sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/2447 - Dispisções de aplicação do Código Aduaneiro da União

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2447 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2015
que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 8.o, 11.o, 17.o, 25.o, 32.o, 37.o, 41.o, 50.o, 54.o, 58.o, 63.o, 66.o, 76.o, 100.o, 107.o, 123.o, 132.o, 138.o, 143.o, 152.o, 157.o, 161.o, 165.o, 169.o, 176.o, 178.o, 181.o, 184.o, 187.o, 193.o, 200.o, 207.o, 209.o, 213.o, 217.o, 222.o, 225.o, 232.o, 236.o, 266.o, 268.o, 273.o e 276.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Código), em harmonia com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), confere à Comissão poderes de execução para especificar as regras processuais para alguns dos seus elementos, por motivos de clareza, precisão e previsibilidade.
(2)
O recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), constitui um elemento-chave para assegurar a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. Por conseguinte, o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras, por um lado, e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, por outro, bem como o armazenamento dessas informações utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados requerem regras específicas sobre os sistemas de informação utilizados. O armazenamento e o tratamento de informações aduaneiras e uma interface harmonizada com os operadores económicos têm de ser estabelecidos como componentes de sistemas capazes de oferecer um acesso direto e harmonizado ao comércio a nível da UE, quando necessário. O armazenamento e o tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento estão em plena conformidade com as disposições nacionais e da União em vigor em matéria de proteção de dados.
(3)
O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está em plena conformidade com as disposições nacionais e da União em vigor em matéria de proteção de dados.
(4)
Nos casos em que autoridades ou pessoas de países terceiros utilizem sistemas eletrónicos, o seu acesso ficará limitado à funcionalidade requerida e far-se-á em conformidade com as disposições legais da União.
(5)
A fim de garantir que existe apenas um registo de operadores económicos e um único número de identificação para cada operador económico (número EORI), é necessário dispor de regras claras e transparentes que identifiquem a autoridade aduaneira competente para atribuir esse número.
(6)
A fim de facilitar o desenvolvimento e a manutenção adequados do sistema eletrónico relativo à informação pautal vinculativa e a utilização eficiente das informações carregadas no mesmo, há que determinar regras tanto para a criação desse sistema como para o seu funcionamento.
(7)
A fim de obter a facilitação e garantir uma monitorização eficaz, há que criar um sistema eletrónico de informação e comunicação para o intercâmbio e armazenamento de informações sobre as provas de estatuto aduaneiro de mercadorias da União.
(8)
A exigência de apresentar antecipadamente os dados exigidos para a apresentação da Declaração NC 23 em formato eletrónico requer ajustamentos no tratamento das declarações aduaneiras relativas a remessas postais, em especial as remessas que beneficiam de franquias dos direitos aduaneiros.
(9)
As simplificações em matéria de trânsito deverão ser alinhadas com o ambiente eletrónico previsto pelo Código que melhor se adapta às necessidades dos operadores económicos, assegurando, ao mesmo tempo, a facilitação do comércio legítimo e a eficácia dos controlos aduaneiros.
(10)
A fim de garantir um funcionamento mais eficiente e uma melhor monitorização dos regimes relativos às mercadorias em trânsito, que atualmente têm lugar em papel ou estão parcialmente informatizados, é desejável que os regimes de trânsito passem a estar plenamente informatizados para todos os modos de transporte e, ao mesmo tempo, comportem exceções bem definidas para os viajantes e os casos de continuidade da atividade.
(11)
A fim de dar efeito ao direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de as autoridades aduaneiras tomarem uma decisão que as possa prejudicar adversamente, é necessário especificar as regras processuais aplicáveis ao exercício desse direito, tendo igualmente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como os direitos fundamentais, que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, em especial o direito a uma boa administração.
(12)
A fim de tornar operacional o sistema de pedidos de decisões relacionadas com a legislação aduaneira e assegurar que o processo de tomada de decisões pelas autoridades aduaneiras é correto e eficaz, é da maior importância que os Estados-Membros comuniquem à Comissão a lista das autoridades aduaneiras competentes às quais têm de ser apresentados os pedidos de decisões.
(13)
São necessárias regras comuns para a apresentação e a aceitação de um pedido de decisão referente a informações vinculativas, bem como para a tomada dessas decisões, de molde a garantir condições de igualdade para todos os operadores económicos.
(14)
Uma vez que o sistema eletrónico relativo às informações pautais vinculativas ainda não foi modernizado, têm ser utilizados formulários em papel para os pedidos e as decisões de IPV até que o sistema esteja modernizado.
(15)
A fim de cumprir a obrigação segundo a qual as decisões relativas a informações vinculativas têm de ser vinculativas, deverá ser incluída na declaração aduaneira uma referência à decisão pertinente. Além disso, para que as autoridades aduaneiras possam monitorizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações resultantes de uma decisão relativa a informações pautais vinculativas, é igualmente necessário especificar as regras processuais aplicáveis à recolha e utilização dos dados de vigilância que sejam pertinentes para monitorizar a utilização da referida decisão. É igualmente necessário especificar a forma como essa monitorização deve ser efetuada enquanto os sistemas eletrónicos não forem modernizados.
(16)
A fim de garantir a uniformidade, a transparência e a segurança jurídica, são necessárias regras processuais para a utilização alargada de decisões relativas a informações vinculativas e para notificar as autoridades aduaneiras de que a tomada de decisões relativas a informações vinculativas está suspensa para as mercadorias cuja classificação pautal correta e uniforme ou determinação de origem não possa ser assegurada.
(17)
Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado (AEO — Authorised Economic Operator) para efeitos das simplificações aduaneiras e de segurança e proteção, que também podem ser combinados, bem como o processo de apresentação de um pedido visando a obtenção desse estatuto deverão ser descritos de forma mais pormenorizada, a fim de assegurar a aplicação uniforme no que diz respeito aos diferentes tipos de estatuto das autorizações de AEO.
(18)
Uma vez que o sistema eletrónico necessário à aplicação das disposições do Código que rege tanto o pedido de autorização como a autorização que concede o estatuto de operador económico autorizado (AEO) ainda não foi modernizado, os meios atualmente utilizados, em formato papel e em formato eletrónico, têm de continuar a ser utilizados até que o sistema seja modernizado.
(19)
A aplicação uniforme e eficaz dos controlos aduaneiros requer o intercâmbio harmonizado de informações sobre o risco e de resultados das análises de risco. Por conseguinte, deverá ser utilizado um sistema eletrónico de comunicação e informação para a comunicação em matéria de risco entre as autoridades aduaneiras e entre essas autoridades e a Comissão, bem como para o armazenamento dessa informação.
(20)
A fim de garantir a correta e uniforme aplicação dos contingentes pautais, é necessário estabelecer regras relativas à gestão desses contingentes e às responsabilidades das autoridades aduaneiras para essa tarefa. É igualmente necessário estabelecer regras processuais que permitam o correto funcionamento do sistema eletrónico relativo à gestão dos contingentes pautais.
(21)
São necessárias regras processuais para garantir a recolha de dados de vigilância sobre as declarações de introdução em livre prática ou sobre as declarações de exportação representativas para a União. Além disso, é igualmente necessário estabelecer regras processuais que permitam o correto funcionamento do sistema eletrónico relativo a essa vigilância. É igualmente necessário especificar as regras processuais para a recolha de dados de vigilância enquanto o sistema eletrónico relativo a essa vigilância e os sistemas nacionais de importação e de exportação não estiverem modernizados.
(22)
No contexto das regras de origem não preferencial, são necessárias regras processuais para a apresentação e verificação da prova de origem nos casos em que a legislação agrícola ou outra legislação da União preveja que essa prova de origem é necessária para poder beneficiar de regimes de importação especiais.
(23)
No quadro do Sistema de Preferências Generalizadas da União (SPG) e das medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para certos países ou territórios, há que estabelecer procedimentos e formulários para assegurar uma aplicação comum das regras de origem. É igualmente necessário estabelecer disposições destinadas a garantir o cumprimento das regras pertinentes pelos países beneficiários do SPG e por esses países ou territórios, e estabelecer procedimentos para uma cooperação administrativa eficaz com a União, a fim de facilitar as verificações e prevenir ou combater a fraude.
(24)
No contexto das regras de origem preferencial, é necessário criar procedimentos para facilitar o processo de emissão de provas da origem na União, incluindo disposições relativas ao intercâmbio de informações entre operadores económicos, através da declaração do fornecedor, e ao funcionamento da cooperação administrativa entre Estados-Membros, nomeadamente através da emissão do boletim de informações INF 4. Esses procedimentos deverão ter em conta — e colmatar — a lacuna resultante do facto de a União ter celebrado acordos de comércio livre que nem sempre incluem regras para a substituição das provas de origem para efeitos da expedição de produtos ainda não introduzidos em livre prática para outro local dentro do território das Partes nesses acordos. Tais procedimentos deverão ter igualmente em conta o facto de, em futuros acordos de comércio livre, a União poder não incluir um conjunto completo de regras, ou até mesmo não incluir qualquer regra, para a certificação da origem e poder basear-se unicamente na legislação interna das Partes. É, por conseguinte, necessário estabelecer procedimentos gerais para a concessão das autorizações do exportador autorizado para efeitos desses acordos. Seguindo o mesmo raciocínio, é igualmente necessário estabelecer procedimentos para o registo de exportadores fora do quadro do SPG.
(25)
No quadro do SPG, são necessários procedimentos destinados a facilitar a substituição das provas de origem, quer se trate de certificados de origem, formulário A, de declarações na fatura ou de atestados de origem. Pretende-se que estas regras facilitem a circulação de produtos ainda não introduzidos em livre prática noutro local dentro do território aduaneiro da União ou, se for caso disso, na Noruega, na Suíça ou na Turquia, logo que esse país satisfaça determinadas condições. Há igualmente que definir os formulários a utilizar para a emissão dos certificados de origem, formulário A, e dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, bem como os formulários utilizados pelos exportadores para solicitar o estatuto de exportadores registados.
(26)
A fim de assegurar a aplicação uniforme e harmonizada das disposições sobre a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com as normas internacionais, é necessário adotar regras processuais que especifiquem o modo como o valor transacional é determinado. Pelas mesmas razões, é necessário adotar regras processuais que especifiquem o modo como os métodos secundários de determinação do valor aduaneiro devem ser aplicados e de que forma o valor aduaneiro é determinado em casos específicos e em circunstâncias específicas.
(27)
Tendo em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, bem como condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos, é necessário estabelecer regras processuais relativas à prestação de uma garantia, à determinação do respetivo montante e, tendo em conta os riscos associados aos diferentes regimes aduaneiros, à monitorização da garantia pelo operador económico em causa e pelas autoridades aduaneiras.
(28)
A fim de salvaguardar a cobrança da dívida aduaneira, há que assegurar a assistência mútua entre autoridades aduaneiras nos casos em que uma dívida aduaneira seja constituída num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que aceitou a garantia.
(29)
Com vista a facilitar uma interpretação uniforme, em toda a União, das disposições relativas ao reembolso ou à dispensa do pagamento de direitos, há que definir procedimentos e requisitos. O reembolso ou a dispensa do pagamento está sujeito ao cumprimento de requisitos e formalidades que têm de ser clarificados a nível da União, a fim de facilitar a aplicação do Código nos Estados-Membros e de evitar diferenças de tratamento. Para efeitos do reembolso ou da dispensa do pagamento, nos casos em que seja necessário obter informações complementares é necessário especificar as condições em que a assistência mútua entre autoridades aduaneiras pode ter lugar. Há igualmente que prever a aplicação uniforme em casos de reembolso ou dispensa do pagamento quando a exportação ou inutilização tenha ocorrido sem fiscalização aduaneira. Há que definir condições, juntamente com os elementos de prova necessários, para demonstrar que as mercadorias em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa do pagamento foram exportadas ou inutilizadas.
(30)
Em certos casos de reembolso ou de dispensa do pagamento em que o montante em causa seja pouco significativo, os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão uma lista desses casos, de modo a permitir à Comissão proceder a verificações ao abrigo do quadro de controlo dos recursos próprios e proteger os interesses financeiros da União.
(31)
Para ter em conta os casos em que certos elementos da declaração sumária de entrada devem ser apresentados numa fase inicial do transporte de mercadorias a fim de permitir uma melhor proteção contra ameaças graves, e também os casos em que, além do transportador, outras pessoas apresentem elementos da declaração sumária de entrada para melhorar a eficácia da análise de risco para efeitos de segurança e proteção, deverá ser possível apresentar a declaração sumária de entrada mediante a apresentação de mais do que um conjunto de dados. Há que definir regras claras sobre o registo correspondente das apresentações e das alterações.
(32)
A fim de evitar uma perturbação do comércio legítimo, haverá que efetuar sistematicamente uma análise de risco para efeitos de segurança e proteção, nos prazos previstos para a apresentação da declaração sumária de entrada, com exceção dos casos em que seja identificado um risco ou deva ser efetuada uma análise de risco adicional.
(33)
Uma vez que o Sistema de Controlo das Importações (SCI), que é necessário à aplicação das disposições do Código que regem a declaração sumária de entrada, não está ainda modernizado na íntegra, os meios atualmente utilizados para o intercâmbio e armazenamento de informações que não as técnicas de processamento eletrónico de dados referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Código (o Sistema de Controlo das Importações tal como existe atualmente) têm de continuar a ser utilizados.
(34)
No mesmo sentido, dado que o atual SCI apenas é capaz de receber uma declaração sumária de entrada através da apresentação de um conjunto de dados, as disposições relativas ao fornecimento de dados em mais do que um conjunto de dados devem, até à modernização do SCI, ser temporariamente suspensas.
(35)
É apropriado definir as regras processuais que devem ser aplicadas quando uma embarcação marítima ou uma aeronave que entre no território aduaneiro da União chegue primeiro a uma estância aduaneira num Estado-Membro que não tenha sido declarado como país de rota na declaração sumária de entrada.
(36)
Sempre que a circulação de mercadorias em depósito temporário envolva instalações de armazenamento situadas em mais do que um Estado-Membro, a autoridade aduaneira competente deve consultar as autoridades aduaneiras em causa, a fim de garantir que as condições estão cumpridas antes de autorizar essa circulação.
(37)
A fim de melhorar a eficácia do funcionamento do depósito temporário, é adequado estabelecer disposições na legislação aduaneira da União que regulem a circulação de mercadorias de um armazém de depósito temporário para outro nos casos em que cada uma dessas mercadorias está coberta pela mesma ou por diferentes autorizações, bem como nos casos em que os titulares dessas autorizações podem ser a mesma pessoa ou pessoas diferentes. A fim de garantir a eficácia da fiscalização aduaneira, há que definir regras claras que definam as responsabilidades das autoridades aduaneiras competentes para o local da chegada das mercadorias.
(38)
A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras sobre o estatuto aduaneiro de mercadorias da União, o que comportará ganhos de eficiência tanto para as administrações aduaneiras como para os operadores económicos, há que especificar as regras processuais aplicáveis à apresentação e verificação da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, nomeadamente as relativas aos diferentes meios pelos quais essas provas podem ser apresentadas e às simplificações relativas a essa prestação de prova.
(39)
Por razões de clareza para os operadores económicos, é adequado especificar qual a estância aduaneira competente para receber e tratar a declaração aduaneira de acordo com o tipo de declaração aduaneira e com o regime aduaneiro solicitado pelo operador económico. É igualmente apropriado especificar as condições para a aceitação de uma declaração aduaneira e as situações em que a declaração aduaneira pode ser alterada após a autorização de saída das mercadorias.
(40)
A apresentação de uma declaração aduaneira normalizada requer regras processuais que especifiquem que sempre que uma declaração aduaneira é apresentada com diferentes adições de mercadorias, cada adição é considerada como uma declaração aduaneira separada.
(41)
Os casos de autorizações concedidas para a utilização regular de declarações simplificadas requerem uma harmonização das práticas em termos de prazos para a apresentação de declarações complementares, bem como dos documentos de suporte eventualmente em falta no momento da apresentação da declaração simplificada.
(42)
A fim de facilitar a identificação de uma declaração aduaneira para efeitos das formalidades e controlos após a aceitação de uma declaração aduaneira, há que estabelecer regras processuais que especifiquem a utilização de um Número de Referência Principal (NRP).
(43)
Há que estabelecer medidas uniformes para determinar a subposição pautal que pode ser aplicada, a pedido do declarante, a uma remessa que seja composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais, quando o facto de tratar cada uma dessas mercadorias em conformidade com a sua subposição pautal implique uma carga de trabalho e uma despesa desproporcionadas aos direitos de importação ou de exportação exigíveis.
(44)
Há que normalizar o processo de consulta nos casos em que está envolvida mais do que uma autoridade aduaneira, a fim de assegurar uma administração adequada da concessão de autorização de desalfandegamento centralizado. Do mesmo modo, há que estabelecer um quadro adequado para a comunicação atempada entre a estância aduaneira de controlo e a estância aduaneira de apresentação, a fim de permitir aos Estados-Membros autorizar a saída das mercadorias em tempo útil e também cumprir todas as exigências legislativas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo, as proibições e restrições nacionais e os requisitos estatísticos.
(45)
A autoavaliação foi introduzida pelo Código como uma nova simplificação. Por conseguinte, é de extrema importância definir com precisão a simplificação relacionada com as formalidades e controlos aduaneiros a executar pelo titular da autorização. As regras pertinentes devem assegurar uma aplicação clara da autoavaliação nos Estados-Membros através de controlos adequados e proporcionados.
(46)
A inutilização, a venda e o abandono de mercadorias a favor do Estado exige regras processuais que especifiquem o papel das autoridades aduaneiras em relação ao tipo e à quantidade de desperdícios ou resíduos resultantes da inutilização das mercadorias e os procedimentos a observar no que respeita ao abandono e à venda de mercadorias.
(47)
A franquia de direitos de importação em relação às mercadorias de retorno deve basear-se em informações que demonstrem estarem cumpridas as condições para beneficiar dessa franquia. Aplicam-se as regras processuais nesta matéria relacionadas com as informações exigidas e com o intercâmbio dessas informações entre operadores económicos e autoridades aduaneiras, bem como entre autoridades aduaneiras.
(48)
A franquia de direitos de importação no que respeita à pesca marítima e aos produtos extraídos do mar deverá ser apoiada por elementos que demonstrem estarem cumpridas as condições para beneficiar dessa franquia. Aplicam-se as regras processuais nesta matéria relacionadas com as informações exigidas.
(49)
Dado que, no caso de um pedido de autorização para procedimentos especiais, é exigida uma análise das condições económicas, se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente, há que definir regras simples e claras para uma análise adequada a nível da União.
(50)
É necessário estabelecer regras processuais sobre o apuramento de um regime especial nos casos em que as mercadorias tenham sido sujeitas a um regime desse tipo, mediante a utilização de duas ou mais declarações aduaneiras, de modo que fique clara a sequência em que esse apuramento tem lugar.
(51)
As autoridades aduaneiras competentes deverão tomar uma decisão sobre qualquer pedido de transferência de direitos e obrigações de um titular do regime para outra pessoa.
(52)
Deverá ser autorizada a circulação de mercadorias ao abrigo de um regime especial para a estância aduaneira de saída, se estiverem cumpridas as formalidades relativas ao regime de exportação.
(53)
Deverá ser permitida a separação de contas quando são utilizadas mercadorias equivalentes. As regras processuais sobre a mudança do estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE e de mercadorias equivalentes têm de garantir que um operador económico não pode obter vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação.
(54)
A fim de facilitar o comércio legítimo e de garantir a eficácia dos controlos aduaneiros, evitando simultaneamente quaisquer discrepâncias no tratamento pelas administrações aduaneiras dos vários Estados-Membros, devem ser definidas regras processuais que rejam o regime de trânsito da União, o regime de trânsito em conformidade com a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (3), incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção TIR), a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a importação temporária de mercadorias, assinada em Bruxelas, em 6 de dezembro de 1961, incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção ATA) e a Convenção relativa à importação temporária (4), incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção de Istambul), e os regimes de trânsito ao abrigo do formulário 302 e ao abrigo do sistema postal. Essas regras processuais determinam os principais elementos dos processos e incluem simplificações, permitindo assim tanto às administrações aduaneiras como aos operadores económicos beneficiar plenamente de procedimentos harmonizados eficazes que são um exemplo concreto de facilitação do comércio.
(55)
Tendo em conta as características específicas dos modos de transporte aéreo e marítimo, é adequado prever simplificações adicionais para os mesmos graças às quais os dados disponíveis nos registos dos transportadores aéreos e marítimos possam ser utilizados como declarações de trânsito. Além disso, devem ser introduzidas simplificações adicionais das técnicas de processamento eletrónico de dados para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, a fim de harmonizar as disposições pertinentes com as alterações provocadas pela liberalização do mercado e com as alterações nas regras processuais no domínio ferroviário.
(56)
A fim de assegurar o equilíbrio entre a eficácia das tarefas das autoridades aduaneiras e as expectativas dos operadores económicos, impõe-se efetuar, antes da autorização de saída das mercadorias, uma análise de risco para efeitos da segurança e proteção de uma declaração prévia de saída, num prazo que tenha em conta o legítimo interesse do comércio sem obstáculos no transporte de mercadorias.
(57)
Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para a apresentação das mercadorias, para as formalidades na estância de exportação e na estância de saída, em especial as que garantem a eficácia e eficiência da confirmação da saída, bem como para o intercâmbio de informações entre a estância de exportação e estância de saída.
(58)
Tendo em conta a existência de semelhanças entre a exportação e a reexportação, é adequado alargar a aplicação de certas regras relativas à exportação de mercadorias a mercadorias que são reexportadas.
(59)
A fim de salvaguardar os legítimos interesses dos operadores económicos e assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime jurídico, é necessário estabelecer disposições transitórias para definir as regras a aplicar às mercadorias sujeitas a determinados regimes aduaneiros antes de 1 de maio de 2016 e que serão objeto de autorização de saída ou de apuramento após essa data. Do mesmo modo, os operadores económicos devem ser autorizados a apresentar pedidos de autorização ao abrigo do Código antes da data de aplicação deste, a fim de estarem em condições de utilizar as autorizações concedidas em 1 de maio de 2016.
(60)
As regras gerais para a aplicação do Código estão estreitamente interligadas, não podem ser separadas devido ao caráter interdependente do seu objeto e, ao mesmo tempo, contêm regras horizontais que se aplicam a vários regimes aduaneiros. Por conseguinte, é adequado reuni-las num único regulamento a fim de garantir a coerência jurídica.
(61)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.
(62)
As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016, a fim de permitir a plena aplicação do Código,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições
Artigo 1.o
Definições