quinta-feira, 29 de março de 2018

2018R348 - Regras de origem preferencial - Malásia - bicicletas

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/348 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2018
relativo a uma derrogação temporária às regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 em relação às bicicletas e outros ciclos produzidos no Camboja no que se refere à utilização, ao abrigo da acumulação, de partes originárias da Malásia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
Pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União concedeu preferências pautais generalizadas («SPG») ao Camboja. O regime SPG passou a ser aplicável em 1 de janeiro de 2014.
(2)
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê a possibilidade de conceder, em certas circunstâncias bem definidas e para determinadas mercadorias, derrogações às regras de origem preferencial a favor de países beneficiários do SPG. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (3), a acumulação regional só se aplica entre países do mesmo grupo regional que, no momento da exportação para a União, sejam beneficiários do SPG.
(3)
Em 13 de outubro de 2016, o Camboja apresentou um pedido de prorrogação de três anos de uma derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 822/2014 da Comissão (4). Com base nessa derrogação, o Camboja tinha o direito de, para efeitos da determinação da origem das bicicletas da posição SH 8712 importadas na União a partir desse país, considerar partes originárias da Malásia como matérias originárias do Camboja, em virtude da acumulação regional, ao abrigo do regime SPG, apesar de a Malásia não ser um país beneficiário do SPG.
(4)
No seu pedido, o Camboja considerou que a sua indústria de bicicletas tinha envidado esforços consideráveis para dar gradualmente cumprimento às regras de origem da União a favor dos países menos desenvolvidos [como previsto no anexo 22-03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446], nos termos das quais, para que um produto possa ser considerado originário do país menos desenvolvido, as matérias utilizadas para a sua produção e importadas de outros países não devem exceder 70 %. O Camboja concluiu, no entanto, que é necessário mais tempo para que a indústria possa cumprir plenamente as regras de origem da União a favor dos países menos desenvolvidos.
(5)
Por ofício de 17 de fevereiro de 2017, a Comissão convidou o Camboja a apresentar informações complementares. Em 15 de junho de 2017, o Camboja enviou a sua resposta, na sequência da qual o seu pedido foi considerado completo.
(6)
Na sua resposta, o Camboja demonstrou que foram envidados esforços para tornar a indústria de bicicletas mais autónoma graças a investimentos destinados a criar novas linhas de fabrico de peças (por exemplo, quadros, pintura, soldagem ou aros). O Camboja também explicou que os fabricantes tinham sido incentivados a comprar acessórios de bicicletas, bem como material de embalagem, a fornecedores locais, a fim de aumentar o valor acrescentado no Camboja. Por conseguinte, o Camboja possui agora a sua própria política para atrair os investidores no sentido de criarem pólos industriais em zonas económicas especiais para apoiar a indústria de bicicletas.
(7)
O Camboja sublinha que dispor de um período de tempo suplementar é importante para manter a dinâmica da indústria de bicicletas do Camboja e para que os novos projetos produzam efeitos, nomeadamente no domínio da promoção de investimentos noutros países membros da ASEAN, o que contribuirá para satisfazer as necessidades da indústria de bicicletas do Camboja no que se refere à qualidade e ao preço das partes de bicicletas.
(8)
Resulta das informações adicionais que o Camboja proporciona agora à sua indústria de bicicletas um nível satisfatório de autonomia e os valores apresentados no seu relatório demonstram que atualmente é possível o cumprimento contínuo da regra de origem que permite a utilização de até 70 % de matérias não originárias. Por conseguinte, tendo em conta esta melhoria, não é necessário um longo período de prorrogação da derrogação ou que um elevado número de unidades importadas na União seja abrangido por essa derrogação. Uma vez que a derrogação para 2016 dizia respeito a 150 000 unidades, serão suficientes 100 000 unidades para ajudar o Camboja a conseguir a autonomia da sua indústria.
(9)
No entanto, como o Camboja explicou no seu pedido, o pleno uso da derrogação depende do ritmo sazonal que separa o período de encomenda das partes (outubro-dezembro) do período de importação dessas partes a partir dos outros países (a partir do mês de maio do ano seguinte até março do terceiro ano seguinte). Por conseguinte, afigura-se necessário prever um período de tempo suficientemente longo para que a derrogação seja benéfica. Para os mesmos efeitos, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(10)
Por forma a permitir um acompanhamento eficaz da aplicação da derrogação, é necessário exigir às autoridades do Camboja que comuniquem regularmente à Comissão os elementos dos certificados de origem «formulário A» que tenham sido emitidos no âmbito da derrogação.
(11)
A derrogação deve dizer respeito a todos os produtos da posição SH 8712 que utilizem partes da posição SH 8714, originárias da Malásia.
(12)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   Em derrogação ao artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o Camboja tem direito à acumulação regional de origem nos termos do título II, capítulo 1, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 quando sejam utilizadas partes da posição SH 8714 originárias da Malásia na produção de bicicletas e outros ciclos da posição SH 8712, que se destinem a ser exportados para a União.
2.   As provas de origem relativas às partes a que se refere o n.o 1 devem ser elaboradas em conformidade com o título II, capítulo 2, secção 2, subsecção 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5).
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos da posição SH 8712 exportados do Camboja e declarados para introdução em livre prática na União durante o período e até ao limite das quantidades estabelecidas no anexo.
Artigo 3.o
As quantidades estabelecidas no anexo do presente regulamento devem ser geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 4.o
A casa 4 dos certificados de origem, formulário A, emitidos pelas autoridades competentes do Camboja ou dos atestados de origem elaborados pelos exportadores registados no Camboja no que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.o deve ostentar as seguintes menções:
«Derogation — Commission Implementing Regulation (EU) 2018/348».
As autoridades competentes do Camboja devem transmitir trimestralmente à Comissão, até ao final do mês que se segue a cada trimestre civil, uma relação das quantidades de produtos referidos no artigo 2.o relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
As autoridades competentes do Camboja tomam todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto nos artigos 1.o e 4.o, além de criarem e manterem estruturas e sistemas administrativos para assegurar a correta aplicação da derrogação referida no artigo 1.o e a cooperação administrativa, tanto com as autoridades da Malásia como com a Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União, conforme especificado no título II, capítulo 2, secção 2, subsecção 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 822/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita às regras de origem ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas em relação às bicicletas produzidas no Camboja no que se refere à utilização, ao abrigo da acumulação de partes de bicicletas originárias da Malásia (JO L 223 de 29.7.2014, p. 19).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

ANEXO
N.o de ordem
Código NC
Designação das mercadorias
Período
Quantidades (em unidades)
09.8094
8712
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor
De 9 de março de 2018 a 31 de dezembro de 2019
100 000

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