sexta-feira, 5 de junho de 2015

Reg. (UE) 2015/865: direito anti-dumping

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/865 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2015
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
(...)

Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de arames de aço não ligado e não galvanizado, de arames de aço não ligado e galvanizado e de cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69 (códigos TARIC 7217109010, 7217209010, 7312106111, 7312106191, 7312106511, 7312106591, 7312106911 e 7312106991) e originários da República Popular da China. Os cordões com sete arames, galvanizados (mas sem qualquer outro material de revestimento), em que o diâmetro do arame central é igual ou menos de 3 % superior ao diâmetro de qualquer um dos outros seis arames não são abrangidos pelo direito anti-dumping definitivo.
2.   A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa
Direito anti-dumping
Código adicional TARIC
Kiswire Qingdao, Lda., Qingdao,
0 %
A899
Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, e Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujinag
31,1 %
A952
Todas as outras empresas
46,2 %
A999
3.   A aplicação da taxa individual do direito prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER