sexta-feira, 3 de maio de 2019

2019R653 - Contingentes pautais - preparações e conservas de peixes

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/653 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 847/2006 no que respeita aos contingentes pautais da União para determinadas preparações e conservas de peixes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/324/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o (1),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão (2) introduziu, a partir de 2 de junho de 2006, dois contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros relativamente às importações de certas preparações ou conservas de peixes.
(2)
O Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que, na sequência da saída do Reino Unido da União, os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União, anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, sejam repartidos entre a União e o Reino Unido com base na parte da UE-27 na utilização dos contingentes estabelecidos no anexo do referido regulamento.
(3)
Por conseguinte, é necessário adotar medidas para aplicar a repartição dos contingentes pautais estabelecida na parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/216. Em especial, as quantidades dos contingentes pautais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 847/2006 devem ser substituídas pelas quantidades resultantes da repartição.
(4)
É provável que a data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 começa a ser aplicável se situe num período de contingentamento que começou a correr. É, pois, necessário estabelecer regras específicas para a repartição das quantidades não atribuídas nesse dia para os contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes dessa data e termine após essa data.
(5)
A fim de garantir segurança jurídica e transparência para os operadores económicos, a Comissão deve publicar as quantidades disponíveis na sequência da repartição desses contingentes pautais no prazo de dois dias úteis a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
(6)
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (4) deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência e seja aplicável a partir da data de aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 847/2006 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   É aberto um contingente pautal anual de 754 toneladas com isenção de direitos aduaneiros, aplicável às importações para a União de preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor, exceto inteiros ou em pedaços, do código NC 1604 20 50.»;
2)
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Do contingente pautal de 754 toneladas fixado no n.o 2 do artigo 1.o, 123 toneladas são atribuídas no âmbito do número de ordem 09.0706 às importações originárias da Tailândia, sendo a parte restante, nomeadamente 631 toneladas, atribuída no âmbito do número de ordem 09.0707 às importações originárias de todos os países.».
Artigo 2.o
1.   Em derrogação do artigo 1.o, sempre que, para um contingente pautal, o período de contingentamento tiver início antes da data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável e terminar após essa data, a repartição do contingente pautal em causa será efetuada através da aplicação da percentagem UE-27 a uma base constituída pelas quantidades desse contingente pautal disponíveis após a última atribuição.
2.   No prazo de dois dias úteis a contar da data de aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216, a Comissão publica, através de uma publicação em linha adequada, as quantidades disponíveis nessa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da mesma data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão, de 8 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes (JO L 156 de 9.6.2006, p. 8).
(3)  Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1).

2019R648 Classificação pautal - Revoga Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014.

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/648 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2019
que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 (2), a Comissão classificou um aparelho concebido para capturar uma sequência de imagens e que incorpora uma memória interna volátil capaz de armazenar temporariamente essas imagens (designado «câmara de alta velocidade») no código NC 8525 80 19 como outras câmaras de televisão.
(2)
No acórdão proferido no processo C-372/17 (3), o Tribunal de Justiça decidiu que o Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 é inválido.
(3)
Por razões de segurança jurídica, as disposições que foram declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça devem ser formalmente suprimidas da ordem jurídica da União.
(4)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 deve, pois, ser revogado.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 38 de 7.2.2014, p. 20).
(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2018, Vision Research Europe, C-372/17, EU:C:2018:708.

2019R647 Classificação pautal - «barra de som»

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/647 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um aparelho de áudio (denominado «barra de som») para a reprodução de som de ficheiros áudio de vários formatos, a partir de várias interfaces. As suas dimensões totais são de aproximadamente 110 × 14 × 7 cm.
O aparelho está equipado com os seguintes elementos:
Interface Ethernet;
Bluetooth e conectividade à rede WiFi;
Entrada ótica digital e entradas e saídas RCA;
Duas portas USB, das quais uma é míni e destinada à manutenção do produto.
O aparelho pode ser utilizado com outro aparelho de reprodução de som ou com um televisor. Pode também reproduzir ficheiros áudio armazenados na memória flash USB ou num rádio Internet. Está concebido para produzir efeitos sonoros envolventes e estereofónicos.
8519 81 45
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8519 , 8519 81 e 8519 81 45 .
O aparelho combina a função de um altifalante da posição 8518 (quando usado em ligação com outro aparelho de reprodução de som ou com um televisor) e uma função de aparelho de reprodução de som da posição 8519 (quando reproduz ficheiros áudio a partir de uma memória flash USB ou de um rádio Internet).
Como o aparelho também desempenha uma função de reprodução de som, está excluída a classificação na posição 8518 .
Uma vez que o aparelho é fornecido com uma ligação USB, significa que utiliza um suporte de semicondutor. Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 8519 81 45 , como outros aparelhos de reprodução de som que utilizem um suporte de semicondutor.

2019R646 Classificação pautal - elos de lagartas em aço

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/646 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Conjunto de elos de lagarta (denominado «corrente de lagarta») em aço moldado, constituído por elos ligados por cavilhas/ligações. Os elos têm furos para a fixação de placas de forma retangular (denominadas «sapatas/patins»), não incluídas no momento da apresentação.
A conceção do artigo, essencialmente a presença dos orifícios perfurados a que são fixadas as «sapatas/patins», torna o artigo identificável como uma corrente de lagarta (o que permite tanto a propulsão como, ao mesmo tempo, fornece o apoio sobre o qual a máquina se movimenta) exclusiva ou principalmente destinada às máquinas de terraplenagem da posição 8429 .
Ver imagem (*1)
8431 49 20
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 f) da Secção XV, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8431 , 8431 49 e 8431 49 20 .
Com base nas suas características objetivas, o artigo é identificável como uma parte destinada exclusiva ou principalmente às máquinas da posição 8429 (ver também o parecer de classificação do Sistema Harmonizado 8431.49/1). As características objetivas do artigo (dimensão e forma) são as de uma corrente de lagarta concebida para ser utilizada com máquinas da posição 8429 . Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 7315 como correntes de ferro fundido, ferro ou aço.
O artigo classifica-se, portanto, no código NC 8431 49 20 , como outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 , vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.

2019R645 Classificação pautal - Brinquedos em tecido

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/645 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
Código NC
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo em tecido de matéria têxtil (algodão), composto por três bolsos de matéria têxtil, cosidos entre si, e concebido para ser pendurado nas barras de uma cama alta.
O artigo destina-se a guardar pequenos objetos. A decoração dos bolsos pode ser adaptada a quartos de criança.
Ver imagem (*1)
6307 90 98
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 .
Os bolsos não são considerados como artigos para guarnição de interiores [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 6304 ], mas servem como elementos de arrumação.
Portanto, está excluída a classificação do artigo na posição 6304 como «outros artigos para guarnição de interiores». Trata-se de um artigo confecionado em tecido de matéria têxtil, não incluído mais especificamente noutras posições da Secção XI nem noutras posições na aceção da posição 6307 (ver também NESH relativas à posição 6307 ).
Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98 , como «outros artigos confecionados».
Image 1
(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.