sexta-feira, 3 de maio de 2019

2019R645 Classificação pautal - Brinquedos em tecido

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/645 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
Código NC
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo em tecido de matéria têxtil (algodão), composto por três bolsos de matéria têxtil, cosidos entre si, e concebido para ser pendurado nas barras de uma cama alta.
O artigo destina-se a guardar pequenos objetos. A decoração dos bolsos pode ser adaptada a quartos de criança.
Ver imagem (*1)
6307 90 98
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 .
Os bolsos não são considerados como artigos para guarnição de interiores [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 6304 ], mas servem como elementos de arrumação.
Portanto, está excluída a classificação do artigo na posição 6304 como «outros artigos para guarnição de interiores». Trata-se de um artigo confecionado em tecido de matéria têxtil, não incluído mais especificamente noutras posições da Secção XI nem noutras posições na aceção da posição 6307 (ver também NESH relativas à posição 6307 ).
Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98 , como «outros artigos confecionados».
Image 1
(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.