sexta-feira, 3 de maio de 2019

2019R653 - Contingentes pautais - preparações e conservas de peixes

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/653 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 847/2006 no que respeita aos contingentes pautais da União para determinadas preparações e conservas de peixes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/324/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o (1),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão (2) introduziu, a partir de 2 de junho de 2006, dois contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros relativamente às importações de certas preparações ou conservas de peixes.
(2)
O Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que, na sequência da saída do Reino Unido da União, os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União, anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, sejam repartidos entre a União e o Reino Unido com base na parte da UE-27 na utilização dos contingentes estabelecidos no anexo do referido regulamento.
(3)
Por conseguinte, é necessário adotar medidas para aplicar a repartição dos contingentes pautais estabelecida na parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/216. Em especial, as quantidades dos contingentes pautais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 847/2006 devem ser substituídas pelas quantidades resultantes da repartição.
(4)
É provável que a data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 começa a ser aplicável se situe num período de contingentamento que começou a correr. É, pois, necessário estabelecer regras específicas para a repartição das quantidades não atribuídas nesse dia para os contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes dessa data e termine após essa data.
(5)
A fim de garantir segurança jurídica e transparência para os operadores económicos, a Comissão deve publicar as quantidades disponíveis na sequência da repartição desses contingentes pautais no prazo de dois dias úteis a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
(6)
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (4) deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência e seja aplicável a partir da data de aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 847/2006 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   É aberto um contingente pautal anual de 754 toneladas com isenção de direitos aduaneiros, aplicável às importações para a União de preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor, exceto inteiros ou em pedaços, do código NC 1604 20 50.»;
2)
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Do contingente pautal de 754 toneladas fixado no n.o 2 do artigo 1.o, 123 toneladas são atribuídas no âmbito do número de ordem 09.0706 às importações originárias da Tailândia, sendo a parte restante, nomeadamente 631 toneladas, atribuída no âmbito do número de ordem 09.0707 às importações originárias de todos os países.».
Artigo 2.o
1.   Em derrogação do artigo 1.o, sempre que, para um contingente pautal, o período de contingentamento tiver início antes da data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável e terminar após essa data, a repartição do contingente pautal em causa será efetuada através da aplicação da percentagem UE-27 a uma base constituída pelas quantidades desse contingente pautal disponíveis após a última atribuição.
2.   No prazo de dois dias úteis a contar da data de aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216, a Comissão publica, através de uma publicação em linha adequada, as quantidades disponíveis nessa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da mesma data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão, de 8 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes (JO L 156 de 9.6.2006, p. 8).
(3)  Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1).