quinta-feira, 29 de março de 2018

2018R396 - Nomenclatura - Alteração do Anexo I

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/396 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.
(2)
A Nota Complementar 10 do Capítulo 22 da Segunda Parte da NC estabelece que, para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39, as bebidas fermentadas, outras que não as que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 °C, consideram-se como «espumantes ou espumosas».
(3)
A Nota de subposição 1 do Capítulo 22 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada estabelece que na aceção da subposição 2204 10, consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar.
(4)
A Diretiva 92/83/CEE do Conselho (2) dispõe que as «outras bebidas espumantes fermentadas», abrangidas não só pelas posições 2204 e 2205 mas também pelo código NC 2206 00 91, como era aplicável à data da adoção da Diretiva (atualmente códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39), têm uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar.
(5)
Não se justifica, do ponto de vista científico ou de outra maneira, haver diferentes limiares no que respeita a uma sobrepressão para bebidas espumantes fermentadas, independentemente da sua classificação nos códigos NC 2204, 2205 ou 2206.
(6)
No interesse da segurança jurídica, é necessário alterar a Nota Complementar 10 do Capítulo 22 da Segunda Parte da NC, substituindo o atual limiar de «igual ou superior a 1,5 bar» por «igual ou superior a 3 bar».
(7)
A fim de assegurar a coerência e a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada em toda a União no que diz respeito à definição de «bebidas espumantes», deve ser alterada a Nota Complementar 10 do Capítulo 22 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada.
(8)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(9)
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Capítulo 22 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o segundo travessão da Nota Complementar 10 passa a ter a seguinte redação:
«—
as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

2018R348 - Regras de origem preferencial - Malásia - bicicletas

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/348 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2018
relativo a uma derrogação temporária às regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 em relação às bicicletas e outros ciclos produzidos no Camboja no que se refere à utilização, ao abrigo da acumulação, de partes originárias da Malásia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
Pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União concedeu preferências pautais generalizadas («SPG») ao Camboja. O regime SPG passou a ser aplicável em 1 de janeiro de 2014.
(2)
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê a possibilidade de conceder, em certas circunstâncias bem definidas e para determinadas mercadorias, derrogações às regras de origem preferencial a favor de países beneficiários do SPG. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (3), a acumulação regional só se aplica entre países do mesmo grupo regional que, no momento da exportação para a União, sejam beneficiários do SPG.
(3)
Em 13 de outubro de 2016, o Camboja apresentou um pedido de prorrogação de três anos de uma derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 822/2014 da Comissão (4). Com base nessa derrogação, o Camboja tinha o direito de, para efeitos da determinação da origem das bicicletas da posição SH 8712 importadas na União a partir desse país, considerar partes originárias da Malásia como matérias originárias do Camboja, em virtude da acumulação regional, ao abrigo do regime SPG, apesar de a Malásia não ser um país beneficiário do SPG.
(4)
No seu pedido, o Camboja considerou que a sua indústria de bicicletas tinha envidado esforços consideráveis para dar gradualmente cumprimento às regras de origem da União a favor dos países menos desenvolvidos [como previsto no anexo 22-03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446], nos termos das quais, para que um produto possa ser considerado originário do país menos desenvolvido, as matérias utilizadas para a sua produção e importadas de outros países não devem exceder 70 %. O Camboja concluiu, no entanto, que é necessário mais tempo para que a indústria possa cumprir plenamente as regras de origem da União a favor dos países menos desenvolvidos.
(5)
Por ofício de 17 de fevereiro de 2017, a Comissão convidou o Camboja a apresentar informações complementares. Em 15 de junho de 2017, o Camboja enviou a sua resposta, na sequência da qual o seu pedido foi considerado completo.
(6)
Na sua resposta, o Camboja demonstrou que foram envidados esforços para tornar a indústria de bicicletas mais autónoma graças a investimentos destinados a criar novas linhas de fabrico de peças (por exemplo, quadros, pintura, soldagem ou aros). O Camboja também explicou que os fabricantes tinham sido incentivados a comprar acessórios de bicicletas, bem como material de embalagem, a fornecedores locais, a fim de aumentar o valor acrescentado no Camboja. Por conseguinte, o Camboja possui agora a sua própria política para atrair os investidores no sentido de criarem pólos industriais em zonas económicas especiais para apoiar a indústria de bicicletas.
(7)
O Camboja sublinha que dispor de um período de tempo suplementar é importante para manter a dinâmica da indústria de bicicletas do Camboja e para que os novos projetos produzam efeitos, nomeadamente no domínio da promoção de investimentos noutros países membros da ASEAN, o que contribuirá para satisfazer as necessidades da indústria de bicicletas do Camboja no que se refere à qualidade e ao preço das partes de bicicletas.
(8)
Resulta das informações adicionais que o Camboja proporciona agora à sua indústria de bicicletas um nível satisfatório de autonomia e os valores apresentados no seu relatório demonstram que atualmente é possível o cumprimento contínuo da regra de origem que permite a utilização de até 70 % de matérias não originárias. Por conseguinte, tendo em conta esta melhoria, não é necessário um longo período de prorrogação da derrogação ou que um elevado número de unidades importadas na União seja abrangido por essa derrogação. Uma vez que a derrogação para 2016 dizia respeito a 150 000 unidades, serão suficientes 100 000 unidades para ajudar o Camboja a conseguir a autonomia da sua indústria.
(9)
No entanto, como o Camboja explicou no seu pedido, o pleno uso da derrogação depende do ritmo sazonal que separa o período de encomenda das partes (outubro-dezembro) do período de importação dessas partes a partir dos outros países (a partir do mês de maio do ano seguinte até março do terceiro ano seguinte). Por conseguinte, afigura-se necessário prever um período de tempo suficientemente longo para que a derrogação seja benéfica. Para os mesmos efeitos, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(10)
Por forma a permitir um acompanhamento eficaz da aplicação da derrogação, é necessário exigir às autoridades do Camboja que comuniquem regularmente à Comissão os elementos dos certificados de origem «formulário A» que tenham sido emitidos no âmbito da derrogação.
(11)
A derrogação deve dizer respeito a todos os produtos da posição SH 8712 que utilizem partes da posição SH 8714, originárias da Malásia.
(12)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   Em derrogação ao artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o Camboja tem direito à acumulação regional de origem nos termos do título II, capítulo 1, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 quando sejam utilizadas partes da posição SH 8714 originárias da Malásia na produção de bicicletas e outros ciclos da posição SH 8712, que se destinem a ser exportados para a União.
2.   As provas de origem relativas às partes a que se refere o n.o 1 devem ser elaboradas em conformidade com o título II, capítulo 2, secção 2, subsecção 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5).
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos da posição SH 8712 exportados do Camboja e declarados para introdução em livre prática na União durante o período e até ao limite das quantidades estabelecidas no anexo.
Artigo 3.o
As quantidades estabelecidas no anexo do presente regulamento devem ser geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 4.o
A casa 4 dos certificados de origem, formulário A, emitidos pelas autoridades competentes do Camboja ou dos atestados de origem elaborados pelos exportadores registados no Camboja no que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.o deve ostentar as seguintes menções:
«Derogation — Commission Implementing Regulation (EU) 2018/348».
As autoridades competentes do Camboja devem transmitir trimestralmente à Comissão, até ao final do mês que se segue a cada trimestre civil, uma relação das quantidades de produtos referidos no artigo 2.o relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
As autoridades competentes do Camboja tomam todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto nos artigos 1.o e 4.o, além de criarem e manterem estruturas e sistemas administrativos para assegurar a correta aplicação da derrogação referida no artigo 1.o e a cooperação administrativa, tanto com as autoridades da Malásia como com a Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União, conforme especificado no título II, capítulo 2, secção 2, subsecção 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 822/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita às regras de origem ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas em relação às bicicletas produzidas no Camboja no que se refere à utilização, ao abrigo da acumulação de partes de bicicletas originárias da Malásia (JO L 223 de 29.7.2014, p. 19).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

ANEXO
N.o de ordem
Código NC
Designação das mercadorias
Período
Quantidades (em unidades)
09.8094
8712
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor
De 9 de março de 2018 a 31 de dezembro de 2019
100 000

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2018R339 - Certificados - Islândia - produtos lácteos

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/339 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2018
que altera e derroga o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita aos certificados de importação de produtos lácteos originários da Islândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo V do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (2), prevê um aumento dos contingentes pautais anuais com isenção de direitos e a introdução de um novo contingente para o queijo.
(2)
Os pedidos de quantidades relativas aos novos contingentes são apresentados a partir de 1 de maio de 2018. Assim, em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3), importa estabelecer um novo período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, em substituição do período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2018, bem como as quantidades para esse novo período, no anexo I, ponto I.I, daquele regulamento, alterado pelo presente.
(3)
O período de apresentação de pedidos de certificados precede o final do procedimento de aprovação, para que os proponentes sejam autorizados a efetuar importações ao abrigo dos referidos contingentes a partir de 1 de julho de 2018. Para que os proponentes ainda não incluídos na lista de aprovados possam participar na atribuição de contingentes para o período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, importa derrogar o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.
(4)
O período de apresentação de pedidos de certificados de importação para o primeiro semestre de 2018, previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, já terminou. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, deve prever-se um novo período de apresentação de pedidos de certificados, de 1 a 10 de abril de 2018.
(5)
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2535/2001
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
a)
No artigo 5.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i)
Contingentes previstos no anexo V do Acordo entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, adotado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (*1) (“Acordo com a Islândiafgs”);
(*1)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).»"
b)
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o texto do ponto I. I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Derrogação do Regulamento (CE) n.o 2535/2001
1.   Em derrogação do artigo 6.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, para as quantidades referidas no anexo I, ponto I. I, do referido regulamento, o período de seis meses compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2018 é substituído pelo período compreendido entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2018.
2.   Em derrogação do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, além dos operadores constantes da lista, os requerentes que tenham apresentado um pedido válido para aprovação antes de 1 de abril de 2018, em conformidade com o artigo 8.o do mesmo regulamento, são igualmente autorizados a apresentar pedidos de certificados para o contingente e para o período referido no n.o 1 do presente artigo.
3.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, no respeitante ao período de 1 de maio a 31 de dezembro de 2018, os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados de 1 a 10 de abril de 2018 para as quantidades estabelecidas no anexo I, ponto I. I, do mesmo regulamento, alterado pelo presente.
4.   Os pedidos referidos no n.o 3 dizem respeito, no mínimo, a 5 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível. Não serão apresentados pedidos para o período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2018.
5.   Os certificados de importação emitidos para os pedidos apresentados nos termos do n.o 3 são válidos até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2018.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).
(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

ANEXO
«I. I
Contingentes pautais no âmbito do anexo V do Acordo com a Islândia aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913
Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro
Quantidades (toneladas)
Direito aplicável: isenção
Número do contingente

09.4225
09.4226
09.4227
Designação  (*1)

Manteiga natural
«Skyr“
Queijos
Código NC

0405 10 11
0405 10 19
ex 0406 10 50  (*2)
ex 0406
Exceto «Skyr“ da subposição 0406 10 50 da NC (*2)
Quantidade para o período de maio a dezembro de 2018

201
793
9
Quantidade anual em 2019

439
2 492
31
Quantidade para o período de janeiro a junho

220
1 246
16
Quantidade para o período de julho a dezembro

219
1 246
15
Quantidade anual em 2020

463
3 095
38
Quantidade para o período de janeiro a junho

232
1 548
19
Quantidade para o período de julho a dezembro

231
1 547
19
Quantidade anual a partir de 2021

500
4 000
50
Quantidade para o período de janeiro a junho

250
2 000
25
Quantidade para o período de julho a dezembro

250
2 000
25

(*1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.
(*2)  Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.»