sexta-feira, 26 de junho de 2015

Reg (UE) 2015/14: preços no sector das aves


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1004 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.
(2)
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.
(4)
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).

ANEXO
«ANEXO I
Código NC
Designação das mercadorias
Preço representativo
(em EUR/100 kg)
Garantia a que se refere o artigo 3.o
(em EUR/100 kg)
Origem (1)
0207 12 10
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas
139,2
0
AR
0207 12 90
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas
153,3
0
AR
170,1
0
BR
0207 14 10
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados
324,4
0
AR
238,9
18
BR
342,8
0
CL
308,7
0
TH
0207 27 10
Pedaços desossados de perus, congelados
348,9
0
BR
413,2
0
CL
0408 91 80
Ovos sem casca, secos
384,3
0
AR
1602 32 11
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas
269,1
5
BR

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco

Publicado no DR de 22 de Junho a Resolução da Assembleia da República n.º 66/2015  que aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012.

Reg (UE) 2015/982: suspende os direitos autónomos para certos produtos agrícolas e industriais

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2015/982 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 111 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Por conseguinte, esses produtos novos deverão ser incluídos no referido anexo.
(2)
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 15 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, esses produtos deverão ser suprimidos do referido anexo.
(3)
É necessário alterar as designações de produto de 27 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, na sequência de um exame mais aprofundado das especificações dos produtos, deverão ser alterados os códigos NC de dois produtos. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.
(4)
Por motivos de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco.
(5)
A fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos suprimidos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento.
(6)
Deverá esclarecer-se que as misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos sujeitos a suspensões pautais autónomas não são abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.
(7)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado.
(8)
Na sequência de disposições administrativas específicas, as alterações decorrentes do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2015. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data.
(9)
Contudo, a fim de assegurar que a suspensão dos produtos em causa beneficia efetivamente a capacidade competitiva das empresas:
no código TARIC 2930909921, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de janeiro de 2014;
no código TARIC 8507600087, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de julho de 2014;
nos códigos TARIC 8409990030, 8411990060 e 8411990070, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de janeiro de 2015,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.
1.   Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum dos produtos agrícolas e industriais constantes da lista do anexo I são suspensos.
2.   O número 1 não se aplica a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo I.».
2)
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
Contudo, a suspensão relativa aos produtos constantes dos códigos:
TARIC 2930909921 é aplicável desde 1 de janeiro de 2014;
TARIC 8507600087 é aplicável desde 1 de julho de 2014;
TARIC 8409990030, 8411990060 e 8411990070 é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS

(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

ANEXO

(...)