sexta-feira, 3 de maio de 2019

2019R646 Classificação pautal - elos de lagartas em aço

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/646 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Conjunto de elos de lagarta (denominado «corrente de lagarta») em aço moldado, constituído por elos ligados por cavilhas/ligações. Os elos têm furos para a fixação de placas de forma retangular (denominadas «sapatas/patins»), não incluídas no momento da apresentação.
A conceção do artigo, essencialmente a presença dos orifícios perfurados a que são fixadas as «sapatas/patins», torna o artigo identificável como uma corrente de lagarta (o que permite tanto a propulsão como, ao mesmo tempo, fornece o apoio sobre o qual a máquina se movimenta) exclusiva ou principalmente destinada às máquinas de terraplenagem da posição 8429 .
Ver imagem (*1)
8431 49 20
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 f) da Secção XV, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8431 , 8431 49 e 8431 49 20 .
Com base nas suas características objetivas, o artigo é identificável como uma parte destinada exclusiva ou principalmente às máquinas da posição 8429 (ver também o parecer de classificação do Sistema Harmonizado 8431.49/1). As características objetivas do artigo (dimensão e forma) são as de uma corrente de lagarta concebida para ser utilizada com máquinas da posição 8429 . Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 7315 como correntes de ferro fundido, ferro ou aço.
O artigo classifica-se, portanto, no código NC 8431 49 20 , como outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 , vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.