segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Dec Exec (UE) 2015/2362 - direito anti-dumping - partes de bicicletas - China

JOUE

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2362 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
relativa às isenções do direito antidumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
[notificada com o número C(2015) 9049]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 10.o,

(...)


ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
Artigo 2.o
É concedida às partes constantes do quadro 1 a isenção do direito antidumping definitivo tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (10) às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.
As isenções produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
As isenções aplicam-se apenas às partes especificamente referidas no quadro 1, com os respetivos nomes e endereços.
As partes isentas devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.
Quadro 1
Partes isentas
Nome
Endereço
País
Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
Data de produção de efeitos
Código adicional TARIC
c2g-engineering GmbH
Schlesische Straße 27, DE-10997 Berlin
Alemanha
Artigo 7.o
16.12.2013
B934
Solo International Oy
Pyyntitie 1 B, FI-02230 Espoo
Finlândia
Artigo 7.o
26.7.2013
B940
Planet X Ltd.
Unit 6, Ignite Business Park, Magna Way, Rotherham GB-S60 1FD
Reino Unido
Artigo 7.o
7.2.2013
A995
Longway Poland Sp. z o.o.
ul. Parzniewska 4a, PL-05-800 Pruszków
Polónia
Artigo 7.o
16.12.2013
B935
BBF Bike GmbH
Carena Allee 8, DE-15366 Hoppegarten
Alemanha
Artigo 7.o
14.1.2014
B936
Artigo 3.o
O pedido de isenção do direito antidumping tornado extensivo apresentado pela parte que consta do quadro 2 é rejeitado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
É levantada, para esta parte, a suspensão do pagamento do direito antidumping tornado extensivo, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, a contar da data prevista na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
Quadro 2
Parte cuja suspensão será levantada
Nome
Endereço
País
Levantamento da suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
Data de produção de efeitos
Código adicional TARIC
S.C EUROBIKE UNIVERSAL S.R.L.
Str. Asociației, nr. 4, Movilița, Ialomița
Roménia
Artigo 7.o
26.7.2013
B941
Artigo 4.o
As referências atualizadas às partes isentas constantes do quadro 3 estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». Os códigos adicionais TARIC correspondentes anteriormente atribuídos a estas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», continuam a ser os mesmos.
Quadro 3
Parte isenta cuja referência será atualizada
Referência anterior
Nova referência
País
Código adicional TARIC
Data de produção de efeito
S.N.C. Cicli Olympia di Pasquale e Antonio Fontana & C.
Via Galileo Galilei 12/A, IT-35028 Piove di Sacco (PD)
Cicli Olympia S.r.l.
Via Galileo Galilei 12/A, IT-35028 Piove di Sacco (PD)
Itália
A167
1.1.2016
Artigo 5.o
As partes referidas no quadro 4 encontram-se sujeitas a exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
As suspensões do pagamento do direito antidumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
Estas suspensões aplicam-se apenas às partes sujeitas a exame especificamente referidas no quadro 4, com os respetivos nomes e endereços.
Estas partes devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de suspensão.
Quadro 4
Partes objeto de exame
Nome
Endereço
País
Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
Data de produção de efeitos
Código adicional TARIC
In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda
Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô — Águeda
Portugal
Artigo 5.o
2.5.2014
B960
PANEX DINAMIC d.o.o.
Dr.Tome Bratkoviča 1, HR-40000 Čakovec
Croácia
Artigo 5.o
13.8.2014
B963
CICLI EUROPA s.r.l.
34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL)
Itália
Artigo 5.o
10.9.2014
C001
OLYMPIQUE SARL
ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy
França
Artigo 5.o
28.10.2014
C002
Interbike Spólka z o.o.
ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa
Polónia
Artigo 5.o
18.12.2014
C003
Kuisle & Kuisle GmbH
Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten
Alemanha
Artigo 5.o
17.2.2015
C021
CycleSport North Ltd
363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston GB-PR5 8AS
Reino Unido
Artigo 5.o
27.4.2015
C049
Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec
Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec
Polónia
Artigo 5.o
1.7.2015
C053
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o. A presente decisão é igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão (JO L 132 de 29.5.2015, p. 32).
(8)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.
(9)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.
(10)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).