quinta-feira, 12 de julho de 2018

2018R949 Regime de importação de produtos biológicos

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/949 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.
(2)
Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos, aprovado pela Decisão 2017/2307 do Conselho (3), a União Europeia e o Chile aceitam a importação para o seu território e a colocação no mercado, enquanto produtos biológicos, dos produtos enumerados num anexo a esse Acordo que sejam conformes com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. O anexo I do Acordo abrange os produtos biológicos do Chile para os quais a União reconhece a equivalência. Por motivos de clareza, o Chile deve ser incluído na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
(3)
De acordo com as informações prestadas pela Costa Rica, as suas autoridades competentes acrescentaram um novo organismo de controlo, a saber, «Primus Auditing Operations de Costa Rica S.A», à lista de organismos de controlo reconhecidos por aquele país.
(4)
De acordo com as informações prestadas pela Suíça, os nomes dos organismos de controlo «Institut für Marktökologie (IMO)» e «ProCert Safety AG» foram alterados para «IMOswiss AG» e «ProCert AG», respetivamente.
(5)
De acordo com as informações prestadas pela Tunísia, o nome da sua autoridade competente foi alterado. Além disso, a Tunísia informou a Comissão de que suas autoridades competentes acrescentaram um organismo de controlo, a saber, «CERES GmbH», à lista dos organismos de controlo reconhecidos por aquele país e que o nome do organismo de controlo «Ecocert S.A. en Tunisie» foi alterado para «Ecocert SA». O reconhecimento do organismo de controlo «Suolo e Salute» foi retirado. Por último, foram atribuídos novos números de código aos organismos de controlo «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» e «Institut national de la normalisation et de la propriété industrielle (INNORPI)».
(6)
De acordo com as informações prestadas pela Coreia do Sul, foram criados novos endereços Internet para as entidades «OCK» e «Neo environmentally-friendly». O reconhecimento do organismo de controlo «Ecocert» foi retirado. Por último, a autoridade competente coreana reconheceu mais quatro organismos de controlo, que importa acrescentar à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Ecolivestock Association», «Association for Agricultural Products Quality Evaluation», «University Industry Liaison office of CNU» e «Eco Agriculture Institute Inc.».
(7)
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.
(8)
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Agreco R.F. Göderz GmbH» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Agreco R.F. Göderz GmbH» para a categoria de produtos B, no respeitante a todos os países terceiros para os quais tinha sido reconhecida para outras categorias de produtos, e alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos D à antiga República jugoslava da Macedónia, a Cabo Verde, ao Camboja, a El Salvador, às ilhas Fiji, às ilhas Salomão, ao Irão, a Samoa e Tonga e, para a categoria de produtos A, ao México e ao Uruguai.
(9)
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Bioagricert S.r.l.» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Bioagricert S.r.l.» para a categoria de produtos D relativamente à Indonésia.
(10)
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Biocert International Pvt Ltd» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Biocert International Pvt Ltd», para as categorias de produtos D e E, no respeitante à Índia, e para as categorias de produtos A e D, no respeitante ao Sri Lanca.
(11)
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Nova Caledónia, para a categoria de produtos B à Arménia e para a categoria de produtos E ao Togo.
(12)
A «Ecoglobe» notificou a Comissão da sua mudança de endereço e de endereço Internet.
(13)
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ekoagros» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o reconhecimento para as categorias de produtos B e D à Rússia.
(14)
A «NASAA Certified Organic Pty Ltd» notificou a Comissão da alteração do seu endereço Internet.
(15)
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «OneCert International PVT Ltd» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que, para as categorias de produtos A e D, se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento ao Benim, às Filipinas, à Indonésia, à Nigéria e ao Togo.
(16)
A «Organic Certifiers» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
(17)
A «ORSER» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.
(18)
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Q-check», no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Q-check» para as categorias de produtos A e D, no respeitante à Albânia, à Arábia Saudita, ao Egito, aos Emirados Árabes Unidos, à Jordânia, ao Kosovo, ao Líbano, ao Peru, à Sérvia e à Turquia.
(19)
A «Quality Partner» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação na Indonésia, único país terceiro relativamente ao qual era reconhecida. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
(20)
A «Soil Association Certification Limited» informou a Comissão de que iria cessar as suas atividades de certificação no Egito e no Irão. Por conseguinte, estes países devem deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
(21)
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Valsts SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Bielorrússia e para as categorias de produtos A e B ao Usbequistão.
(22)
Devido à inclusão do Chile no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, os organismos de controlo pertinentes até à data reconhecidos para a importação de produtos das categorias A, D ou F do Chile, devem continuar a ser reconhecidos, no respeitante a este país, para as categorias de produtos em causa, com exceção dos produtos abrangidos pelo âmbito do Acordo comercial.
(23)
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.
(24)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1)
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2)
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3)  Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 331 de 14.12.2017, p. 1).

ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
(1)
A seguir à entrada relativa ao Canadá, é inserida a seguinte nova entrada:
«CHILE
1.
Categorias de produtos:
Categoria de produtos ou produtos
Designação da categoria, tal como consta do anexo IV
Limitações
Produtos vegetais não transformados
A
Apenas produtos enumerados no Acordo
Mel

Apenas produtos enumerados no Acordo
Produtos vegetais transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios
D
Apenas produtos enumerados no Acordo
Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção
F
Apenas produtos enumerados no Acordo
2.
Origem: ingredientes de produção biológica de produtos das categorias A e D que tenham sido produzidos no Chile ou importados para o Chile:
quer da União Europeia,
quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente pela União em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.
3.
Normas de produção: lei n.o 20.089, de 17 de janeiro de 2006, que cria um sistema nacional de certificação para os produtos biológicos agrícolas.
4.
Autoridade competente: Servicio Agricola y Ganadero (SAG), Ministério da Agricultura. Endereço Internet: http://www.sag.cl/ambitos-de-accion/certificacion-de-productos-organicos.
5.
Organismos de controlo:
Número de código
Nome
Endereço Internet
CL-BIO-001
Ecocert Chile S.A.
www.ecocert.cl
CL-BIO-004
ARGENCERT (Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de productos)
www.argencert.com.ar
CL-BIO-005
CERES - Certification of Environmental Standards GmbH
http://www.ceres-cert.com/
CL-BIO-010
BIO CERTIFICADORA SERVICIOS LIMITADA
www.bioaudita.cl
6.
Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados: os indicados no ponto 5.
7.
Prazo da inclusão: até 31 de dezembro de 2020.».
(2)
Na entrada relativa à Costa Rica, no ponto 5, é aditada a seguinte linha relativa ao número de código CR-BIO-007:
«CR-BIO-007
Primus Auditing Operations de Costa Rica S.A
www.primusauditingops.com»
(3)
Na entrada relativa à Suíça, no ponto 5, as linhas relativas aos números de código CH-BIO-004 e CH-BIO-038 são substituídas pelo seguinte:
«CH-BIO-004
IMOswiss AG
www.imo.ch
CH-BIO-038
ProCert AG
https://www.procert.ch/»
(4)
Na entrada relativa à Tunísia, os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4.
Autoridade competente: Ministère de l'Agriculture, des Ressources Hydrauliques et de la Pêche, www.agriculture.tn e www.onagri.tn.
5.
Organismos de controlo:
TN-BIO-001
Ecocert SA
www.ecocert.com
TN-BIO-007
Institut national de la normalisation et de la propriété industrielle (INNORPI)
www.innorpi.tn
TN-BIO-008
CCPB Srl
www.ccpb.it
TN-BIO-009
CERES GmbH
www.ceres-cert.com
TN-BIO-010
Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH
www.kiwabcs.com»
(5)
Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
a)
As linhas relativas aos números de código KR-ORG-005 e KR-ORG-019 são substituídas pelo seguinte:
«KR-ORG-005
OCK
http://www.greenock.co.kr/
KR-ORG-019
Neo environmentally-friendly
http://neoefcc.modoo.at»
b)
É suprimido o número de código KR-ORG-016;
c)
São aditadas as seguintes linhas:
«KR-ORG-025
Ecolivestock Association
http://www.ecolives.co.kr
KR-ORG-026
Association for Agricultural Products Quality Evaluation
http://apqe.co.kr
KR-ORG-027
University Industry Liaison office of CNU
http://sanhak.jnu.ac.kr/eng/
KR-ORG-029
Eco Agriculture Institute Inc.
http://blog.daum.net/ifea2011»

ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
(1)
Na entrada relativa a «A CERT European Organization for Certification S.A.», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;
(2)
Na entrada relativa a «Agreco R.F. Göderz GmbH», o ponto 3 é alterado como segue:
a)
É aditada uma cruz na coluna A nas linhas relativas ao México e ao Uruguai;
b)
É aditada uma cruz na coluna B nas linhas relativas aos seguintes países: África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia, Azerbaijão, Bolívia, Bósnia-Herzegovina, Burquina Faso, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Cazaquistão, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gana, Geórgia, Guatemala, Honduras, ilhas Salomão, Indonésia, Irão, Madagáscar, Mali, Marrocos, México, Moldávia, Montenegro, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Peru, Quénia, Quirguistão, República Dominicana, Rússia, Salvador, Samoa, Senegal, Sérvia, Sri Lanca, Suriname, Tailândia, Tanzânia, Togo, Tonga, Turquemenistão, Tuvalu, Ucrânia, Uganda, Uruguai, Usbequistão, Venezuela e Vietname;
c)
É aditada uma cruz na coluna D nas linhas relativas aos seguintes países: antiga República jugoslava da Macedónia, Cabo Verde, Camboja, Fiji, ilhas Salomão, Irão, Salvador, Samoa e Tonga;
(3)
Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, é aditada uma cruz na coluna D na linha relativa à Indonésia;
(4)
A seguir à entrada relativa a «BIOcert Indonesia», é aditada a seguinte nova entrada:
«“Biocert International Pvt Ltd
1.
Endereço: 701 Pukhraj Corporate, Opposite Navlakha Bus Stop, Indore, 452001, Índia
2.
Endereço Internet: http://www.biocertinternational.com
3.
Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:
Número de código
País terceiro
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
IN-BIO-177
Índia
x
x
LK-BIO-177
Sri Lanca
x
x
4.
Exceções: produtos em conversão
5.
Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021»;
(5)
Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;
(6)
Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
a)
é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:
«NC-BIO-154
Nova Caledónia
x
x
—»
b)
é aditada uma cruz na coluna B na linha relativa à Arménia;
c)
é aditada uma cruz na coluna E na linha relativa ao Togo;
(7)
Na entrada relativa a «Ecoglobe», os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.
Endereço: 80 Aram Street, 0002 Yerevan, Arménia
2.
Endereço Internet: http://www.ecoglobe.com.»;
(8)
Na entrada relativa a «Ekoagros», no ponto 3, é aditada uma cruz nas colunas B e D na linha relativa à Rússia;
(9)
Na entrada relativa a «IMOcert Latinoamérica Ltda», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;
(10)
Na entrada relativa a «LACON GmbH», o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
«4.
Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;
(11)
Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Endereço Internet: www.nasaacertifiedorganic.com.au»;
(12)
Na entrada relativa a «OneCert International PVT Ltd», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:
«BJ-BIO-152
Benim
x
x
ID-BIO-152
Indonésia
x
x
NG-BIO-152
Nigéria
x
x
PH-BIO-152
Filipinas
x
x
TG-BIO-152
Togo
x
x
—»
(13)
Na entrada relativa a «Oregon Tilth», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»;
(14)
É suprimida a entrada relativa a «Organic Certifiers»;
(15)
Na entrada relativa a «ORSER», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Endereço: Prof. Dr. Ahmet Taner Kislali Mah.2842 Sok.No: 06810, 4, Cayyolu Cankaya-Ankara-Turquia»;
(16)
A seguir à entrada relativa a «Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd», é aditada a seguinte nova entrada:
«“Q-check
1.
Endereço: 9-17 Erithrou Stavrou str., Larissa, Grécia
2.
Endereço Internet: http://www.qcheck-cert.gr
3.
Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:
Número de código
País terceiro
Categoria de produtos
A
B
C
D
E
F
AL-BIO-179
Albânia
x
x
AE-BIO-179
Emirados Árabes Unidos
x
x
EG-BIO-179
Egito
x
x
JO-BIO-179
Jordânia
x
x
RKS-BIO-179
Kosovo
x
x
LB-BIO-179
Líbano
x
x
PE-BIO-179
Peru
x
x
TR-BIO-179
Turquia
x
x
SA-BIO-179
Arábia Saudita
x
x
RS-BIO-179
Sérvia
x
x
4.
Exceções: produtos em conversão
5.
Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021»;
(17)
A entrada relativa a «Quality Partner» é suprimida;
(18)
Na entrada relativa a «Soil Association Certification Limited», no ponto 3, as linhas relativas ao Egito e ao Irão são suprimidas;
(19)
Na entrada relativa a «Valsts SIASertifikācijas un testēšanas centrs”», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:
«BY-BIO-173
Bielorrússia
x
UZ-BIO-173
Usbequistão
x
x
—»