sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/113 varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga

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REGULAMENTO (UE) 2016/113 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2016
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem; a principal característica do elevado desempenho à fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89 (códigos TARIC 7214200010, 7228302010, 7228304110, 7228304910, 7228306110, 7228306910, 7228307010 e 7228308910) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd., Jiangyin
9,2
C060
Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.,Jiangyin
9,2
C061
Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd., Zhangjiagang
13,0
C062
Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd., Zhangjiagang
13,0
C063
Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd., Zhangjiagang
13,0
C064
Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd., Zhangjiagang
13,0
C065
Todas as outras empresas
13,0
C999
3.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
a)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
b)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; bem como
c)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.
2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/2386.
2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento serão conservados até ao momento da entrada em vigor das possíveis medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(4)  Processo C-687/13 de 10 de setembro de 2015, n.o 68.
(5)  Este método foi aceite pelo Tribunal Geral no acórdão de 16 de dezembro de 2011 no processo T-423/09, Dashiqiao/Conselho, n.os 34 a 50.
(6)  Processo C-315/90, Gimelec/Comissão, EU:C:1991:447, n.os 16 a 29; Relatório do Órgão de Recurso da OMC 24.7.2001, WT/DS184/AB/R, n.os 181 a 215.
(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/39, 1049 Bruxelas, Bélgica.

Reg Exec (UE) 2016/122 - Preços representativos carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/112 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.
(2)
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(4)
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).

ANEXO
«ANEXO I
Código NC
Designação das mercadorias
Preço representativo
(em EUR/100 kg)
Garantia a que se refere o artigo 3.o
(em EUR/100 kg)
Origem (1)
0207 12 10
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas
137,2
0
AR
0207 12 90
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas
155,1
164,0
0
0
AR
BR
0207 14 10
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados
310,0
202,7
303,3
244,7
0
29
0
17
AR
BR
CL
TH
0207 27 10
Pedaços desossados de perus, congelados
372,9
253,9
0
13
BR
CL
0408 91 80
Ovos sem casca, secos
568,6
0
AR
1602 32 11
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas
236,6
15
BR

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»