuser de elementos de prova suficientes na aceção do artigo 5.o de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), não são cumpridos, a Comissão regista as importações por força do artigo 14.o, n.o 5, durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 19.o-A. Aquando da decisão sobre o registo, a Comissão analisa em especial as informações recolhidas com base na criação de códigos da Pauta Integrada da União Europeia (TARIC) para o produto objeto de inquérito nos termos do n.o 6 do presente artigo.»;
d)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento. Sempre que inicie um inquérito nos termos do artigo 5.o, a Comissão deve criar códigos TARIC correspondentes para o produto objeto de inquérito. Os Estados-Membros utilizam os códigos TARIC para comunicar os dados relativos às importações do produto objeto de inquérito a partir do início do inquérito. A Comissão pode, ao receber um pedido expresso e fundamentado de uma parte interessada, decidir comunicar-lhe um resumo não confidencial da informação respeitante ao volume e aos valores agregados de importação dos produtos em causa.»;
e)
É aditado o seguinte número:
«8.   Sempre que pretenda adotar um documento que formule orientações gerais destinadas a eventuais partes interessadas e respeitantes à aplicação do presente regulamento, a Comissão procede a consultas públicas, em consonância com o artigo 11.o, n.o 3, do TUE. O Parlamento Europeu e o Conselho podem também manifestar os seus pontos de vista.»;
10)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 14.o-A
Plataforma continental ou zona económica exclusiva
1.   Pode também ser instituído um direito anti-dumping relativamente a qualquer produto objeto de dumping levado em quantidades significativas para uma ilha artificial, para instalações fixas ou flutuantes ou para quaisquer outras estruturas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM, se dessa situação resultar um prejuízo para a indústria da União. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as condições para a instituição de tais direitos, bem como os procedimentos relativos à notificação e à declaração desses produtos e ao pagamento de tais direitos, incluindo a recuperação, o reembolso e a dispensa de pagamento (instrumento aduaneiro). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3.
2.   A Comissão só pode instituir os direitos referidos no n.o 1 a partir da data em que o instrumento aduaneiro a que se refere o n.o 1 estiver operacional. A Comissão informa todos os operadores económicos de que o instrumento aduaneiro se encontra operacional através de publicação separada no Jornal Oficial da União Europeia.»;
11)
No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.   Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção ou no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
2.   A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações efetuadas nos termos das presentes disposições sobre amostragem incumbe à Comissão. No entanto, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa, é dada preferência à escolha da amostra através da consulta das partes interessadas, e mediante o seu consentimento, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, no prazo de uma semana a contar do início do inquérito.»;
12)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 19.o-A
Informações na fase provisória
1.   Os produtores da União, importadores e exportadores, bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país de exportação, podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no anúncio de início. As referidas informações são facultadas a essas partes três semanas antes da instituição dos direitos provisórios. Essas informações incluem: um resumo dos direitos propostos, a título meramente informativo, e pormenores sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 19.o. As partes dispõem de um prazo de três dias úteis, a contar da data do fornecimento dessas informações para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
2.   Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não instituição de direitos três semanas antes do termo do prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, para a instituição dos direitos provisórios.»;
13)
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   A fim de que a Comissão disponha de uma base sólida que lhe permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os sindicatos, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no aviso de início do processo anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, são postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.»;
b)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, essas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, são postas à disposição das outras partes, que têm a possibilidade de responder a essas observações.»;
14)
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e a execução do presente regulamento.
O referido relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, compromissos, novos inquéritos, reexames, distorções importantes e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da execução do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. O relatório deve incidir também sobre a utilização de instrumentos de defesa comercial por países terceiros que visem a União e sobre os recursos contra as medidas instituídas. Deve incluir as atividades do conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão e as do Serviço de Apoio às PME relativas à aplicação do presente regulamento.
O relatório deve também conter informações sobre o modo como as normas sociais e ambientais foram tidas em consideração nos inquéritos. Essas normas devem abranger as consignadas em acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais a União é parte e nas convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do presente regulamento, bem como na legislação nacional equivalente do país de exportação.»;
b)
É aditado o seguinte número:
«4.   Até 9 de junho de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma análise da aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, incluindo uma avaliação da referida aplicação. Essa análise pode, se necessário, ser acompanhada de uma proposta legislativa.»;
15)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 23.o-A
Exercício da delegação
1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar de 8 de junho de 2018 e só pode ser exercido uma vez.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2-A, é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de 8 de junho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.
3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).
5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) 2016/1037 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 9.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "indústria da União" o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos. Todavia:»;
2)
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 1, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«As denúncias podem também ser apresentadas conjuntamente pela indústria da União, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva ou por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica que atue em nome de qualquer das primeiras, e por sindicatos, ou podem ser apoiadas por sindicatos. Tal não afeta a possibilidade de a indústria da União retirar a sua denúncia.»;
b)
É inserido o seguinte número:
«1-A.   A Comissão facilita o acesso ao instrumento de defesa comercial por setores industriais diversos e fragmentados, em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas (PME), através de um Serviço de Apoio dedicado às PME, por exemplo, aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar uma denúncia, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos.
O Serviço de Apoio às PME disponibiliza modelos de formulários de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.»;
3)
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«7.   Os produtores da União, as autoridades do país de origem e/ou de exportação, os sindicatos, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 10.o, n.o 12, segundo parágrafo, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 29.o, e sejam utilizadas no inquérito.»;
b)
O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:
«9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 10.o, n.o 11, são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.o relativamente a medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito devem coincidir com o ano financeiro.»;
c)
São aditados os seguintes números:
«11.   Os produtores da União do produto similar são solicitados a colaborar com a Comissão nos inquéritos que tenham sido iniciados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8.
12.   A Comissão nomeia um conselheiro auditor, cujos poderes e responsabilidades são definidos num mandato adotado pela Comissão, a quem incumbe salvaguardar o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas.»;
4)
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Podem ser aplicados direitos provisórios se:
a)
Tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 10.o;
b)
Tiver sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tiverem tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 10.o, n.o 12, segundo parágrafo;
c)
Tiver sido determinado provisoriamente que o produto importado beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação e o consequente prejuízo para a indústria da União; e
d)
O interesse da União justificar uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo.
Os direitos provisórios não são instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo, nem nove meses a contar dessa data.
O montante do direito de compensação provisório deve corresponder ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente.
Caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa concluir claramente, a título provisório, que não é do interesse da União instituir o direito provisório nesse montante, o direito de compensação provisório deve corresponder ao montante suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, se este for inferior ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação.
Os direitos provisórios não são instituídos durante um período de três semanas após o envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 29.o-A (período de divulgação prévia). A disponibilização dessa informação não prejudica uma decisão posterior conexa que possa vir a ser tomada pela Comissão.
A Comissão avalia, até 9 de junho de 2020, se ocorreu um aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia e, em caso afirmativo, se tal aumento causou um prejuízo adicional à indústria da União, apesar das medidas que a Comissão possa ter tomado com base no artigo 24.o, n.o 5-A, e no artigo 15.o, n.o 1. A Comissão deve basear-se, em particular, nos dados recolhidos com base no artigo 24.o, n.o 6, e em todas as informações pertinentes à sua disposição. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 32.o-B a fim de alterar a duração do período de divulgação prévia para duas semanas, em caso de aumento substancial das importações que tenha causado um prejuízo adicional, e para quatro semanas, quando tal não seja o caso.
A Comissão publica no seu sítio Web a sua intenção de instituir direitos provisórios, incluindo informações sobre as possíveis taxas dos direitos, ao mesmo tempo que disponibiliza às partes interessadas as informações nos termos do artigo 29.o-A.»;
b)
São inseridos os seguintes números:
«1-A.   Caso a margem de prejuízo seja calculada com base num preço indicativo, o lucro-alvo utilizado é estabelecido tendo em conta fatores como o nível de rentabilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rentabilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e o desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rentabilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.
1-B.   Ao estabelecer o preço indicativo, é devidamente refletido o custo real de produção da indústria da União, decorrente de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) enumeradas no anexo I-A do presente regulamento. Além disso, são tidos em conta os custos futuros que não estejam abrangidos pelo n.o 1-A do presente artigo, decorrentes desses acordos e convenções, e em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 18.o, n.o 1.»;
5)
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2, ofertas de compromissos voluntários consideradas satisfatórias por força das quais:
a)
O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou
b)
Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação, se o efeito prejudicial das subvenções for eliminado.
Nesse caso, e enquanto tais compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, ou os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, consoante o caso, não se aplicam às importações relevantes do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.
Os aumentos de preços resultantes de tais compromissos não podem ser superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.
Caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir, a título provisório, que não é do interesse da União determinar o aumento dos preços ao abrigo de tais compromissos, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, o aumento ao abrigo de tais compromissos deve ser inferior ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se tal aumento for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»;
b)
No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Salvo em circunstâncias excecionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois do quinto dia anterior ao termo do prazo para a apresentação de observações, nos termos do artigo 30.o, n.o 5, de modo a permitir que outras partes se pronunciem.»;
c)
Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.   Os compromissos oferecidos não têm de ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efetivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral, que incluem, em especial, o respeito dos princípios e obrigações estabelecidos em acordos multilaterais no domínio do ambiente e respetivos protocolos, dos quais a União é parte, e nas convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do presente regulamento. O exportador e/ou o país de origem e/ou de exportação em causa podem ser informados das razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e pode ser-lhe concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.
4.   As partes que oferecem um compromisso são obrigadas a fornecer uma versão não confidencial do mesmo que seja substancial nos termos do artigo 29.o, para poder ser facultada às partes interessadas no inquérito, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Além disso, antes de aceitar tal oferta, a indústria da União deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações a respeito dos elementos principais do compromisso.»;
6)
No artigo 14.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.   O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é considerado de minimis se for inferior a 1 % ad valorem. Contudo, no caso de inquéritos relativos a importações provenientes de países em vias de desenvolvimento, o limiar de minimis é de 2 % ad valorem.»;
7)
No artigo 15.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O montante do direito de compensação não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado.
Caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.
Caso a Comissão não tenha registado as importações, mas verifique, com base na análise de todas as informações pertinentes à sua disposição no momento da adoção de medidas definitivas, que um novo aumento substancial das importações objeto de inquérito ocorreu durante o período de divulgação prévia, reflete o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo durante um período não superior ao referido no artigo 18.o, n.o 1.»;
8)
No artigo 18.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Se, na sequência de um inquérito efetuado nos termos do presente artigo, a medida caducar, todos os direitos cobrados sobre mercadorias desalfandegadas a partir da data do início do dito inquérito devem ser reembolsados, desde que tal seja solicitado às autoridades aduaneiras nacionais e concedido por essas autoridades em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos. Esse reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras nacionais em causa.»;
9)
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«4.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que deve igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 24.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. A Comissão informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito.»;
b)
No n.o 6, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão, na aceção do n.o 3.
Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra na União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não estarem envolvidos em práticas de evasão, na aceção do n.o 3.»;
10)
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.   Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, nomeadamente no que respeita à definição comum da noção de origem constante no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), e no que respeita à aplicação e à cobrança de um direito de compensação na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
(*3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;"
b)
o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.   A partir do início do inquérito e depois de ter informado os Estados-Membros em tempo útil, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações são sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. As importações podem também ser sujeitas a registo por iniciativa da Comissão. O registo é instituído por regulamento da Comissão. Tal regulamento especifica a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.»;
c)
é inserido o seguinte número:
«5-A.   Salvo se dispuser de elementos de prova suficientes na aceção do artigo 10.o de que os requisitos do artigo 16.o, n.o 4, alíneas c) ou d), não são cumpridos, a Comissão regista as importações por força n.o 5 do presente artigo, durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 29.o-A. Aquando da decisão sobre o registo, a Comissão analisa em especial as informações recolhidas com base na criação de códigos da Pauta Integrada da União Europeia (TARIC) para o produto objeto de inquérito nos termos do n.o 6 do presente artigo.»;
d)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento. Sempre que inicie um inquérito nos termos do artigo 10.o, a Comissão deve criar códigos TARIC correspondentes para o produto objeto de inquérito. Os Estados-Membros utilizam os códigos TARIC para comunicar os dados relativos às importações do produto objeto de inquérito a partir do início do inquérito. A Comissão pode, ao receber um pedido expresso e fundamentado de uma parte interessada, decidir comunicar-lhe um resumo não confidencial da informação respeitante ao volume e aos valores agregados de importação dos produtos em causa.»;
e)
É aditado o seguinte número:
«8.   Sempre que pretenda adotar um documento que formule orientações gerais destinadas a eventuais partes interessadas e respeitantes à aplicação do presente regulamento, a Comissão procede a consultas públicas, em consonância com o artigo 11.o, n.o 3, do TUE. O Parlamento Europeu e o Conselho podem também manifestar os seus pontos de vista.»;
11)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 24.o-A
Plataforma continental de um Estado-Membro ou zona económica exclusiva
1.   Pode também ser instituído um direito de compensação relativamente a qualquer produto subvencionado levado em quantidades significativas para uma ilha artificial, para instalações fixas ou flutuantes ou para quaisquer outras estruturas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM, se dessa situação resultar um prejuízo para a indústria da União. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as condições para a instituição de tais direitos, bem como os procedimentos relativos à notificação e à declaração desses produtos e ao pagamento de tais direitos, incluindo a recuperação, o reembolso e a dispensa de pagamento (instrumento aduaneiro). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 3.
2.   A Comissão só pode instituir os direitos referidos no n.o 1 a partir da data em que o instrumento aduaneiro a que se refere o n.o 1 estiver operacional. A Comissão informa todos os operadores económicos de que o instrumento aduaneiro se encontra operacional através de publicação separada no Jornal Oficial da União Europeia.»;
12)
No artigo 27.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.   Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção ou no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
2.   A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações efetuada nos termos das presentes disposições sobre amostragem incumbe à Comissão. No entanto, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa, é dada preferência à escolha da amostra através da consulta das partes interessadas e mediante o seu consentimento, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, no prazo de uma semana a contar do início do inquérito.»;
13)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 29.o-A
Informações na fase provisória
1.   Os produtores da União, importadores e exportadores, bem como as respetivas associações representativas e o país de origem e/ou exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no anúncio de início. As referidas informações são facultadas a essas partes três semanas antes da instituição dos direitos provisórios. Essas informações incluem: um resumo dos direitos propostos, a título meramente informativo, pormenores sobre o cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 29.o. As partes dispõem de um prazo de três dias úteis a contar da data do fornecimento dessas informações para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
2.   Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não instituição de direitos três semanas antes do termo do prazo referido no artigo 12.o, n.o 1, para a instituição dos direitos provisórios.»;
14)
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   A fim de que a Comissão disponha de uma base sólida que lhe permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os sindicatos, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no aviso de início do processo em matéria de direitos de compensação, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, são postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.»;
b)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, essas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a partir da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, são postas à disposição das outras partes, que têm a possibilidade de responder a essas observações.»;
15)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 32.o-A
Relatório
1.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 29.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e a execução do presente regulamento.
O referido relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, compromissos, novos inquéritos, reexames, distorções importantes e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da execução do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. O relatório deve incidir também sobre a utilização de instrumentos de defesa comercial por países terceiros que visem a União e sobre os recursos contra as medidas instituídas. Deve incluir as atividades do conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão e as do Serviço de Apoio às PME relativas à aplicação do presente regulamento.
O relatório deve também conter informações sobre o modo como as normas sociais e ambientais foram tidas em conta nos inquéritos. Essas normas devem abranger as normas consignadas em acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais a União é parte e nas convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do presente regulamento, bem como na legislação nacional equivalente do país de exportação.
2.   Até 9 de junho de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma análise da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 13.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, e do artigo 15.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, incluindo uma avaliação da referida aplicação. Essa análise pode, se necessário, ser acompanhada de uma proposta legislativa.
Artigo 32.o-B
Exercício da delegação
1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar de 8 de junho de 2018 e só pode ser exercido uma vez.
3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*4).
5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 3.o
O anexo do presente regulamento é aditado como anexo I-A dos Regulamentos (UE) 2016/1036 e (UE) 2016/1037.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos em que o anúncio de início, nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036, ou do artigo 10.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/1037, tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia em data posterior à da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
L. PAVLOVA

(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (JO C 443 de 22.12.2017, p. 934) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de abril de 2018 [(JO …)] [(ainda não publicada no Jornal Oficial)]. Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 [(JO …)] [(ainda não publicada no Jornal Oficial)] [e decisão do Conselho de …].
(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(3)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

ANEXO
«ANEXO I-A
CONVENÇÕES DA OIT REFERIDAS NO PRESENTE REGULAMENTO
1.
Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, n.o 29 (1930)
2.
Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, n.o 87 (1948)
3.
Convenção sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e negociação coletiva, n.o 98 (1949)
4.
Convenção relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina em Trabalho de Igual Valor, n.o 100 (1951)
5.
Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, n.o 105 (1957)
6.
Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, n.o 111 (1958)
7.
Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, n.o 138 (1973)
8.
Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à sua Eliminação, n.o 182 (1999)»