sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Decisão n.º 1/2015 - Andorra - Noção de "produtos originários"

JOUE


DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO UE-ANDORRA
de 11 de dezembro de 2015
que substitui o apêndice do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2015/2468]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 11.o do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (a seguir designado «Acordo») faz referência ao apêndice relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «apêndice»).
(2)
O artigo 17.o, n.o 8, do Acordo dispõe que o Comité Misto pode decidir alterar as disposições do apêndice.
(3)
A fim de melhorar a segurança jurídica em benefício dos operadores económicos e garantir uma aplicação uniforme pelas ambas as Partes, o apêndice deverá ser alterado de modo a ter em conta as alterações das regras de origem no contexto regional pan-euro-mediterrânico introduzidas através da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a seguir designada «Convenção»).
(4)
Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Comité Misto deverá substituir a totalidade do apêndice por uma nova versão que integre, num único texto, todas as disposições em causa a fim de facilitar o trabalho dos utilizadores e das autoridades aduaneiras,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O apêndice do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto
A Presidente
Maria UBACH


ANEXO
Apêndice relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE

(...)