quinta-feira, 25 de junho de 2015

Reg (UE) 2015/982: suspende os direitos autónomos para certos produtos agrícolas e industriais

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2015/982 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 111 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Por conseguinte, esses produtos novos deverão ser incluídos no referido anexo.
(2)
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 15 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, esses produtos deverão ser suprimidos do referido anexo.
(3)
É necessário alterar as designações de produto de 27 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, na sequência de um exame mais aprofundado das especificações dos produtos, deverão ser alterados os códigos NC de dois produtos. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.
(4)
Por motivos de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco.
(5)
A fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos suprimidos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento.
(6)
Deverá esclarecer-se que as misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos sujeitos a suspensões pautais autónomas não são abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.
(7)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado.
(8)
Na sequência de disposições administrativas específicas, as alterações decorrentes do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2015. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data.
(9)
Contudo, a fim de assegurar que a suspensão dos produtos em causa beneficia efetivamente a capacidade competitiva das empresas:
no código TARIC 2930909921, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de janeiro de 2014;
no código TARIC 8507600087, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de julho de 2014;
nos códigos TARIC 8409990030, 8411990060 e 8411990070, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de janeiro de 2015,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.
1.   Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum dos produtos agrícolas e industriais constantes da lista do anexo I são suspensos.
2.   O número 1 não se aplica a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo I.».
2)
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
Contudo, a suspensão relativa aos produtos constantes dos códigos:
TARIC 2930909921 é aplicável desde 1 de janeiro de 2014;
TARIC 8507600087 é aplicável desde 1 de julho de 2014;
TARIC 8409990030, 8411990060 e 8411990070 é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS

(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

ANEXO

(...)