quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2318: classificação pautal - braçadeiras para smartphones

JOUE 


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2318 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (designado «braçadeira parasmartphone»), fabricado predominantemente em matéria têxtil. É constituído por um estojo para o telemóvel com uma faixa elástica que serve para o fixar ao antebraço.
Nas costas do estojo existe uma abertura onde se pode inserir um telemóvel. Na frente do artigo encontra-se um painel retangular transparente feito de folhas de plástico. Este painel é contornado por uma folha de plástico alveolar, que cobre igualmente o lado mais curto da frente da braçadeira. As costas do artigo e a parte fixa da braçadeira são constituídos por tecido com borracha (camadas exteriores de matéria têxtil e a intermédia, de borracha alveolar). Ao longo da faixa existe um velcro que passa através de duas aberturas no lado mais curto desta, podendo ser ajustada à medida do antebraço do utilizador.
(Ver imagens A e B) (1)
4202 92 98
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 l) da Secção XI, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 42 e pelo descritivo dos códigos NC 4202, 4202 92 e 4202 92 98.
O artigo é concebido para transportar um artigo específico (telemóvel, smartphone). Por conseguinte, tem as características objetivas de um recipiente semelhante aos recipientes especificados no texto da posição SH 4202 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição SH 4202).
Consequentemente, a classificação como outros artefactos têxteis confecionados da posição SH 6307 está excluída.
Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 4202 92 98 como estojos com uma superfície exterior de matérias têxteis.

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Imagem A
Imagem B

(1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.