quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Decisão (UE) 2015/2169: Acordo de comércio com a Coreia do Sul

JOUE

DECISÃO (UE) 2015/2169 DO CONSELHO
de 1 de outubro de 2015
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o n.o 2 do artigo 100.o, o n.o 3 do artigo 167.o e o artigo 207.o, conjugados o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com a República da Coreia (a seguir designada «Coreia») em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
(2)
Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 15 de outubro de 2009.
(3)
De acordo com a Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), o Acordo foi assinado em nome da União em 6 de outubro de 2010, na pendência da sua celebração em data ulterior, e é aplicado a título provisório.
(4)
O Acordo deverá ser aprovado.
(5)
O Acordo não prejudica o direito de os investidores dos Estados-Membros da União beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto no âmbito de qualquer acordo em matéria de investimento de que sejam partes um Estado-Membro e a Coreia.
(6)
Nos termos do n.o 7 do artigo 218.o do Tratado, o Conselho deverá autorizar a Comissão a aprovar algumas pequenas alterações ao Acordo. A Comissão deverá ser autorizada a extinguir o direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura, a menos que determine que o direito deva manter-se e que tal seja aprovado pelo Conselho, pelo procedimento específico requerido pela natureza sensível deste elemento do Acordo e pelo facto de este último dever ser celebrado pela União e pelos seus Estados-Membros. Além disso, a Comissão deverá ser autorizada a aprovar as alterações a adotar pelo grupo de trabalho sobre indicações geográficas, ao abrigo do artigo 10.25 do Acordo.
(7)
É conveniente estabelecer os procedimentos relevantes de proteção das indicações geográficas protegidas ao abrigo do Acordo,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação referida no n.o 2 do artigo 15.10 do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.
Artigo 3.o
1.   A Comissão informa antecipadamente a Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura, nos termos do n.o 8 do artigo 5.o desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir prorrogar o período de aplicação do direito. Neste último caso, a presente disposição é novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho delibera por unanimidade.
2.   Para efeitos da aplicação do artigo 10.25 do Acordo, as alterações do Acordo por decisão do grupo de trabalho sobre indicações geográficas são aprovadas pela Comissão, em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a um acordo, na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3). O período referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), é de um mês.
Artigo 4.o
1.   Todas as denominações protegidas ao abrigo da subsecção C, «Indicações geográficas», do capítulo dez do Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2.   Os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 10.18 a 10.23 do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.
Artigo 5.o
A posição a adotar pela União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura relativamente a decisões que produzam efeitos jurídicos é determinada pelo Conselho, nos termos do Tratado. Os representantes da União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura incluem altos funcionários da Comissão e dos Estados-Membros com conhecimentos especializados e experiência em questões e práticas culturais, que apresentam a posição da União nos termos do Tratado.
Artigo 6.o
A disposição aplicável para efeitos de adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do anexo II a) do Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).
Artigo 7.o
O presente Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor da data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
É. SCHNEIDER