quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/2257 - Antidumping - calçado - China

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2257 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2016
que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União («regulamento de base») (1), nomeadamente, o artigo 9.o e o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (28), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (29) que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1294/2009 do Conselho. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.
2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (30);
«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;
«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (31) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (32), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;
«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.
3.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 %.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, são cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos antidumping devem ser liberados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 23 de março de 2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).
(3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).
(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).
(8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).
(9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(10)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).
(11)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).
(12)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).
(13)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(14)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p.51).
(15)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1-2). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas por esse regulamento de alteração aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. No entanto, o presente inquérito foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).
(16)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).
(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245 de 14.9.2016, p. 16).
(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 262 de 29.9.2016, p. 4).
(19)  Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 3).
(20)  Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147).
(21)  Por questões de confidencialidade, os nomes de empresas foram substituídos por números. As empresas 1 a 3 estão sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 referido no considerando 20. Às empresas em causa no presente regulamento foram atribuídos os números consecutivos de 4 a 6.
(22)  Processo 270/84, Licata/ESC (Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31); processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM (Coletânea 1999, p. 1-3939, n.o 24); processo 68/69, Bundesknappschaft/Brock (Coletânea 1970, p. 171, n.o 6); processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker (Coletânea 1973, p. 723, n.o 5); processo 143/73, SOPAD/FORMA e o. (Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8); processo 96/77, Bauche (Coletânea 1978, p. 383, n.o 48); processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV e o./Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten (Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37); processo 40/79, Ρ./Comissão (Coletânea 1981, p. 361, n.o 12); processo T-404/05, Grécia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77); processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).
(23)  Processo T-176/01, Ferrière Nord/Comissão (Coletânea 2004, p. II-3931, n.o 139); C-334/07 P (ver nota de rodapé 22).
(25)  Processo C-169/95, Espanha/Comissão (Coletânea 1997, p. I-135,n.os 51 a 54); processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya), SA/Comissão (Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205).
(26)  Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22). Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. (Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10); processo 21/81, Bout (Coletânea 1982, p. 381, n.o 13); processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão (Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53 e 55 a 56); processo T-180/01 Euroagri/Comissão (Coletânea 2004, p. II-369, n.os 36 e 37).
(27)  Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13).
(28)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
(29)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.
(30)  Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).
(31)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.
(32)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

ANEXO I
Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o
a)
A partir de 7 de outubro de 2006:
6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080
b)
A partir de 1 de janeiro de 2007:
6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080
c)
A partir de 7 de setembro de 2007:
6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089

ANEXO II
Lista de produtores-exportadores sobre cujas importações é instituído um direito anti-dumping definitivo
Nome do produtor-exportador
código adicional TARIC
Chengdu Sunshine Shoes Co. Ldt e empresa coligada ‘Capital Concord Enterprises Ltd’
A999
Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd (também ‘Shyang Yuu Footwear’)
A999
Fujian Sunshine Footwear Co Ltd
A999

ANEXO III
Lista das empresas notificadas à Comissão Europeia que não apresentaram qualquer pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial:
(KMW) MONTAIN HARDWEAR DISTRIBUTIO
(KYD) KENTUCKY DISTRIBUTION CENTER
C.T.N. FOOTWEAR COM. LTD
CALCADO JONITA
CIMTEX COMPOSITE MANUFACTURING
DA SHENG ENTERPRISE CO., LTD
EASY WAY FOOTWARE CO.,LTD
ETS COLUMBIA INTER
FUJIAN PUTIAN SHUANGYUAN FOOTW
FUJIAN SHUANGCHI SPORTS GOODS
FUZHOU DONG LIAN ENTERPRISE CO
FUZHOU TIANXIANG SHOES & GARME
GENWELL INTERNATIONAL CORP
GREAT LOTUS MANUFACTURING CO
HO HSING INTERNATIONAL CO., LTD
IDEA (MACAO COMMERCIAL OFFSHORE)
JEESHEN INTERNATIONAL CO LTD C.O. J
KINGFIELD INTERNATIONAL LTD
LUCKY PORT TRADING LIMITED
MACNEILL WORLDWID PACIFIC LTD
PORTLAND NORGE WITH PO
POU YUEN (CAMBODIA) ENTERPRISE
PRO DRAGON INC.
PT SHYANG JU FUNG
PUTIAN XINLONG FOOTWEAR CO. LT
QINGDAO SUNWAY SHOES CO.LTD
REKORD
SHINY EAST LIMITED
STATEWAY ENTERPRISES LIMITED
SUN PALACE TRADING LIMITED
THE LOOK MACAO COMMERCIAL OFFSHORE
WEI TONG TRADING LIMITED
WINNING INDUSTRIAL
XIAMEN FULI SHOES CO.,LTD
YYS
ZHEJIANG WILLING FOREIGN TRADING CO

ANEXO IV
Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão, já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas, selecionados para fazer parte da amostra de produtores-exportadores do inquérito inicial
Nome das empresas
Feng Tay Chine
Pou Yuen Vietnam Enterprise
Pou Yuen Vietnam Company Ltd
Sky High Trading Limited

ANEXO V
Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas no contexto do Regulamento (UE) 2016/1647
Nome do produtor-exportador
Shoe Majesty Trading Company Limited (também Vietnam Shoe Majesty Co, Ltd)
Feng Tay Vietnam (pertencente ao mesmo grupo de empresas que a Vietnam Shoe Majesty Co Ltd.)
Freetrend Industrial Limited