sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Reg (UE) 2015/2449 - direitos autónomos da pauta aduaneira comum

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2015/2449 DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 110 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1).
(2)
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 41 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Esses produtos deverão, por conseguinte, ser suprimidos desse anexo.
(3)
É necessário alterar as designações de produto de 45 produtos, relativamente aos quais os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum foram suspensos, atualmente enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, à luz das próximas alterações na Nomenclatura Combinada, a partir de 1 de janeiro de 2016, os códigos NC relativos a 22 produtos deverão ser alterados.
(4)
É também necessário, no interesse da União, alterar a data final para o exame obrigatório relativo a 148 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. As suspensões de direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos foram examinadas e foram definidas novas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório.
(5)
A fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado, o atual anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deve ser atualizado, para ter em conta as alterações da lista de produtos que constam do anexo I do referido regulamento.
(6)
Por razões de clareza e de racionalidade, é conveniente fundir os atuais anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.
(7)
Em resultado da fusão dos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, e no interesse de uma melhor gestão do regime de suspensão autónoma, certas disposições do referido regulamento deverão ser alteradas.
(8)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.
(9)
Na medida em que as alterações decorrentes do presente regulamento devem produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data.
(10)
Contudo, a fim de assegurar que a suspensão dos produtos em causa beneficia efetivamente a capacidade competitiva das empresas afetadas por um produto, a suspensão relativa a esses produtos deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, a expressão «anexo I» é substituída pela expressão «o anexo».
2)
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 1, a expressão «anexo I» é substituída pela expressão «o anexo»;
b)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   A Comissão deve proceder a um exame das suspensões para os produtos enumerados no anexo durante o ano que precede a data final para o exame obrigatório previsto no referido anexo.».
3)
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:


(...)