segunda-feira, 25 de março de 2019

2019R474 Código Aduaneiro da União

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2019/474 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de março de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o Código Aduaneiro da União (o «Código») e define normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias que entram no território aduaneiro da União ou dele são retiradas.
(2)
O município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano deverão passar a fazer parte do território aduaneiro da União por já não se aplicarem as razões históricas que justificavam a exclusão desses territórios, a saber o seu isolamento e as desvantagens económicas. Pelas mesmas razões, esses territórios deverão ser incluídos no regime geral dos impostos especiais de consumo, mas continuar a ser excluídos do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Por forma a garantir que todas essas alterações se apliquem de forma coerente a partir do mesmo momento, a inclusão desses territórios no território aduaneiro da União deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020.
(3)
O Código deverá ser alterado de modo que clarifique que o titular de uma decisão relativa a uma informação pautal vinculativa (IPV) pode utilizar essa decisão até seis meses depois de a mesma ter sido revogada se a revogação decorrer do facto dessa decisão não respeitar a legislação aduaneira ou de as condições previstas para a adoção de decisões IPV não estarem preenchidas ou deixarem de o estar.
(4)
O depósito temporário deverá ser acrescentado à lista das formalidades aduaneiras abrangidas pela disposição do Código que prevê a extinção da dívida aduaneira por incumprimento nos casos em que este não tenha qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime em questão nem constitua uma tentativa de fraude e em que a situação tenha sido posteriormente regularizada. Para efeitos da extinção da dívida aduaneira nesses casos, o depósito temporário não deverá ser tratado de forma diferente de um regime aduaneiro. A delegação de poderes da Comissão para complementar essa disposição do Código deverá também ser alterada de modo que inclua o depósito temporário.
(5)
Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração sumária de entrada em razão de as mercadorias abrangidas pela declaração sumária de entrada não terem sido introduzidas no território aduaneiro da União, a declaração sumária de entrada deverá ser anulada sem demora 200 dias após a data de entrega da declaração, em vez de no prazo de 200 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.
(6)
A fim de permitir às autoridades aduaneiras efetuar uma correta análise de risco e os adequados controlos baseados no risco, é necessário assegurar que os operadores económicos lhes comuniquem dados e informações prévias à chegada, sob a forma de uma declaração sumária de entrada, relativas às mercadorias não-UE. Caso não tenha sido entregue uma declaração sumária de entrada antes da introdução das mercadorias no território aduaneito da União e não tiver sido concedida dispensa da obrigação de a entregar, os operadores económicos deverão, nas suas declarações aduaneiras ou declarações de depósito temporário, apresentar os dados e as informações normalmente incluídos nas declarações sumárias de entrada. Para o efeito, a possibilidade de entregar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, em vez de uma declaração sumária de entrada, só deverá ser admitida se tal for autorizado pelas autoridades aduaneiras do local em que as mercadorias são apresentadas. Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração de depósito temporário em razão de as mercadorias abrangidas por essa declaração não terem sido apresentadas à alfândega, essa declaração deverá ser anulada sem demora decorridos 30 dias a contar da entrega da declaração, em vez de no prazo de 30 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega.
(7)
A franquia total de direitos de importação deverá ser permitida em relação às mercadorias que tenham sido reparadas ou alteradas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, num país ou território com o qual a União tenha celebrado um acordo internacional em que seja consagrada essa franquia, a fim de assegurar que a União cumpra os seus compromissos internacionais a este respeito. Uma vez que o âmbito da franquia se limita à importação das mercadorias que tenham sido efetivamente reparadas ou alteradas no país ou território em causa, esse âmbito não deverá estender-se à importação de mercadorias reparadas ou alteradas obtidas a partir de mercadorias equivalentes ou de produtos de substituição ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão. A franquia de direitos não deverá, por conseguinte, aplicar-se a tais mercadorias e produtos.
(8)
Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração sumária de saída ou uma notificação de reexportação em razão de as mercadorias em questão não terem sido retiradas do território aduaneiro da União, a declaração ou notificação deverá ser anulada sem demora decorridos 150 dias a contar da sua entrega, em vez de no prazo de 150 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser retiradas do território aduaneiro da União.
(9)
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais de permitir que a união aduaneira funcione de forma eficaz e de aplicação da política comercial comum, corrigir uma série de problemas técnicos detetados na aplicação do Código desde a sua entrada em vigor, incluir dois territórios de um Estado-Membro no âmbito do território aduaneiro da União e alinhar o Código com os acordos internacionais que não estavam em vigor no momento da sua adoção. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.
(10)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 4.o, n.o 1, o décimo segundo travessão passa a ter a seguinte redação:
«—
o território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,»;
2)
No artigo 34.o, n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«9.   Sempre que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixar de ser válida, nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, ou for revogada nos termos dos n.os 5, 7 ou 8, a decisão IPV ou IVO ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é tomada para a exportação de mercadorias.»;
3)
No artigo 124.o, n.o 1, alínea h), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i)
o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude;»;
4)
O artigo 126.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.o
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar a lista de incumprimentos que não têm consequências significativas para o bom funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em causa, e complementar o artigo 124.o, n.o 1, alínea h), subalínea i).»;
5)
No artigo 129.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não forem introduzidas no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:
a)
A pedido do declarante; ou
b)
Decorridos 200 dias a contar da entrega da declaração.»;
6)
No artigo 139.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.   Sempre que mercadorias não-UE apresentadas na alfândega não estejam abrangidas por uma declaração sumária de entrada, uma das pessoas a que se refere o artigo 127.o, n.o 4, deve, sem prejuízo do artigo 127.o, n.o 6, entregar imediatamente essa declaração ou, se tal for autorizado pelas autoridades aduaneiras, em alternativa, entregar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, excetuados os casos de dispensa da entrega de tal declaração. Nessas circunstâncias, sempre que for entregue, uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, a declaração deve incluir, pelo menos, os elementos necessários para a declaração sumária de entrada.»;
7)
No artigo 146.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração de depósito temporário não forem apresentadas à alfândega, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:
a)
A pedido do declarante; ou
b)
Decorridos 30 dias a contar da entrega da declaração.»;
8)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 260.o-A
Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais
1.   A franquia total de direitos de importação deve ser concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:
a)
Essas mercadorias foram reparadas ou alteradas num país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com os quais a União tenha celebrado um acordo internacional que preveja a concessão dessa franquia; e
b)
As condições para a franquia de direitos de importação prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas.
2.   O n.o 1 não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 261.o e 262.o»;
9)
No artigo 272.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma declaração sumária de saída não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração em qualquer dos seguintes casos:
a)
A pedido do declarante; ou
b)
Decorridos 150 dias a contar da entrega da declaração.»;
10)
No artigo 275.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma notificação de reexportação não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa notificação em qualquer dos seguintes casos:
a)
A pedido do declarante; ou
b)
Decorridos 150 dias a contar da entrega da notificação.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2019.
(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

2019R398 Contigentes Pautais - Carne de aves de capoeira

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/398 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 no respeitante a determinados contingentes pautais suplementares no setor da carne de aves de capoeira e que derroga a esse regulamento no respeitante ao contingente anual para 2018/2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
A União Europeia e a República Popular da China («China») assinaram um acordo sob a forma de troca de cartas (a seguir designado por «Acordo»), respeitante ao processo DS492, União Europeia — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira, em 18 de setembro de 2018. A assinatura do Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2018/1252 do Conselho (2) e a sua celebração pela Decisão (UE) 2019/143 do Conselho (3).
(2)
Nos termos do Acordo, a União Europeia deve abrir vários contingentes pautais para determinados produtos a base de carne de aves de capoeira.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (4) estabelece a abertura e o modo de gestão de determinados contingentes pautais da União no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.
(4)
É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007, de modo a ter em conta os contingentes pautais a abrir em conformidade com o Acordo.
(5)
O Acordo prevê como data de entrada em vigor o dia 1 de abril de 2019. Por conseguinte, no respeitante ao contingente anual para 2018/2019, as quantidades de produtos à base de carne de aves de capoeira dos contingentes pautais a disponibilizar nos termos do Acordo devem ser calculadas numa base pro rata, tendo em conta a data de entrada em vigor do Acordo. As quantidades totais anuais de produtos à base de carne de aves de capoeira fixadas ao abrigo do Acordo devem estar disponíveis a partir de 1 de julho de 2019, data de início do período de contingentamento.
(6)
Dado que certos contingentes para os produtos à base de carne de aves de capoeira afetados à China devem ser geridos numa base trimestral e que o período de apresentação de pedidos para o trimestre que tem início em 1 de abril de 2019 terá terminado aquando da entrada em vigor do Acordo, as quantidades abrangidas pelo Acordo para o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2019 devem ser disponibilizadas a partir da data de aplicação do presente regulamento, que deve ser a data de entrada em vigor do Acordo.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 616/2007
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Os contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a União e o Brasil, entre a União e a Tailândia, e entre a União e a China, aprovados pelas Decisões 2007/360/CE, 2012/792/UE (*1) e (UE) 2019/143 (*2) do Conselho.
Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, de 1 de julho a 30 de junho.
(*1)  Decisão do Conselho 2012/792/UE, de 6 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994 (JO L 351 de 20.12.2012, p. 47)."
(*2)  Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 27 de 31.1.2019, p. 2).»"
2)
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
1.   Com exceção dos contingentes dos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
a)
30 % de 1 de julho a 30 de setembro;
b)
30 % de 1 de outubro a 31 de dezembro;
c)
20 % de 1 de janeiro a 31 de março;
d)
20 % de 1 de abril a 30 de junho.
2.   A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10 não é dividida em subperíodos.
3.   Numa primeira fase, as quantidades anuais fixadas para os contingentes dos grupos 5A e 5B são geridas mediante a atribuição de direitos de importação; numa segunda fase, mediante a emissão de certificados de importação.»
3)
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no que diz respeito aos grupos 3, 6A, 6B, 6C, 6D e 8, os requerentes podem apresentar mais do que um pedido de certificado de importação de produtos de um grupo, se estes forem originários de países diferentes. Os pedidos, um por cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-Membro. Para efeitos da quantidade máxima referida no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são tratados como um pedido único.»
b)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.   Exceto no caso dos grupos 3, 6A, 6B, 6C, 6D e 8, a importação deve ser efetuada do país mencionado no certificado. No caso dos grupos abrangidos por esta imposição, deve ser indicado o país de origem e assinalada com um X a menção «sim» na casa 8 do pedido de certificado e do próprio certificado.»
4)
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Na apresentação de um pedido de certificado para os grupos 2, 3, 6A, 6B, 6C, 6D, 8, 9 e 10, deve ser apresentada uma garantia de 50 EUR por cada 100 quilogramas. Para os grupos 1, 4A, 4B e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por cada 100 quilogramas e, para os pedidos de direitos de importação relativos aos grupos 5A e 5B, em 35 EUR por cada 100 quilogramas.»
5)
No artigo 6.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A notificação referida no primeiro parágrafo, alínea a), não se aplica aos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10.»
6)
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
1.   A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes chinesas (grupos 9 e 10) brasileiras (grupos 1, 4A, 4B e 7) e tailandesas (grupos 2, 5A e 5B), por força do disposto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3).
2.   O n.o 1 não se aplica aos grupos 3, 6A, 6B, 6C, 6D e 8.
(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»"
7)
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 616/2007 no respeitante ao contingente anual de 2018/2019
1.   Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 616/2007, no caso dos contingentes correspondentes aos grupos 6C, 6D, 9 e 10 estabelecidos no anexo I daquele regulamento, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, para o contingente anual de 2018/2019 são disponibilizadas as seguintes quantidades pro rata:
a)
Para o número de ordem 09.4266: 15 toneladas;
b)
Para o número de ordem 09.4267: 15 toneladas;
c)
Para o número de ordem 09.4268: 1 250 toneladas;
d)
Para o número de ordem 09.4269: 1 500 toneladas;
e)
Para o número de ordem 09.4283: 150 toneladas.
2.   Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 616/2007, no caso dos contingentes correspondentes aos grupos 6C, 6D, 9 e 10 estabelecidos no anexo I daquele regulamento, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, ao contingente anual para 2018/2019 aplicam-se as seguintes regras:
a)
Os pedidos de certificado de importação para os grupos 6C e 10 devem ser apresentados a partir do 8.o dia de calendário e até às 13:00 horas (hora de Bruxelas) do 15.o dia de calendário seguinte à data de início da aplicação do presente regulamento;
b)
Os pedidos de certificado de importação no subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2019 para os grupos 6D e 9 devem ser apresentados a partir do 8.o dia de calendário e até às 13:00 horas (hora de Bruxelas) do 15.o dia de calendário seguinte à data de início de aplicação do presente regulamento;
c)
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da quantidade total pedida, discriminada por número de ordem e origem, até ao 7.o dia útil seguinte ao termo do período para apresentação de pedidos a que se referem as alíneas a) e b);
d)
Os certificados de importação são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do prazo de notificação fixado na alínea c);
e)
(e) Os Estados-Membros notificam à Comissão, entre 16 e 31 de maio de 2019, as quantidades abrangidas pelos certificados que emitiram.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2018/1252 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 237 de 20.9.2018, p. 2).
(3)  Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 27 de 31.1.2019, p. 2).
(4)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

ANEXO
«ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura  (1)
País
Grupo n.o
Periodicidade da gestão
Número de ordem
Código NC
Direito aduaneiro
Quantidade anual
(toneladas)
Mínimo por pedido
Máximo por pedido
Brasil
1
Trimestral
09.4211
ex 0210 99 39
15,4 %
170 807
100 t
10 %
Tailândia
2
Trimestral
09.4212
ex 0210 99 39
15,4 %
92 610
100 t
5 %
Outra
3
Anual
09.4213
ex 0210 99 39
15,4 %
828
10 t
10 %

Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção da carne de peru
País
Grupo n.o
Periodicidade da gestão
Número de ordem
Código NC
Direito aduaneiro
Quantidade anual
(toneladas)
Mínimo por pedido
Máximo por pedido
Brasil
4A
Trimestral
09.4214
1602 32 19
8 %
79 477
100 t
10 %
09.4251
1602 32 11
630 EUR/t
15 800
100 t
10 %
09.4252
1602 32 30
10,9 %
62 905
100 t
10 %
4B
Anual
09.4253
1602 32 90
10,9 %
295
10 t
100 %
Tailândia
5A
Trimestral
09.4215
1602 32 19
8 %
160 033
100 t
10 %
09.4254
1602 32 30
10,9 %
14 000
100 t
10 %
09.4255
1602 32 90
10,9 %
2 100
10 t
10 %
09.4256
1602 39 29
10,9 %
13 500
100 t
10 %
5B
Anual
09.4257
1602 39 21
630 EUR/t
10
10 t
100 %
09.4258
ex 1602 39 85  (2)
10,9 %
600
10 t
100 %
09.4259
ex 1602 39 85  (3)
10,9 %
600
10 t
100 %
Outra
6A
Trimestral
09.4216
1602 32 19
8 %
11 443
10 t
10 %
09.4260
1602 32 30
10,9 %
2 800
10 t
10 %
6B
Anual
09.4261 (4)
1602 32 11
630 EUR/t
340
10 t
100 %
09.4262
1602 32 90
10,9 %
470
10 t
100 %
09.4263 (5)
1602 39 29
10,9 %
220
10 t
100 %
09.4264 (5)
ex 1602 39 85  (2)
10,9 %
148
10 t
100 %
09.4265 (5)
ex 1602 39 85  (3)
10,9 %
125
10 t
100 %
6C
Anual
Número de ordem 09.4266 (6)
1602 39 29
10,9 %
60
10 t
100 %
Número de ordem 09.4267 (6)
1602 39 85
10,9 %
60
10 t
100 %
Erga omnes
6D
Trimestral
Número de ordem 09.4268
1602 32 19
8 %
5 000
10 t
10 %
China
9
Trimestral
Número de ordem 09.4269
1602 39 29
10,9 %
6 000
10 t
10 %
China
10
Anual
Número de ordem 09.4283
1602 39 85
10,9 %
600
10 t
100 %

Preparações à base de carne de peru
País
Grupo n.o
Periodicidade da gestão
Número de ordem
Código NC
Direito aduaneiro
Quantidade anual
(toneladas)
Mínimo por pedido
Máximo por pedido
Brasil
7
Trimestral
09.4217
1602 31
8,5 %
92 300
100 t
10 %
Outra
8
Trimestral
09.4218
1602 31
8,5 %
11 596
10 t
10 %
»

(1)  A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.
(2)  Carne de pato, ganso e pintada, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves.
(3)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.
(4)  Outros, excluindo o Brasil, incluindo a Tailândia.
(5)  Outros, excluindo a Tailândia, incluindo o Brasil.
(6)  Outros, excluindo a China.