sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Reg Exe (UE) 2016/90 - Antidumping - Ucrânia - cabos de aço

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/90 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 102/2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da Ucrânia na sequência de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
  
(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 102/2012, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 e originário da Ucrânia é a seguinte:
Empresa
Direito antidumping (%)
Código adicional TARIC
PJSC “PA”“Stalkanat-Silur”
10,5
C052
Todas as outras empresas
51,8
C999
A aplicação das taxas do direito individual especificadas para a empresa mencionada no quadro acima está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de cabos de aço vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na Ucrânia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho, de 12 de agosto de 1999, que cria um direito antidumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo antidumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).
(4)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Ucrânia (JO C 410 de 18.11.2014, p. 15).