sexta-feira, 3 de maio de 2019

2019R595 Bexit -. altera o Regulamento (CE) n.o 1635/2006

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/595 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1635/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, em virtude da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo. A partir desse momento, o Reino Unido passará a ser um país terceiro.
(2)
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão (2), os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dos países terceiros afetados pelo acidente de Chernobil emitem certificados de exportação que atestem que os produtos em causa respeitam as tolerâncias máximas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 733/2008. Os países terceiros em causa são enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1635/2006.
(3)
O Regulamento de Execução (UE) 2019/370 (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 1635/2006 a fim de colocar o Reino Unido no anexo II desse regulamento. O Regulamento de Execução (UE) 2019/370 deve aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a menos que tenha entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída, ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado.
(4)
A pedido do Reino Unido, o Conselho Europeu decidiu, em 22 de março de 2019, prorrogar o prazo referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, as condições para a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/370, tal como especificadas no artigo 2.o do mesmo regulamento, já não podem ser cumpridas.
(5)
Deste modo, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1635/2006 deve ser alterado em conformidade, devendo ser estabelecidas as condições de aplicação dessa alteração.
(6)
O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte entrada ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 1635/2006:
«Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de se aplicar ao e no Reino Unido.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 306 de 7.11.2006, p. 3).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/370 da Comissão, de 7 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1635/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, em virtude da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 68 de 8.3.2019, p. 1).