quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2316: classificação pautal - frasco com lcd na tampa

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2316 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição da mercadoria
Classificação (código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo de forma cilíndrica, funcionando a pilhas, de plástico, com uma tampa (denominado «mealheiro eletrónico»), com uma altura de 17 cm e um diâmetro de 12 cm.
A tampa inclui um pequeno ecrã LCD e uma ranhura para colocar moedas (euros, por exemplo). Quando é inserida manualmente uma moeda na ranhura, um mecanismo na tampa (dispositivo de cálculo) permite reconhecer o diâmetro da moeda e mostrar o seu valor no ecrã.
Quando mais moedas são inseridas uma a uma, os valores reconhecidos são adicionados ao montante existente e a soma total é indicada no ecrã LCD.
Quando as moedas são retiradas do mealheiro, o dispositivo de cálculo não efetua uma subtração.
Ver imagem (1)
8470 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8470 e 8470 90 00.
Trata-se de um artigo composto constituído por um recipiente de plástico e um dispositivo de cálculo. Quando comparado com os mealheiros normais, o dispositivo de cálculo confere ao artigo a sua característica essencial. Consequentemente, a classificação de acordo com a matéria constitutiva (Capítulo 39) está excluída.
Como o artigo não inclui quaisquer dispositivos manuais para a introdução de dados (as moedas não são dados) não é considerado uma máquina de calcular (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8470, parte A, ponto 1). Uma vez que o dispositivo de cálculo permite adicionar, pelo menos, dois valores, contendo cada um deles vários dígitos (por exemplo, 0,02 euros + 2,00 euros = 2,02 euros), preenche os requisitos para a sua classificação como dispositivo de cálculo (ver também as NESH relativas à posição 8470, primeiro parágrafo).
Portanto, o artigo classifica-se no código NC 8470 90 00, como outras máquinas com dispositivo de cálculo incorporado.
Image
(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.