quinta-feira, 25 de junho de 2015

Reg (UE) 2015/939: Trocas com a Albânia

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2015/939 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de junho de 2015
relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro
(codificação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.
(2)
Em 12 de junho de 2006, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (4) (AEA), que entrou em vigor em 1 de abril de 2009.
(3)
É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do AEA.
(4)
O AEA estipula que os produtos da pesca originários da Albânia podem ser importados para a União a uma taxa reduzida de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário fixar disposições que regulem a gestão desses contingentes pautais.
(5)
Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com as disposições gerais do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7) ou, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (8).
(6)
Sempre que um Estado-Membro informar a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar-se-á a legislação pertinente da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (9).
(7)
Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
(8)
A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do AEA exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
(9)
A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 39.o, n.o 4, do AEA, imperativos de urgência assim o exigirem,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa determinados procedimentos para a aprovação de regras de execução de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (AEA).
Artigo 2.o
Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca
As regras de execução do artigo 28.o, n.o 1, do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 3.o
Reduções pautais
1.   Sob reserva do n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.
2.   Caso, nos termos do n.o 1, o resultado do cálculo das taxas dos direitos preferenciais corresponda a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial é equiparada a uma isenção total de direitos:
a)
igual ou inferior a 1 %, no caso de direitos ad valorem; ou
b)
igual ou inferior a 1 euro por montante unitário, no caso de direitos específicos.
Artigo 4.o
Adaptações técnicas
As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC, ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a Albânia, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 5.o
Cláusula de salvaguarda geral
Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 38.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 38.o do AEA.
Artigo 6.o
Cláusula de escassez
Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 39.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 7.o
Circunstâncias excecionais e críticas
Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 39.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar medidas de salvaguarda imediatas, como previsto no artigo 39.o do AEA.
Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
A Comissão adota as medidas referidas no primeiro parágrafo pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento.
Artigo 8.o
Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca
1.   Não obstante os procedimentos referidos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida de salvaguarda prevista no artigo 38.o do AEA relativamente a produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias depois de, quando for caso disso, ter cumprido o procedimento de consulta previsto no artigo 38.o do AEA.
Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito:
a)
no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 38.o do AEA;
b)
no prazo de três dias a contar do termo do período de trinta dias referido no artigo 38.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 38.o do AEA.
A Comissão notifica os Estados-Membros das medidas que decidir.
2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 9.o, n.o 4.
Artigo 9.o
Procedimento de Comité
1.   Para efeitos dos artigos 2.o, 4.o e 12.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.   Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité Medidas de Salvaguarda previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 10.o
Dumping e subvenções
No caso de ocorrer uma prática suscetível de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 37.o, n.o 2, do AEA, a adoção de medidas anti-dumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e/ou no Regulamento (CE) n.o 597/2009.
Artigo 11.o
Concorrência
1.   No caso de ocorrer uma prática que possa justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 71.o do AEA, a Comissão, após analisar o caso, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide se essa prática é compatível com o AEA.
As medidas previstas no artigo 71.o, n.o 9, do AEA são adotadas, nos casos de auxílios, nos termos do Regulamento (CE) n.o 597/2009 e, nos outros casos, nos termos do artigo 207.o do Tratado.
2.   No caso de ocorrer uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pela Albânia com base no artigo 71.o do AEA, a Comissão, após examinar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios enunciados no AEA. Se necessário, a Comissão aprova as decisões adequadas com base nos critérios decorrentes da aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.
Artigo 12.o
Fraude ou falta de cooperação administrativa
Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 43.o do AEA, deve, sem demora indevida:
a)
informar o Conselho; e
b)
notificar o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia os avisos previstos no artigo 43.o, n.o 5, do AEA.
A Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial dos produtos, tal como previsto no artigo 43.o, n.o 4, do AEA.
Artigo 13.o
Notificação
A Comissão procede, em nome da União, à notificação do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação, prevista no AEA.
Artigo 14.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1616/2006 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo II.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de junho de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA

(1)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de maio de 2015.
(2)  Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho, de 23 de outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia (JO L 300 de 31.10.2006, p. 1).
(3)  Ver anexo I.
(5)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).
(6)  Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).
(7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(8)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).
(9)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

ANEXO I
Regulamento revogado com as suas alterações
Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apenas o ponto 13 do anexo

ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1616/2006
Presente regulamento
Artigos 1.o a 8.o
Artigos 1.o a 8.o
Artigo 8.o-A
Artigo 9.o
Artigo 9.o
Artigo 10.o
Artigo 10.o
Artigo 11.o
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Artigo 13.o
Artigo 13.o
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Artigo 14.o
Artigo 14.o
Artigo 15.o
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Anexo I
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Anexo II