quinta-feira, 25 de junho de 2015

Reg (UE) n.º 2015/936: regime de importação de produtos têxteis

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2015/936 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de junho de 2015
relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Efetuando-se agora novas alterações, por razões de clareza deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.
(2)
A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.
(3)
A uniformidade do regime de importação deverá ser assegurada através da adoção, na medida do possível e tendo em conta as especificidades do sistema económico dos países terceiros em questão, de disposições semelhantes às aplicadas nos termos do regime comum aplicável a outros países terceiros.
(4)
Em relação a um número limitado de produtos originários de determinados países terceiros, importa, devido ao caráter sensível do setor têxtil da União, estabelecer no presente regulamento medidas de vigilância aplicáveis a nível da União.
(5)
Deverá prever-se um regime especial para os produtos reimportados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo.
(6)
O anexo III B do Regulamento (CE) n.o 517/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2007 da Comissão (5), ficou desprovido de conteúdo. Por conseguinte, deverá suprimir-se o referido anexo na sua totalidade. Por motivos de clareza, deverá igualmente suprimir-se a referência a esse anexo no artigo 4.o, n.o 2.
(7)
Poderá ser necessário sujeitar determinadas importações de produtos têxteis de certos países terceiros a medidas de vigilância da União, a limites quantitativos ou a outras medidas adequadas.
(8)
No caso de aplicação da vigilância da União, a introdução em livre circulação dos produtos em causa deverá ser objeto de apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de determinado prazo sem que, por esse motivo, seja constituído, em relação ao importador, um direito de importação. Por conseguinte, esse documento será válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.
(9)
No interesse da União, é necessário assegurar entre os Estados-Membros e a Comissão uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância da União.
(10)
É necessário adotar critérios precisos de avaliação do eventual prejuízo e de abertura de um procedimento de investigações, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adotar as medidas necessárias, em caso de urgência.
(11)
Para o efeito, deverão estabelecer-se disposições mais pormenorizadas em relação à abertura dessas investigações, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação de prejuízos.
(12)
É necessário estabelecer um sistema adequado de gestão das restrições quantitativas da União.
(13)
O procedimento administrativo deverá garantir a todos os requerentes um acesso equitativo aos contingentes.
(14)
A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simples e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Para esse efeito, é oportuno prever-se que as formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes com os modelos estabelecidos no anexo VI do presente regulamento.
(15)
Todavia, pode verificar-se a necessidade de medidas de vigilância ou de salvaguarda, limitadas a uma ou várias regiões da União em vez de medidas aplicáveis a toda a União. Todavia, essas medidas só deverão ser autorizadas excecionalmente e se não houver soluções alternativas. É necessário garantir que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.
(16)
As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo da legislação da União e nacional em matéria de segredo profissional.
(17)
As medidas de salvaguarda necessárias aos interesses da União deverão ser aplicadas tendo devidamente em conta as obrigações internacionais em vigor.
(18)
A fim de simplificar os procedimentos para os importadores, é necessário prever a possibilidade de prorrogar a validade das autorizações de importação, não utilizadas no todo ou em parte, em vez de serem restituídas às autoridades competentes dos Estados-Membros de emissão.
(19)
A fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão das importações de determinados produtos têxteis não abrangidos por acordos, protocolos ou outros instrumentos bilaterais, ou por outras regras específicas de importação da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita às alterações dos anexos do presente regulamento, à alteração das regras de importação e à aplicação de medidas de salvaguarda e de vigilância, nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(20)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
(21)
Devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas, o procedimento consultivo deverá ser aplicado à adoção de medidas de vigilância,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
1.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos têxteis da secção XI da segunda parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7) e de outros produtos têxteis enunciados no anexo I do presente regulamento, originários de países terceiros e não abrangidos por quaisquer acordos, protocolos ou convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União.
2.   Para efeitos do n.o 1, os produtos têxteis da secção XI da segunda parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 são classificados nas categorias previstas no anexo I, secção A, do presente regulamento, com exceção dos produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) enunciados no anexo I, secção B, do presente regulamento.
3.   Para efeitos do presente regulamento, a noção de «produto originário» e os métodos de controlo da origem desses produtos são os definidos na legislação da União em vigor.
Artigo 2.o
As importações na União dos produtos referidos no artigo 1.o e originários de países terceiros que não os enunciados no anexo II são livres e, por conseguinte, não são sujeitas a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo das medidas que possam vir a ser tomadas nos termos do capítulo III e das que tenham sido ou que possam vir a ser tomadas nos termos de regras comuns específicas de importação, durante a vigência destas últimas.
Artigo 3.o
1.   As importações na União dos produtos têxteis enumerados no anexo III, originários dos países enunciados nesse anexo, são sujeitas aos limites quantitativos anuais previstos nesse anexo.
2.   A entrada em livre circulação na União das importações sujeitas aos limites quantitativos referidos no n.o 1 depende da apresentação de uma autorização de importação ou de um documento equivalente emitido pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do procedimento previsto no presente regulamento. As importações autorizadas nos termos do presente número são contabilizadas nos limites quantitativos fixados para o ano civil em relação ao qual foram definidos esses limites.
3.   Qualquer produto têxtil referido no anexo IV, originário dos países terceiros nele enunciados, pode ser importado na União desde que a Comissão estabeleça limites quantitativos anuais. Esses limites quantitativos baseiam-se nos fluxos comerciais anteriores ou, se não os houver, em estimativas justificadas de tais fluxos comerciais. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, a fim de alterar os anexos pertinentes do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento desses limites quantitativos anuais.
4.   A importação na União de produtos têxteis que não os abrangidos pelos n.os 1 e 3, originários dos países enunciados no anexo II, é livre, mas sujeita às medidas que vierem a ser tomadas nos termos do capítulo III e às medidas que tenham sido ou que possam vir a ser adotadas nos termos de regras comuns específicas de importação, durante a vigência destas últimas.
Artigo 4.o
1.   Sem prejuízo das medidas que possam vir a ser tomadas nos termos do capítulo III ou de regras comuns específicas de importação, as reimportações na União de produtos têxteis após a sua transformação em países terceiros que não os enunciados no anexo II não são sujeitas a limites quantitativos.
2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as reimportações na União dos produtos têxteis referidos no anexo V, após a sua transformação nos países terceiros enunciados nesse anexo, apenas podem ser efetuadas nos termos das regras relativas ao aperfeiçoamento passivo em vigor na União, e até aos limites anuais definidos no anexo V.
Artigo 5.o
1.   O comité referido no artigo 30.o pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.
2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, no que diz respeito às medidas necessárias para adaptar os anexos III a VI, caso sejam detetados problemas relativamente ao seu efetivo funcionamento.

(...)