segunda-feira, 25 de março de 2019

2019R474 Código Aduaneiro da União

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2019/474 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de março de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o Código Aduaneiro da União (o «Código») e define normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias que entram no território aduaneiro da União ou dele são retiradas.
(2)
O município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano deverão passar a fazer parte do território aduaneiro da União por já não se aplicarem as razões históricas que justificavam a exclusão desses territórios, a saber o seu isolamento e as desvantagens económicas. Pelas mesmas razões, esses territórios deverão ser incluídos no regime geral dos impostos especiais de consumo, mas continuar a ser excluídos do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Por forma a garantir que todas essas alterações se apliquem de forma coerente a partir do mesmo momento, a inclusão desses territórios no território aduaneiro da União deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020.
(3)
O Código deverá ser alterado de modo que clarifique que o titular de uma decisão relativa a uma informação pautal vinculativa (IPV) pode utilizar essa decisão até seis meses depois de a mesma ter sido revogada se a revogação decorrer do facto dessa decisão não respeitar a legislação aduaneira ou de as condições previstas para a adoção de decisões IPV não estarem preenchidas ou deixarem de o estar.
(4)
O depósito temporário deverá ser acrescentado à lista das formalidades aduaneiras abrangidas pela disposição do Código que prevê a extinção da dívida aduaneira por incumprimento nos casos em que este não tenha qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime em questão nem constitua uma tentativa de fraude e em que a situação tenha sido posteriormente regularizada. Para efeitos da extinção da dívida aduaneira nesses casos, o depósito temporário não deverá ser tratado de forma diferente de um regime aduaneiro. A delegação de poderes da Comissão para complementar essa disposição do Código deverá também ser alterada de modo que inclua o depósito temporário.
(5)
Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração sumária de entrada em razão de as mercadorias abrangidas pela declaração sumária de entrada não terem sido introduzidas no território aduaneiro da União, a declaração sumária de entrada deverá ser anulada sem demora 200 dias após a data de entrega da declaração, em vez de no prazo de 200 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.
(6)
A fim de permitir às autoridades aduaneiras efetuar uma correta análise de risco e os adequados controlos baseados no risco, é necessário assegurar que os operadores económicos lhes comuniquem dados e informações prévias à chegada, sob a forma de uma declaração sumária de entrada, relativas às mercadorias não-UE. Caso não tenha sido entregue uma declaração sumária de entrada antes da introdução das mercadorias no território aduaneito da União e não tiver sido concedida dispensa da obrigação de a entregar, os operadores económicos deverão, nas suas declarações aduaneiras ou declarações de depósito temporário, apresentar os dados e as informações normalmente incluídos nas declarações sumárias de entrada. Para o efeito, a possibilidade de entregar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, em vez de uma declaração sumária de entrada, só deverá ser admitida se tal for autorizado pelas autoridades aduaneiras do local em que as mercadorias são apresentadas. Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração de depósito temporário em razão de as mercadorias abrangidas por essa declaração não terem sido apresentadas à alfândega, essa declaração deverá ser anulada sem demora decorridos 30 dias a contar da entrega da declaração, em vez de no prazo de 30 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega.
(7)
A franquia total de direitos de importação deverá ser permitida em relação às mercadorias que tenham sido reparadas ou alteradas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, num país ou território com o qual a União tenha celebrado um acordo internacional em que seja consagrada essa franquia, a fim de assegurar que a União cumpra os seus compromissos internacionais a este respeito. Uma vez que o âmbito da franquia se limita à importação das mercadorias que tenham sido efetivamente reparadas ou alteradas no país ou território em causa, esse âmbito não deverá estender-se à importação de mercadorias reparadas ou alteradas obtidas a partir de mercadorias equivalentes ou de produtos de substituição ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão. A franquia de direitos não deverá, por conseguinte, aplicar-se a tais mercadorias e produtos.
(8)
Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração sumária de saída ou uma notificação de reexportação em razão de as mercadorias em questão não terem sido retiradas do território aduaneiro da União, a declaração ou notificação deverá ser anulada sem demora decorridos 150 dias a contar da sua entrega, em vez de no prazo de 150 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser retiradas do território aduaneiro da União.
(9)
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais de permitir que a união aduaneira funcione de forma eficaz e de aplicação da política comercial comum, corrigir uma série de problemas técnicos detetados na aplicação do Código desde a sua entrada em vigor, incluir dois territórios de um Estado-Membro no âmbito do território aduaneiro da União e alinhar o Código com os acordos internacionais que não estavam em vigor no momento da sua adoção. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.
(10)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 4.o, n.o 1, o décimo segundo travessão passa a ter a seguinte redação:
«—
o território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,»;
2)
No artigo 34.o, n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«9.   Sempre que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixar de ser válida, nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, ou for revogada nos termos dos n.os 5, 7 ou 8, a decisão IPV ou IVO ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é tomada para a exportação de mercadorias.»;
3)
No artigo 124.o, n.o 1, alínea h), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i)
o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude;»;
4)
O artigo 126.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.o
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar a lista de incumprimentos que não têm consequências significativas para o bom funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em causa, e complementar o artigo 124.o, n.o 1, alínea h), subalínea i).»;
5)
No artigo 129.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não forem introduzidas no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:
a)
A pedido do declarante; ou
b)
Decorridos 200 dias a contar da entrega da declaração.»;
6)
No artigo 139.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.   Sempre que mercadorias não-UE apresentadas na alfândega não estejam abrangidas por uma declaração sumária de entrada, uma das pessoas a que se refere o artigo 127.o, n.o 4, deve, sem prejuízo do artigo 127.o, n.o 6, entregar imediatamente essa declaração ou, se tal for autorizado pelas autoridades aduaneiras, em alternativa, entregar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, excetuados os casos de dispensa da entrega de tal declaração. Nessas circunstâncias, sempre que for entregue, uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, a declaração deve incluir, pelo menos, os elementos necessários para a declaração sumária de entrada.»;
7)
No artigo 146.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração de depósito temporário não forem apresentadas à alfândega, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:
a)
A pedido do declarante; ou
b)
Decorridos 30 dias a contar da entrega da declaração.»;
8)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 260.o-A
Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais
1.   A franquia total de direitos de importação deve ser concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:
a)
Essas mercadorias foram reparadas ou alteradas num país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com os quais a União tenha celebrado um acordo internacional que preveja a concessão dessa franquia; e
b)
As condições para a franquia de direitos de importação prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas.
2.   O n.o 1 não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 261.o e 262.o»;
9)
No artigo 272.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma declaração sumária de saída não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração em qualquer dos seguintes casos:
a)
A pedido do declarante; ou
b)
Decorridos 150 dias a contar da entrega da declaração.»;
10)
No artigo 275.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma notificação de reexportação não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa notificação em qualquer dos seguintes casos:
a)
A pedido do declarante; ou
b)
Decorridos 150 dias a contar da entrega da notificação.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2019.
(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).