sexta-feira, 3 de maio de 2019

2019R612 - Classificação Pautal - Brinquedos em tecido

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/612 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
1.
Um artigo em tecido de matéria têxtil (algodão), em forma de torre, sustentado por uma estrutura metálica, a colocar junto de uma cama alta numa das aberturas e fixado à cama através de parafusos. Não é autónomo e não pode ser deslocado.
Dispõe de aberturas constituídas por recortes em forma de portas ou de janelas. A sua decoração está adaptada a quartos de criança.
Ver imagem (*1)
6304 92 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6304 e 6304 92 00 .
O artigo não se destina essencialmente ao divertimento de crianças, uma vez que não pode ser deslocado, nem é uma tenda de brinquedo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9503 letra D), primeiro parágrafo, ponto xxiii)). Tendo em conta as suas características objetivas (instabilidade, construção, janelas altas, necessidade de fixação através dos parafusos), o artigo não se destina a servir de brinquedo, servindo antes para fins decorativos. Portanto, está excluída a classificação na posição 9503 como «outros brinquedos».
Trata-se de um artigo para guarnição de interiores de matéria têxtil destinado a quartos de criança (ver também as NESH relativas à posição 6304 ).
Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 6304 92 00 como outros artigos para guarnição de interiores, excluindo os da posição 9404 , exceto de malha, de algodão.
2.
Um artigo em tecido de matéria têxtil (algodão), concebido para ficar suspenso de uma cama alta até ao chão, de modo a criar um espaço coberto sob a cama.
Dispõe de uma abertura, quer como um recorte em forma de porta, quer como um corte no tecido. A sua decoração está adaptada a quartos de criança.
Ver imagem (*1)
6304 92 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6304 e 6304 92 00 .
O artigo não se destina essencialmente ao divertimento de crianças, uma vez que cobre o espaço situado sob a cama (ver também as NESH relativas à posição 9503 letra D), primeiro parágrafo).
Portanto, está excluída a classificação na posição 9503 como «outros brinquedos».
Trata-se de um artigo para guarnição de interiores de matéria têxtil destinado a quartos de criança (ver também as NESH relativas à posição 6304 ).
Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 6304 92 00 como outros artigos para guarnição de interiores, excluindo os da posição 9404 , exceto de malha, de algodão.
Image 1
Artigo 2
Artigo 1
Estes artigos não se encontram presentes

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.